{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13346,"origem":"stj","sha256_origem":"1423f33a1af22985d04a407a4aead581eee5e0e4aa994aea0ccc8ca9e56827e5","registro_original":{"id_fonte":"000824516","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1849541","numero_registro":"202100720012","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA E USO DE DOCUMENTO FALSO.\nPLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA\nN. 7/STJ. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. IRRELEVÂNCIA. SUSCITADA\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA N.\n211/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 382 E 619, AMBOS\nDO CPP. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. REGIME\nSEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE\nPOR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.\nVIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO\nDE RECURSO ESPECIAL.\n1. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório,\nseria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos\nautos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do\ndisposto na Súmula n. 7 desta Corte.\n2. Com relação ao uso de documento ideologicamente falso, o laudo\npericial inconclusivo não é suficiente para afastar a materialidade\ndelitiva, uma vez que a condenação foi motivada em outras provas.\nPrecedentes.\n3. O pedido de prisão domiciliar e a suscitada violação ao princípio\nda correlação entre a denúncia e a sentença, não foram objeto de\napreciação pela Corte de origem, carecendo do indispensável\nprequestionamento. Súmula n. 211/STJ.\n4. A arguição genérica de violação aos arts. 382 e 619, ambos do\nCódigo de Processo Penal, sem a delimitação dos temas que não teriam\nsido objeto de apreciação pela Corte de origem, caracteriza a\ndeficiência das razões do recurso especial e impede o exame da\ncontrovérsia, nos termos da Súmula n. 284/STF.\n5. Não se verifica ausência de motivação ou bis in idem na\ndosimetria do crime de apropriação indébita circunstanciada. Com\nrelação às consequências negativas para a exasperação da pena-base,\nembora o prejuízo financeiro seja decorrência comum de crimes\npatrimoniais, sua análise pode ser considerada quando extrapolar\nsensivelmente a normalidade, como na hipótese dos autos. Tais\nelementos não se confundem com a majorante do inciso III do § 1º do\nart. 168 do Código Penal, aplicada porque o réu recebeu os valores\nna qualidade de advogado da vítima.\n6. No que se refere à pena-base do crime do art. 304 do Código\nPenal, foi declinada motivação suficiente para considerar\ndesfavorável a culpabilidade, pois o documento ideologicamente falso\nfoi utilizado para ludibriar não apenas a vítima que o assinou, mas\ntambém para instrumentalizar processo judicial de natureza civil.\n7.  Não há vinculação a percentuais fixos para nortear o cálculo da\npena básica, sendo razoável e proporcional o critério da instância\nde origem, consistente em 1/8 sobre a diferença entre as previsões\nmínima e máxima do preceito secundário. Precedentes.\n8. Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, a análise\ndesfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do\nregime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção\ncorporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao\nagravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o\ndisposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do\nCódigo Penal.\n9. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa\na matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,\nsob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal\nFederal. Precedentes.\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art304","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00003 ART:00059\n        ART:00168 PAR:00001 INC:00003 ART:00304","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(USO DE DOCUMENTO FALSO - MATERIALIDADE DELITIVA - LAUDO PERICIAL  -\nIRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 466831>>-PR,\n         <<HC 169068>>-SP\n(DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO\nMATEMÁTICO)\n   STJ - <<AgRg no HC 603620>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 1925308>>-TO,\n         <<AgRg no REsp 1752564>>-SP\n(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIME\nINICIAL MAIS GRAVOSO - NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 447973>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1008059>>-AC,\n         <<HC 271280>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL  MATÉRIA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1471968>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ba7250723517bec540bfe7fe08024bbced022cd6a83c267274f0e63979421279","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
