# Registro público: STJ — 2002589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-07
- **Publicação:** 2026-05-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc45ca4080f5bb28c8f50623832a36e9e8798a4876cdf73f11c8812f441aa110

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 957824
- **Número de registro na fonte:** 202201407090
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. TEMA 1294/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA
 ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO 20.910/1932.
 INAPLICABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC.  VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
 PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA RATIO DECIDENDI AO ENUNCIADO DA TESE.
 DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO VOTO
 CONDUTOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção
 que, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1294/STJ),
 fixou tese no sentido de que "o Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre
 a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como
 referência normativa para o seu reconhecimento em processos
 administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia".
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de
 natureza integrativa, destinado a sanar obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material, não se prestando à reforma do julgado nem
 à rediscussão da matéria já decidida.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão,
 ao argumento de que, ao fixar a tese do Tema 1294, não foram
 explicitados, no próprio enunciado, os respectivos motivos
 determinantes (ratio decidendi).
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia,
 consignando que o Decreto 20.910/1932 não disciplina a prescrição
 intercorrente, o que afasta sua utilização como fundamento normativo
 para o respectivo reconhecimento, ainda que por analogia. Destacou
 que, por se tratar de matéria de interesse eminentemente local,
 incumbe a cada ente federado, no exercício de sua autonomia,
 discipliná-la por meio de lei própria. O acórdão consignou que não
 cabe ao Poder Judiciário criar prazos ou marcos iniciais por
 analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar a função
 legislativa e ferir a autonomia dos estados e municípios.
- **Item 5 (texto oficial):** Não configura omissão a ausência de reprodução, no enunciado da
 tese firmada em recurso repetitivo, de todos os fundamentos
 determinantes (ratio decidendi) do julgado, os quais se encontram
 devidamente explicitados no voto condutor.
- **Item 6 (texto oficial):** Não constatado o vício indicado, devem ser rejeitados os embargos
 de declaração.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. TEMA 1294/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. MULTA
 ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO 20.910/1932.
 INAPLICABILIDADE. ART. 1.022 DO CPC.  VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
 PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA RATIO DECIDENDI AO ENUNCIADO DA TESE.
 DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO VOTO
 CONDUTOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção
 que, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1294/STJ),
 fixou tese no sentido de que "o Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre
 a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como
 referência normativa para o seu reconhecimento em processos
 administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia".
 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de
 natureza integrativa, destinado a sanar obscuridade, contradição,
 omissão ou erro material, não se prestando à reforma do julgado nem
 à rediscussão da matéria já decidida.
 3. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão,
 ao argumento de que, ao fixar a tese do Tema 1294, não foram
 explicitados, no próprio enunciado, os respectivos motivos
 determinantes (ratio decidendi).
 4. O acórdão embargado examinou adequadamente a controvérsia,
 consignando que o Decreto 20.910/1932 não disciplina a prescrição
 intercorrente, o que afasta sua utilização como fundamento normativo
 para o respectivo reconhecimento, ainda que por analogia. Destacou
 que, por se tratar de matéria de interesse eminentemente local,
 incumbe a cada ente federado, no exercício de sua autonomia,
 discipliná-la por meio de lei própria. O acórdão consignou que não
 cabe ao Poder Judiciário criar prazos ou marcos iniciais por
 analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar a função
 legislativa e ferir a autonomia dos estados e municípios.
 5. Não configura omissão a ausência de reprodução, no enunciado da
 tese firmada em recurso repetitivo, de todos os fundamentos
 determinantes (ratio decidendi) do julgado, os quais se encontram
 devidamente explicitados no voto condutor.
 6. Não constatado o vício indicado, devem ser rejeitados os embargos
 de declaração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
 os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo
 Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2002589 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bc45ca4080f5bb28c8f50623832a36e9e8798a4876cdf73f11c8812f441aa110
- **SHA-256 do comentário:** c0b3dc592c37f83f02b0ad7d6f326ee3a3c3ede8d56ba19d35ebc7a008d6b664
