{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133459,"origem":"stj","sha256_origem":"dca3f928a9510fc29b0c2ab3819432de146aab7ec6969a0be02a1635db918bd1","registro_original":{"id_fonte":"958012","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2228559","numero_registro":"202503142914","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-05-07","data_publicacao":"2026-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa. Administrativo. Tema 1.408. Embargos de Declaração em face\n da decisão que afeta Recurso Especial como REPRESENTATIVO DE\n CONTROVÉRSIA. FUNDEF/FUNDEB. Legitimidade de sindicato.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração em face do acórdão que afetou o recurso\n especial ao rito dos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa\n à legitimidade e ao interesse dos sindicatos de profissionais da\n educação para buscar, via ação civil pública, diferenças da\n complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação\n Básica.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Alegada contradição, ao afirmar que o sindicato autor atua como\n substituto processual do Município.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às\n hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,\n esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\n ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício\n ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão\n atacada.\n 4. O embargante alegou que a decisão de afetação é contraditória,\n por afirmar que o Sindicato atua em nome do Município. Sustentou que\n age em juízo em nome da categoria profissional.\n 5. A decisão embargada define a controvérsia em termos coincidentes\n ao pleiteado pelo embargante. Unicamente no cabeçalho da ementa se\n fala em \"pleitear em nome do Município\". Nesse ponto, a redação\n empregou inadequada metonímia. Mais técnico seria o fraseado\n \"pleitear em nome próprio o interesse do Município\". O equívoco não\n macula a decisão propriamente dita. Apontada a devida correção na\n ementa.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Rejeitados os embargos de declaração.\n 7. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na\n decisão embargada.\n ______\n Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar\n os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\n Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\n Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\n Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e806dfe41930eb7ac5e6da7cc44a2ee3e2d52d177204f23058345ac300d9d776","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
