{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133451,"origem":"stj","sha256_origem":"aa583ae35e10d1359fa44767d81c823ba6ec378c8247acfcda5c1be1d4f55498","registro_original":{"id_fonte":"957823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002589","numero_registro":"202201407090","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-05-07","data_publicacao":"2026-05-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\n ESPECIAL. TEMA 1294/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA\n ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO 20.910/1932.\n INAPLICABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC.  VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.\n MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE\n PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.\n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção\n que, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1294/STJ),\n fixou tese no sentido de que \"o Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre\n a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como\n referência normativa para o seu reconhecimento em processos\n administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia\".\n 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\n de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de\n natureza integrativa, destinado a sanar obscuridade, contradição,\n omissão ou erro material, não se prestando à reforma do julgado nem\n à rediscussão da matéria já decidida.\n 3. A parte embargante aponta a ocorrência de omissões no julgado,\n especialmente quanto aos princípios constitucionais da razoável\n duração do processo, do devido processo legal, da ampla defesa, da\n segurança jurídica e da isonomia, defendendo que a ausência de\n disciplina legal sobre a prescrição intercorrente configuraria\n omissão legislativa a ser suprida pelo Poder Judiciário, nos termos\n do art. 4º da LINDB.\n 4. O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia,\n consignando que o Decreto 20.910/1932 não disciplina a prescrição\n intercorrente, o que afasta sua utilização como fundamento normativo\n para o respectivo reconhecimento, ainda que por analogia. Destacou\n que, por se tratar de matéria de interesse eminentemente local,\n incumbe a cada ente federado, no exercício de sua autonomia,\n discipliná-la por meio de lei própria. O acórdão consignou que não\n cabe ao Poder Judiciário criar prazos ou marcos iniciais por\n analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar a função\n legislativa e ferir a autonomia dos estados e municípios. No tocante\n ao direito à duração razoável do processo, reconheceu-se\n expressamente a relevância do princípio, assentando-se, contudo, que\n sua concretização depende de previsão legislativa específica, em\n observância à separação dos poderes e à repartição constitucional de\n competências. A tese firmada não reconheceu nova situação de\n imprescritibilidade em favor da Administração Pública, apenas\n afastou a possibilidade de criação judicial de nova modalidade de\n prescrição sem respaldo legal.\n 5. A alegação de ofensa ao devido processo legal substancial, à\n ampla defesa e à isonomia foi afastada, ainda que implicitamente,\n pela fundamentação adotada, não configurando omissão, mas mera\n pretensão de rediscutir matéria já examinada.\n 6. O recurso especial não é a via adequada para o exame direto de\n suposta violação à Constituição Federal, matéria reservada ao\n Supremo Tribunal Federal.\n 7. Não constatados os vícios indicados, devem ser rejeitados os\n embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da\n parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar\n os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo\n Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"84edc7fe5d573ca43bc51277180c16840373e45f97c104c4fd583ae1898c0877","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
