{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133463,"origem":"stj","sha256_origem":"0771e892a9d97611910d159004767e7adc9d244da262deb6c21b0936f6819bb9","registro_original":{"id_fonte":"958016","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2228834","numero_registro":"202503176944","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-05-07","data_publicacao":"2026-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa. Administrativo.  TEMA 1410. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO\n DE CONTROVÉRSIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO/AÇÃO/PRETENSÃO AO\n RECONHECIMENTO DO DIREITO. NEGATIVA EXPLÍCITA OU IMPLÍCITA.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Tema 1.410: recursos especiais (REsp n. 2.228.834 e REsp n.\n 2.228.837) representativos de controvérsia repetitiva relativa à\n prescrição do fundo de direito, em relação jurídica de trato\n sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, diante do\n longo período de inação do credor.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há duas questões em discussão. 1. Definir se, nas relações\n jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como\n devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa\n expressa do direito reclamado. 2. Definir se a inércia do Município\n de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do\n art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, deu\n início ao prazo de prescrição do fundo de direito.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. O fundo de direito corresponde aos direitos ligados à situação\n jurídica fundamental de ser funcionário público e não se confunde\n com as consequências pecuniárias decorrentes dessa situação.\n 4. Apenas se negado expressamente o direito, o prazo quinquenal\n atinge o direito como um todo, na forma da Súmula 85 do STJ.\n 5. No Tema 1017, definiu-se como \"ato normativo de efeito concreto\n ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor\" a\n \"expressa negativa da Administração\" (Tema 1017, REsp n. 1.783.975 e\n REsp n. 1.772.848 Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em\n 20/10/2010).\n 6. Não está demonstrada negativa expressa em relação ao pleito dos\n servidores do Município de Estreito, no Maranhão. O decurso dos\n meses, sem que a parcela fosse incorporada à remuneração, não leva à\n prescrição do fundo de direito - apenas a pretensão à percepção das\n parcelas vai paulatinamente sendo encoberta.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Tese: 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a\n Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de\n direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato\n normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com\n ciência ao servidor. 2. A inércia do Município de Estreito em\n implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da\n Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, não deu início ao\n prazo de prescrição do fundo de direito.\n 8. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial.\n ______\n Dispositivos relevantes citados: art. 1º, Decreto-Lei 20.910/1932.\n Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 85; Tema 1017, REsp n.\n 1.783.975 e REsp n. 1.772.848 Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em\n 20/10/2010; Tema 602, Resp n. 1.336.213 , Rel. Min. Herman Benjamin,\n julgado em 12/6/2013; Temas 109, 110, 111, 112 e 113, Rel. Min.\n Castro Meira; Tema 1326, REsp n. 2.154.746 e REsp n. 2.154.735, Rel.\n Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 13/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar\n provimento ao recurso especial, para afastar a prescrição e condenar\n o Município de Estreito ao pagamento dos primeiros quatro\n quinquênios e determinar a implantação da parcela em folha de\n pagamento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\n Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema\n repetitivo 1410:\n 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda\n Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito\n depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo\n de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência\n ao servidor. 2. A inércia do Município de Estreito em implantar\n adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei\n Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, não dar início ao prazo\n de prescrição do fundo de direito.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\n Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\n Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\n Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":["STJ:85"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000085","LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n *****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n         ART:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01036","LEG:MUN LEI:000007 ANO:1990 UF:MA\n         ART:00288\n (ESTREITO)"],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - ATO NORMATIVO DE EFEITO CONCRETO\n OU ATO ADMINISTRATIVO - NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO)\n    STJ - <<REsp 1783975>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1017),\n          <<REsp 1772848>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1017)\n (PRAZO PRESCRICIONAL - DIFERENÇAS DE PARCELA REMUNERATÓRIA -\n INCORPORAÇÃO)\n    STJ - <<REsp 1336213>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 602)\n (PRAZO PRESCRICIONAL - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO)\n    STJ - <<REsp 2154746>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1326),\n          <<REsp 2154735>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1326)\n (ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBICO - PRESCRIÇÃO - FUNDO DE DIREITO)\n    STJ - {{REsp 2212109}}","tema":"1. Tema Repetitivo 1410\n Situação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"adc54773aa1cc55f45468a55aa8ef63d5afb84f5d2b9187fa5a437f41b6d1189","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
