# Registro público: STJ — 2228559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-07
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dca3f928a9510fc29b0c2ab3819432de146aab7ec6969a0be02a1635db918bd1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração em face do acórdão que afetou o recurso
 especial ao rito dos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa
 à legitimidade e ao interesse dos sindicatos de profissionais da
 educação para buscar, via ação civil pública, diferenças da
 complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
 Básica.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alegada contradição, ao afirmar que o sindicato autor atua como
 substituto processual do Município.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
 hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
 ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
 ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
 atacada.
 4. O embargante alegou que a decisão de afetação é contraditória,
 por afirmar que o Sindicato atua em nome do Município. Sustentou que
 age em juízo em nome da categoria profissional.
 5. A decisão embargada define a controvérsia em termos coincidentes
 ao pleiteado pelo embargante. Unicamente no cabeçalho da ementa se
 fala em "pleitear em nome do Município". Nesse ponto, a redação
 empregou inadequada metonímia. Mais técnico seria o fraseado
 "pleitear em nome próprio o interesse do Município". O equívoco não
 macula a decisão propriamente dita. Apontada a devida correção na
 ementa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Rejeitados os embargos de declaração.
 7. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na
 decisão embargada.
 ______
 Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

## Ementa

Ementa. Administrativo. Tema 1.408. Embargos de Declaração em face
 da decisão que afeta Recurso Especial como REPRESENTATIVO DE
 CONTROVÉRSIA. FUNDEF/FUNDEB. Legitimidade de sindicato.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração em face do acórdão que afetou o recurso
 especial ao rito dos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa
 à legitimidade e ao interesse dos sindicatos de profissionais da
 educação para buscar, via ação civil pública, diferenças da
 complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
 Básica.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Alegada contradição, ao afirmar que o sindicato autor atua como
 substituto processual do Município.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
 hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
 ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
 ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
 atacada.
 4. O embargante alegou que a decisão de afetação é contraditória,
 por afirmar que o Sindicato atua em nome do Município. Sustentou que
 age em juízo em nome da categoria profissional.
 5. A decisão embargada define a controvérsia em termos coincidentes
 ao pleiteado pelo embargante. Unicamente no cabeçalho da ementa se
 fala em "pleitear em nome do Município". Nesse ponto, a redação
 empregou inadequada metonímia. Mais técnico seria o fraseado
 "pleitear em nome próprio o interesse do Município". O equívoco não
 macula a decisão propriamente dita. Apontada a devida correção na
 ementa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Rejeitados os embargos de declaração.
 7. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na
 decisão embargada.
 ______
 Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
 os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
 Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
 Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
 Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** dca3f928a9510fc29b0c2ab3819432de146aab7ec6969a0be02a1635db918bd1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

