# Registro público: STJ — 1849541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1423f33a1af22985d04a407a4aead581eee5e0e4aa994aea0ccc8ca9e56827e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA E USO DE DOCUMENTO FALSO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7/STJ. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. IRRELEVÂNCIA. SUSCITADA
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA N.
211/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 382 E 619, AMBOS
DO CPP. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. REGIME
SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO
DE RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório,
seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos
autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do
disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Com relação ao uso de documento ideologicamente falso, o laudo
pericial inconclusivo não é suficiente para afastar a materialidade
delitiva, uma vez que a condenação foi motivada em outras provas.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido de prisão domiciliar e a suscitada violação ao princípio
da correlação entre a denúncia e a sentença, não foram objeto de
apreciação pela Corte de origem, carecendo do indispensável
prequestionamento. Súmula n. 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A arguição genérica de violação aos arts. 382 e 619, ambos do
Código de Processo Penal, sem a delimitação dos temas que não teriam
sido objeto de apreciação pela Corte de origem, caracteriza a
deficiência das razões do recurso especial e impede o exame da
controvérsia, nos termos da Súmula n. 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se verifica ausência de motivação ou bis in idem na
dosimetria do crime de apropriação indébita circunstanciada. Com
relação às consequências negativas para a exasperação da pena-base,
embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum de crimes
patrimoniais, sua análise pode ser considerada quando extrapolar
sensivelmente a normalidade, como na hipótese dos autos. Tais
elementos não se confundem com a majorante do inciso III do § 1º do
art. 168 do Código Penal, aplicada porque o réu recebeu os valores
na qualidade de advogado da vítima.
- **Item 6 (texto oficial):** No que se refere à pena-base do crime do art. 304 do Código
Penal, foi declinada motivação suficiente para considerar
desfavorável a culpabilidade, pois o documento ideologicamente falso
foi utilizado para ludibriar não apenas a vítima que o assinou, mas
também para instrumentalizar processo judicial de natureza civil.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há vinculação a percentuais fixos para nortear o cálculo da
pena básica, sendo razoável e proporcional o critério da instância
de origem, consistente em 1/8 sobre a diferença entre as previsões
mínima e máxima do preceito secundário. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, a análise
desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do
regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção
corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao
agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o
disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do
Código Penal.
- **Item 9 (texto oficial):** É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa
a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA E USO DE DOCUMENTO FALSO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7/STJ. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. IRRELEVÂNCIA. SUSCITADA
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA N.
211/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 382 E 619, AMBOS
DO CPP. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. REGIME
SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO
DE RECURSO ESPECIAL.
1. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório,
seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos
autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do
disposto na Súmula n. 7 desta Corte.
2. Com relação ao uso de documento ideologicamente falso, o laudo
pericial inconclusivo não é suficiente para afastar a materialidade
delitiva, uma vez que a condenação foi motivada em outras provas.
Precedentes.
3. O pedido de prisão domiciliar e a suscitada violação ao princípio
da correlação entre a denúncia e a sentença, não foram objeto de
apreciação pela Corte de origem, carecendo do indispensável
prequestionamento. Súmula n. 211/STJ.
4. A arguição genérica de violação aos arts. 382 e 619, ambos do
Código de Processo Penal, sem a delimitação dos temas que não teriam
sido objeto de apreciação pela Corte de origem, caracteriza a
deficiência das razões do recurso especial e impede o exame da
controvérsia, nos termos da Súmula n. 284/STF.
5. Não se verifica ausência de motivação ou bis in idem na
dosimetria do crime de apropriação indébita circunstanciada. Com
relação às consequências negativas para a exasperação da pena-base,
embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum de crimes
patrimoniais, sua análise pode ser considerada quando extrapolar
sensivelmente a normalidade, como na hipótese dos autos. Tais
elementos não se confundem com a majorante do inciso III do § 1º do
art. 168 do Código Penal, aplicada porque o réu recebeu os valores
na qualidade de advogado da vítima.
6. No que se refere à pena-base do crime do art. 304 do Código
Penal, foi declinada motivação suficiente para considerar
desfavorável a culpabilidade, pois o documento ideologicamente falso
foi utilizado para ludibriar não apenas a vítima que o assinou, mas
também para instrumentalizar processo judicial de natureza civil.
7.  Não há vinculação a percentuais fixos para nortear o cálculo da
pena básica, sendo razoável e proporcional o critério da instância
de origem, consistente em 1/8 sobre a diferença entre as previsões
mínima e máxima do preceito secundário. Precedentes.
8. Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, a análise
desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do
regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção
corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao
agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o
disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do
Código Penal.
9. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa
a matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal. Precedentes.
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art304, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(USO DE DOCUMENTO FALSO - MATERIALIDADE DELITIVA - LAUDO PERICIAL  -
IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 466831>>-PR,
         <<HC 169068>>-SP
(DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO
MATEMÁTICO)
   STJ - <<AgRg no HC 603620>>-MS,
         <<AgRg no AREsp 1925308>>-TO,
         <<AgRg no REsp 1752564>>-SP
(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIME
INICIAL MAIS GRAVOSO - NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 447973>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1008059>>-AC,
         <<HC 271280>>-SP
(RECURSO ESPECIAL  MATÉRIA CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1471968>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00003 ART:00044 INC:00003 ART:00059
        ART:00168 PAR:00001 INC:00003 ART:00304
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art168_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art304](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art304)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art44)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2858468](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106704/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2052933](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101416/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Lesão grave no trânsito com álcool: pena de reclusão](https://wikijuridica.com.br/criminal/lesao-gravissima-transito-embriaguez-racha/) — Citação da mesma norma
- [Trocar prisão por pena alternativa em crime de trânsito](https://wikijuridica.com.br/criminal/substituir-prisao-por-pena-alternativa-transito/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 588 do STJ: pena alternativa e agressão à mulher](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-588/) — Citação da mesma norma
