# Registro público: STJ — 2002589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-07
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133451/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa583ae35e10d1359fa44767d81c823ba6ec378c8247acfcda5c1be1d4f55498

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. TEMA 1294/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA
 ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO 20.910/1932.
 INAPLICABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC.  VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
 MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE
 PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção
 que, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1294/STJ),
 fixou tese no sentido de que "o Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre
 a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como
 referência normativa para o seu reconhecimento em processos
 administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia".
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de
 natureza integrativa, destinado a sanar obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material, não se prestando à reforma do julgado nem
 à rediscussão da matéria já decidida.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte embargante aponta a ocorrência de omissões no julgado,
 especialmente quanto aos princípios constitucionais da razoável
 duração do processo, do devido processo legal, da ampla defesa, da
 segurança jurídica e da isonomia, defendendo que a ausência de
 disciplina legal sobre a prescrição intercorrente configuraria
 omissão legislativa a ser suprida pelo Poder Judiciário, nos termos
 do art. 4º da LINDB.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia,
 consignando que o Decreto 20.910/1932 não disciplina a prescrição
 intercorrente, o que afasta sua utilização como fundamento normativo
 para o respectivo reconhecimento, ainda que por analogia. Destacou
 que, por se tratar de matéria de interesse eminentemente local,
 incumbe a cada ente federado, no exercício de sua autonomia,
 discipliná-la por meio de lei própria. O acórdão consignou que não
 cabe ao Poder Judiciário criar prazos ou marcos iniciais por
 analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar a função
 legislativa e ferir a autonomia dos estados e municípios. No tocante
 ao direito à duração razoável do processo, reconheceu-se
 expressamente a relevância do princípio, assentando-se, contudo, que
 sua concretização depende de previsão legislativa específica, em
 observância à separação dos poderes e à repartição constitucional de
 competências. A tese firmada não reconheceu nova situação de
 imprescritibilidade em favor da Administração Pública, apenas
 afastou a possibilidade de criação judicial de nova modalidade de
 prescrição sem respaldo legal.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de ofensa ao devido processo legal substancial, à
 ampla defesa e à isonomia foi afastada, ainda que implicitamente,
 pela fundamentação adotada, não configurando omissão, mas mera
 pretensão de rediscutir matéria já examinada.
- **Item 6 (texto oficial):** O recurso especial não é a via adequada para o exame direto de
 suposta violação à Constituição Federal, matéria reservada ao
 Supremo Tribunal Federal.
- **Item 7 (texto oficial):** Não constatados os vícios indicados, devem ser rejeitados os
 embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da
 parte.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. TEMA 1294/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA
 ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO 20.910/1932.
 INAPLICABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC.  VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
 MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE
 PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção
 que, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1294/STJ),
 fixou tese no sentido de que "o Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre
 a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como
 referência normativa para o seu reconhecimento em processos
 administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia".
 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de
 natureza integrativa, destinado a sanar obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material, não se prestando à reforma do julgado nem
 à rediscussão da matéria já decidida.
 3. A parte embargante aponta a ocorrência de omissões no julgado,
 especialmente quanto aos princípios constitucionais da razoável
 duração do processo, do devido processo legal, da ampla defesa, da
 segurança jurídica e da isonomia, defendendo que a ausência de
 disciplina legal sobre a prescrição intercorrente configuraria
 omissão legislativa a ser suprida pelo Poder Judiciário, nos termos
 do art. 4º da LINDB.
 4. O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia,
 consignando que o Decreto 20.910/1932 não disciplina a prescrição
 intercorrente, o que afasta sua utilização como fundamento normativo
 para o respectivo reconhecimento, ainda que por analogia. Destacou
 que, por se tratar de matéria de interesse eminentemente local,
 incumbe a cada ente federado, no exercício de sua autonomia,
 discipliná-la por meio de lei própria. O acórdão consignou que não
 cabe ao Poder Judiciário criar prazos ou marcos iniciais por
 analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar a função
 legislativa e ferir a autonomia dos estados e municípios. No tocante
 ao direito à duração razoável do processo, reconheceu-se
 expressamente a relevância do princípio, assentando-se, contudo, que
 sua concretização depende de previsão legislativa específica, em
 observância à separação dos poderes e à repartição constitucional de
 competências. A tese firmada não reconheceu nova situação de
 imprescritibilidade em favor da Administração Pública, apenas
 afastou a possibilidade de criação judicial de nova modalidade de
 prescrição sem respaldo legal.
 5. A alegação de ofensa ao devido processo legal substancial, à
 ampla defesa e à isonomia foi afastada, ainda que implicitamente,
 pela fundamentação adotada, não configurando omissão, mas mera
 pretensão de rediscutir matéria já examinada.
 6. O recurso especial não é a via adequada para o exame direto de
 suposta violação à Constituição Federal, matéria reservada ao
 Supremo Tribunal Federal.
 7. Não constatados os vícios indicados, devem ser rejeitados os
 embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da
 parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
 os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo
 Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
