# Registro público: STJ — 2002589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-07
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133450/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133450.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 032986213b5362d8c9319521a674be5a70aeab0dd76b71401a8e0e55f0975091

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957822
- **Número de registro na fonte:** 202201407090
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. TEMA 1294/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA
 ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO 20.910/1932.
 INAPLICABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC.  VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
 MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE
 PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção
 que, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1294/STJ),
 fixou tese no sentido de que "o Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre
 a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como
 referência normativa para o seu reconhecimento em processos
 administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia".
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de
 natureza integrativa, destinado a sanar obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material, não se prestando à reforma do julgado nem
 à rediscussão da matéria já decidida.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte embargante aponta a ocorrência dos seguintes vícios: i)
 Omissão quanto ao direito fundamental à duração razoável do processo
 (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal); ii) Omissão quanto ao
 rol taxativo de imprescritibilidade, previsto no art. 5º, XLII e
 XLIV, da Constituição Federal; iii) Omissão quanto ao devido
 processo legal substancial (art. 5º, LIV, da Constituição Federal).
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia,
 consignando que o Decreto 20.910/1932 não disciplina a prescrição
 intercorrente, o que afasta sua utilização como fundamento normativo
 para o respectivo reconhecimento, ainda que por analogia. Destacou
 que, por se tratar de matéria de interesse eminentemente local,
 incumbe a cada ente federado, no exercício de sua autonomia,
 discipliná-la por meio de lei própria. No tocante ao direito à
 duração razoável do processo, reconheceu-se expressamente a
 relevância do princípio, assentando-se, contudo, que sua
 concretização depende de previsão legislativa específica, em
 observância à separação dos poderes e à repartição constitucional de
 competências. A tese firmada não reconheceu nova situação de
 imprescritibilidade em favor da Administração Pública, apenas
 afastar a possibilidade de criação judicial de nova modalidade de
 prescrição sem respaldo legal.
- **Item 5 (texto oficial):** A invocação de ofensa ao devido processo legal substancial foi
 implicitamente afastada pela fundamentação adotada, não
 caracterizando omissão, mas mera pretensão de rediscutir matéria já
 apreciada.
- **Item 6 (texto oficial):** O recurso especial não é a via adequada para o exame direto de
 suposta violação à Constituição Federal, matéria reservada ao
 Supremo Tribunal Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** Não constatados os vícios indicados, devem ser rejeitados os
 embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da
 parte.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. TEMA 1294/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA
 ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO 20.910/1932.
 INAPLICABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC.  VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
 MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE
 PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção
 que, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1294/STJ),
 fixou tese no sentido de que "o Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre
 a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como
 referência normativa para o seu reconhecimento em processos
 administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia".
 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de
 natureza integrativa, destinado a sanar obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material, não se prestando à reforma do julgado nem
 à rediscussão da matéria já decidida.
 3. A parte embargante aponta a ocorrência dos seguintes vícios: i)
 Omissão quanto ao direito fundamental à duração razoável do processo
 (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal); ii) Omissão quanto ao
 rol taxativo de imprescritibilidade, previsto no art. 5º, XLII e
 XLIV, da Constituição Federal; iii) Omissão quanto ao devido
 processo legal substancial (art. 5º, LIV, da Constituição Federal).
 4. O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia,
 consignando que o Decreto 20.910/1932 não disciplina a prescrição
 intercorrente, o que afasta sua utilização como fundamento normativo
 para o respectivo reconhecimento, ainda que por analogia. Destacou
 que, por se tratar de matéria de interesse eminentemente local,
 incumbe a cada ente federado, no exercício de sua autonomia,
 discipliná-la por meio de lei própria. No tocante ao direito à
 duração razoável do processo, reconheceu-se expressamente a
 relevância do princípio, assentando-se, contudo, que sua
 concretização depende de previsão legislativa específica, em
 observância à separação dos poderes e à repartição constitucional de
 competências. A tese firmada não reconheceu nova situação de
 imprescritibilidade em favor da Administração Pública, apenas
 afastar a possibilidade de criação judicial de nova modalidade de
 prescrição sem respaldo legal.
