# Registro público: STJ — 2177031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-07
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133460/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133460.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fb2d5083882ea6cc3bd644cdadaffe2d39eeac9706663130cc5b08daa84669a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958013
- **Número de registro na fonte:** 202403851522
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.401: recursos especiais (REsp n. 2.177.031 e REsp n.
 2.238.302) representativos de controvérsia repetitiva relativa à
 aplicabilidade dos limites de  9% (nove por cento) da cota-parte do
 município no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e até 15%
 (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do município,
 nos termos dos arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998, a
 bloqueios do FPM em razão de inadimplemento de contribuições
 previdenciárias.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas
 com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento)
 da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15%
 (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º,
 da Lei n. 9.639/1998).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Deve ser avaliado, no presente tema repetitivo, se as disposições
 da Lei n. 9.639/1998, que afastavam a retenção do FPM como garantia
 dos créditos previdenciários para os parcelamentos nela previstos,
 devem ser aplicadas em relação a créditos não parcelados ou
 parcelados segundo outros diplomas legais.
 4. O  parcelamento de contribuições previdenciárias é excepcional.
 Vedadas a remissão e a anistia desde a EC n. 20/1998, são
 expressamente proibidos "a moratória e o parcelamento" por prazo
 longo desde a EC n. 103/2019 (art. 195, § 11, da CF). Disposições
 constitucionais transitórias toleraram o parcelamento de tais
 débitos (art. 57 do ADCT e art. 116, introduzido pela EC n. 113/2021
 e modificado pela EC n. 136/2025), o que apenas reforça o caráter
 nada corriqueiro da rolagem dessa dívida.
 5. O condicionamento da liberação de recursos do FPM à regularidade
 com as contribuições previdenciárias está além de discussão. O texto
 constitucional subordina a entrega dos recursos do fundo de
 participação ao pagamento dos créditos que o ente transferidor tem
 para com o ente beneficiado (art. 160, § 1º, I), e a legislação
 aponta a inexistência de débitos em relação às contribuições
 previdenciárias como requisito para a entrega dos recursos (art. 56
 da Lei n. 8.212/1991).
 6. A Lei n. 9.639/1998, invocada como fonte da limitação à retenção,
 dispôs sobre parcelamentos específicos, com prazo de adesão há
 muito ultrapassado. O prazo de adesão à modalidade mais recente
 venceu há mais de quinze anos (31/8/2001), conforme modificações no
 texto legal operadas pela Medida Provisória n. 2.187-13/2001.
 7. A Lei n. 9.639/1998 não revogou a exigência de regularidade com
 as contribuições previdenciárias para a liberação do fundo, prevista
 no art. 56 da Lei n. 8.212/1991. Trata-se de uma lei especial, que
 convive com a norma geral, na forma do art. 2º, § 2º, da LINDB.
 Ambas as normas são perfeitamente compatíveis.
 8. O campo do parcelamento de débitos tributários é regido por
 direito estrito. O CTN determina que se interprete literalmente a
 legislação tributária que disponha sobre o parcelamento (art. 111, I
 e III e art. 151, VI, CTN). Com mais razão, devem ser interpretadas
 de forma estrita as disposições que afastam as garantias dos
 créditos previdenciários, constitucionalmente protegidos.
 9. A extensão das limitações quantitativas previstas na Lei n.
 9.639/1998 a débitos não parcelados ou regidos por outros
 parcelamentos seria equivalente à criação de nova espécie de
 parcelamento fora das hipóteses efetivamente previstas em lei e à
 revelia da previsão do art. 155-A do CTN, que afirma que "o
 parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei
 específica".

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Tese: Não são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas
 com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento)
 da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15%
 (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º,
 da Lei n. 9.639/1998).
 11. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial.
 ______
 Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei
 n. 9.639/1998; art. 111, I e III, 155-A, do CTN; art. 56, caput e §
 2º, da Lei n. 8.212/1991; art. 27, da LC n. 77/1993; art. 160,
 caput, § 1º, I, e § 2º, da CF.
 Jurisprudência relevante citada: STF: ARE n. 1.542.055, Rel. Min.
 André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025; AgR-segundo no
 ARE n. 1.387.592, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em
 4/4/2024; AgR no ARE n. 1.341.643, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal
 Pleno, julgado em 4/10/2021.

