# Registro público: STJ — 1923395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c558ae2903c891e07ccdb88a1d066e64c4e113e19522ac6733a0f4b641965c15

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA. DOSIMETRIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA,
QUE NEGATIVOU TAL VETOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo jurisprudência firmada por esta Corte Superior, "as
conclusões plasmadas na decisão agravada não demandaram reexame do
acervo fático-probatório que instrui o caderno processual, mas, tão
somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e,
portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 1.886.224/PR,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe
de 17/2/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Logo, ao contrário do sustentado pelo agravante, no caso, não
houve necessidade de incursão no acervo probatório dos autos para se
concluir pela violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, uma vez
que a situação fática já estava delineada nas decisões das
instâncias anteriores. Não há se falar, portanto, na incidência da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** As consequências do delito se mostraram, de fato, mais graves do
que o tipo penal prevê, pois o delito de denunciação caluniosa pune
a conduta de dar, injustamente, causa à instauração de inquérito
policial, procedimento investigatório criminal, processo judicial ou
outros procedimentos. Tendo o réu, sabendo inocente a vítima, dado
causa a diversos procedimentos investigatórios contra o ofendido,
não há ilegalidade no desabono do mencionado vetor, pois a falsa
denúncia impôs desgastes, transtornos e consequências graves à
vítima, que teve de esclarecer e provar, perante a Polícia
Judiciária local, a Procuradoria de Justiça do Estado de Goiás e o
Conselho Nacional do Ministério Público que não agiu com abuso de
autoridade como denunciou o agravante, mas que apenas cumpriu seu
dever de, enquanto promotor de justiça, investigar as condutas
ilegais imputadas ao agravante. Assim, as consequências da
denunciação caluniosa, de fato, extrapolaram o normal ao tipo penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DENUNCIAÇÃO
CALUNIOSA. DOSIMETRIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA,
QUE NEGATIVOU TAL VETOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Segundo jurisprudência firmada por esta Corte Superior, "as
conclusões plasmadas na decisão agravada não demandaram reexame do
acervo fático-probatório que instrui o caderno processual, mas, tão
somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e,
portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 1.886.224/PR,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe
de 17/2/2021).
2. Logo, ao contrário do sustentado pelo agravante, no caso, não
houve necessidade de incursão no acervo probatório dos autos para se
concluir pela violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, uma vez
que a situação fática já estava delineada nas decisões das
instâncias anteriores. Não há se falar, portanto, na incidência da
Súmula n. 7/STJ.
3. As consequências do delito se mostraram, de fato, mais graves do
que o tipo penal prevê, pois o delito de denunciação caluniosa pune
a conduta de dar, injustamente, causa à instauração de inquérito
policial, procedimento investigatório criminal, processo judicial ou
outros procedimentos. Tendo o réu, sabendo inocente a vítima, dado
causa a diversos procedimentos investigatórios contra o ofendido,
não há ilegalidade no desabono do mencionado vetor, pois a falsa
denúncia impôs desgastes, transtornos e consequências graves à
vítima, que teve de esclarecer e provar, perante a Polícia
Judiciária local, a Procuradoria de Justiça do Estado de Goiás e o
Conselho Nacional do Ministério Público que não agiu com abuso de
autoridade como denunciou o agravante, mas que apenas cumpriu seu
dever de, enquanto promotor de justiça, investigar as condutas
ilegais imputadas ao agravante. Assim, as consequências da
denunciação caluniosa, de fato, extrapolaram o normal ao tipo penal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