 5. A invocação de ofensa ao devido processo legal substancial foi
 implicitamente afastada pela fundamentação adotada, não
 caracterizando omissão, mas mera pretensão de rediscutir matéria já
 apreciada.
 6. O recurso especial não é a via adequada para o exame direto de
 suposta violação à Constituição Federal, matéria reservada ao
 Supremo Tribunal Federal.
 7. Não constatados os vícios indicados, devem ser rejeitados os
 embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da
 parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
 os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo
 Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 032986213b5362d8c9319521a674be5a70aeab0dd76b71401a8e0e55f0975091
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.945.959 do STJ: ente federado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1945959/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Segundo o STF "é constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 1.9.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos" (Tema 345, RE 597.064/RJ). 2. O artigo em exame não apresenta nenhuma ressalva quanto ao ressarcimento nas hipóteses em que os serviços do Sistema Único de Saúde - SUS sejam realizados em cumprimento à ordem judicial, ou seja, o dispositivo admitiu, de maneira ampla, a possibilidade de ressarcimento do serviço prestado em instituição integrante do SUS, independentemente de fruição voluntária desse serviço ou se por determinação judicial. 3. No caso, o contexto fático extraído da sentença e do acórdão recorrido é o seguinte: a) o Estado do Rio Grande do Sul (ora recorrente), em cumprimento à decisão judicial proferida, foi obrigado a realizar o procedimento de cirurgia em relação a segurado de plano privado; b) futuramente, com a notícia de que o referido particular era contratante de assistência privada de saúde, o ente público buscou obter, do plano, o ressarcimento dos valores correspondentes à cirurgia; c) sem êxito, promoveu ação judicial diretamente contra operadora, buscando ser ressarcida dos valores. 4. Seguindo os caminhos pavimentados pela própria lei, e a interpretação que o STF conferiu à tal norma, não há como excluir, das hipóteses de ressarcimento, os casos em que o atendimento (do segurado de plano particular) pelo SUS é determinado por ordem judicial, sob pena de "culminar com o patrocínio estatal da atividade privada" (STF, RE 597.064/RJ). 5. O rito administrativo previsto no art. 32 da Lei 9.656/1998 especifica a regra (de ressarcimento amplo) prevista no caput do dispositivo, regendo as situações que, a rigor, ocorrem na aplicação prática da norma, quando determinado particular, segurado de plano privado, por razões de urgência ou emergência, frui de serviço do SUS. 6. Nessas hipóteses regulares, cabe à ANS - na via administrativa, seguindo as normas infralegais que disciplinam a matéria - definir o acertamento do serviço prestado, calcular o quantum devido, cobrar o ressarcimento do agente privado operador do plano/securitização da saúde, recolher os valores ao Fundo Nacional de Saúde e, posteriormente, compensar a entidade que arcou com os custos. 7. Na espécie, não faria sentido seguir o rito de ressarcimento administrativo por via da ANS, na medida em que o próprio título judicial da ação anterior (que continha a ordem para prestação do serviço do SUS) já espelhava implicitamente todos os elementos necessários ao acertamento do direito ao ressarcimento em favor de quem diretamente foi obrigado a prestar o serviço (o Estado). 8. O procedimento administrativo (protagonizado pela ANS e com destinação final ao Fundo Nacional de Saúde) é uma das vias de ressarcimento (a prioritária, que atende os casos ordinários), mas não é o único meio de cobrança, não excluindo a possibilidade de o ente federado, demandado diretamente pela via judicial, depois se valer da mesma via para cobrar, regressivamente, os valores que foi obrigado diretamente a custear. 9. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 000860800, publicado pelo tribunal em 23 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.945.959, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ente, federado
- **SHA-256 do HTML autoral:** d0943cb8f1b229a632a0c55b6bceb170f4744c6c92e29769fea1969957fadb4e
- **SHA-256 do registro documental:** 032986213b5362d8c9319521a674be5a70aeab0dd76b71401a8e0e55f0975091
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1945959%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2002589 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 032986213b5362d8c9319521a674be5a70aeab0dd76b71401a8e0e55f0975091
- **SHA-256 do comentário:** 488acf486e1ae5e83de4ab00ee5e20e67474ca4d0c582c1abb6d96927d1c4db7