## Ementa

Ementa. FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO.  TEMA 1401. RECURSO ESPECIAL
 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Fundo de Participação dos Municípios
 - FPM. Inadimplemento de contribuições para o RGPS. Bloqueio.
 Limitações. Impossibilidade.
 I. CASO EM EXAME
 1. Tema 1.401: recursos especiais (REsp n. 2.177.031 e REsp n.
 2.238.302) representativos de controvérsia repetitiva relativa à
 aplicabilidade dos limites de  9% (nove por cento) da cota-parte do
 município no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e até 15%
 (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do município,
 nos termos dos arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998, a
 bloqueios do FPM em razão de inadimplemento de contribuições
 previdenciárias.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Definir se são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas
 com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento)
 da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15%
 (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º,
 da Lei n. 9.639/1998).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Deve ser avaliado, no presente tema repetitivo, se as disposições
 da Lei n. 9.639/1998, que afastavam a retenção do FPM como garantia
 dos créditos previdenciários para os parcelamentos nela previstos,
 devem ser aplicadas em relação a créditos não parcelados ou
 parcelados segundo outros diplomas legais.
 4. O  parcelamento de contribuições previdenciárias é excepcional.
 Vedadas a remissão e a anistia desde a EC n. 20/1998, são
 expressamente proibidos "a moratória e o parcelamento" por prazo
 longo desde a EC n. 103/2019 (art. 195, § 11, da CF). Disposições
 constitucionais transitórias toleraram o parcelamento de tais
 débitos (art. 57 do ADCT e art. 116, introduzido pela EC n. 113/2021
 e modificado pela EC n. 136/2025), o que apenas reforça o caráter
 nada corriqueiro da rolagem dessa dívida.
 5. O condicionamento da liberação de recursos do FPM à regularidade
 com as contribuições previdenciárias está além de discussão. O texto
 constitucional subordina a entrega dos recursos do fundo de
 participação ao pagamento dos créditos que o ente transferidor tem
 para com o ente beneficiado (art. 160, § 1º, I), e a legislação
 aponta a inexistência de débitos em relação às contribuições
 previdenciárias como requisito para a entrega dos recursos (art. 56
 da Lei n. 8.212/1991).
 6. A Lei n. 9.639/1998, invocada como fonte da limitação à retenção,
 dispôs sobre parcelamentos específicos, com prazo de adesão há
 muito ultrapassado. O prazo de adesão à modalidade mais recente
 venceu há mais de quinze anos (31/8/2001), conforme modificações no
 texto legal operadas pela Medida Provisória n. 2.187-13/2001.
 7. A Lei n. 9.639/1998 não revogou a exigência de regularidade com
 as contribuições previdenciárias para a liberação do fundo, prevista
 no art. 56 da Lei n. 8.212/1991. Trata-se de uma lei especial, que
 convive com a norma geral, na forma do art. 2º, § 2º, da LINDB.
 Ambas as normas são perfeitamente compatíveis.
 8. O campo do parcelamento de débitos tributários é regido por
 direito estrito. O CTN determina que se interprete literalmente a
 legislação tributária que disponha sobre o parcelamento (art. 111, I
 e III e art. 151, VI, CTN). Com mais razão, devem ser interpretadas
 de forma estrita as disposições que afastam as garantias dos
 créditos previdenciários, constitucionalmente protegidos.
 9. A extensão das limitações quantitativas previstas na Lei n.
 9.639/1998 a débitos não parcelados ou regidos por outros
 parcelamentos seria equivalente à criação de nova espécie de
 parcelamento fora das hipóteses efetivamente previstas em lei e à
 revelia da previsão do art. 155-A do CTN, que afirma que "o
 parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei
 específica".
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Tese: Não são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas
 com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento)
 da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15%
 (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º,
 da Lei n. 9.639/1998).
 11. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial.
 ______
 Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei
 n. 9.639/1998; art. 111, I e III, 155-A, do CTN; art. 56, caput e §
 2º, da Lei n. 8.212/1991; art. 27, da LC n. 77/1993; art. 160,
 caput, § 1º, I, e § 2º, da CF.
 Jurisprudência relevante citada: STF: ARE n. 1.542.055, Rel. Min.
 André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025; AgR-segundo no
 ARE n. 1.387.592, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em
 4/4/2024; AgR no ARE n. 1.341.643, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal
 Pleno, julgado em 4/10/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar
 provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, para denegar a
 segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema
 repetitivo 1401:
 Não são aplicáveis a bloqueios do FPM, em razão de dívidas com
 contribuições previdenciárias, os limites de 9% (nove por cento) da
 cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze
 por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei
 n. 9.639/1998).
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
 Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
 Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
 Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art116, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art159, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art160_par1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par11, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art57, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par2, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2021-12-08;113, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2025-09-09;136, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art155, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art56, urn:lex:br:federal:lei:1998-05-25;9639!art1, urn:lex:br:federal:lei:1998-05-25;9639!art5_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM - RETENÇÃO - DÉBITOS
 PREVIDENCIÁRIOS - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL)
    STF - [[ARE 1539141]]-BA, [[ARE-AgR-segundo 1387592]]-GO,
          [[ARE-AgR 1341643]]-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009639 ANO:1998
         ART:00001 ART:00005 PAR:00004
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
 *****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
         ART:00111 INC:00001 INC:00003 ART:00151 INC:00006
         ART:0155A
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00159 INC:00001 LET:B ART:00160 PAR:00001
         INC:00001 ART:00195 PAR:00011
 (ART. 195, § 11, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
 103/2019)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
         ART:00057 ART:00116
 (ART. 116 COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 136/2025)
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
 *****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
         ART:00056
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01036
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
 *****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
         ART:00002 PAR:00002
- LEG:FED MPR:002187 ANO:2001 EDIÇÃO:13
- LEG:FED EMC:000020 ANO:1998
- LEG:FED EMC:000103 ANO:2019
- LEG:FED EMC:000113 ANO:2021
- LEG:FED EMC:000136 ANO:2025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art116](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art116)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art159](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art159)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art160_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art160_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art195_par11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art57](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art57)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art2_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A1998-12-15%3B20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2019-11-12%3B103)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2021-12-08;113](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2021-12-08%3B113)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2025-09-09;136](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2025-09-09%3B136)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art111)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art151)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art56](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art56)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-05-25;9639!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-05-25%3B9639%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-05-25;9639!art5_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-05-25%3B9639%21art5_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2238302](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133465/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art116, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art159, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art160_par1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par11, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2025-09-09;136
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2177031 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1401 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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