{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133465,"origem":"stj","sha256_origem":"ed7dbdacb70cc0f692c81d13f4508aae636647dfb188e9baf5fcd9acac7107fe","registro_original":{"id_fonte":"958018","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2238302","numero_registro":"202403774740","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-05-07","data_publicacao":"2026-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa. FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO.  TEMA 1401. RECURSO ESPECIAL\n REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Fundo de Participação dos Municípios\n - FPM. Inadimplemento de contribuições para o RGPS. Bloqueio.\n Limitações. Impossibilidade.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Tema 1.401: recursos especiais (REsp n. 2.177.031 e REsp n.\n 2.238.302) representativos de controvérsia repetitiva relativa à\n aplicabilidade dos limites de  9% (nove por cento) da cota-parte do\n município no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e até 15%\n (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do município,\n nos termos dos arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998, a\n bloqueios do FPM em razão de inadimplemento de contribuições\n previdenciárias.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Definir se são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas\n com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento)\n da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15%\n (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º,\n da Lei n. 9.639/1998).\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Deve ser avaliado, no presente tema repetitivo, se as disposições\n da Lei n. 9.639/1998, que afastavam a retenção do FPM como garantia\n dos créditos previdenciários para os parcelamentos nela previstos,\n devem ser aplicadas em relação a créditos não parcelados ou\n parcelados segundo outros diplomas legais.\n 4. O  parcelamento de contribuições previdenciárias é excepcional.\n Vedadas a remissão e a anistia desde a EC n. 20/1998, são\n expressamente proibidos \"a moratória e o parcelamento\" por prazo\n longo desde a EC n. 103/2019 (art. 195, § 11, da CF). Disposições\n constitucionais transitórias toleraram o parcelamento de tais\n débitos (art. 57 do ADCT e art. 116, introduzido pela EC n. 113/2021\n e modificado pela EC n. 136/2025), o que apenas reforça o caráter\n nada corriqueiro da rolagem dessa dívida.\n 5. O condicionamento da liberação de recursos do FPM à regularidade\n com as contribuições previdenciárias está além de discussão. O texto\n constitucional subordina a entrega dos recursos do fundo de\n participação ao pagamento dos créditos que o ente transferidor tem\n para com o ente beneficiado (art. 160, § 1º, I), e a legislação\n aponta a inexistência de débitos em relação às contribuições\n previdenciárias como requisito para a entrega dos recursos (art. 56\n da Lei n. 8.212/1991).\n 6. A Lei n. 9.639/1998, invocada como fonte da limitação à retenção,\n dispôs sobre parcelamentos específicos, com prazo de adesão há\n muito ultrapassado. O prazo de adesão à modalidade mais recente\n venceu há mais de quinze anos (31/8/2001), conforme modificações no\n texto legal operadas pela Medida Provisória n. 2.187-13/2001.\n 7. A Lei n. 9.639/1998 não revogou a exigência de regularidade com\n as contribuições previdenciárias para a liberação do fundo, prevista\n no art. 56 da Lei n. 8.212/1991. Trata-se de uma lei especial, que\n convive com a norma geral, na forma do art. 2º, § 2º, da LINDB.\n Ambas as normas são perfeitamente compatíveis.\n 8. O campo do parcelamento de débitos tributários é regido por\n direito estrito. O CTN determina que se interprete literalmente a\n legislação tributária que disponha sobre o parcelamento (art. 111, I\n e III e art. 151, VI, CTN). Com mais razão, devem ser interpretadas\n de forma estrita as disposições que afastam as garantias dos\n créditos previdenciários, constitucionalmente protegidos.\n 9. A extensão das limitações quantitativas previstas na Lei n.\n 9.639/1998 a débitos não parcelados ou regidos por outros\n parcelamentos seria equivalente à criação de nova espécie de\n parcelamento fora das hipóteses efetivamente previstas em lei e à\n revelia da previsão do art. 155-A do CTN, que afirma que \"o\n parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei\n específica\".\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Tese: Não são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas\n com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento)\n da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15%\n (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º,\n da Lei n. 9.639/1998).\n 11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.\n ______\n Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei\n n. 9.639/1998; art. 111, I e III, 155-A, do CTN; art. 56, caput e §\n 2º, da Lei n. 8.212/1991; art. 27, da LC n. 77/1993; art. 160,\n caput, § 1º, I, e § 2º, da CF.\n Jurisprudência relevante citada: STF: ARE n. 1.542.055, Rel. Min.\n André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025; AgR-segundo no\n ARE n. 1.387.592, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em\n 4/4/2024; AgR no ARE n. 1.341.643, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal\n Pleno, julgado em 4/10/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema\n repetitivo 1401:\n Não são aplicáveis a bloqueios do FPM, em razão de dívidas com\n contribuições previdenciárias, os limites de 9% (nove por cento) da\n cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze\n por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei\n n. 9.639/1998).\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\n Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\n Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\n Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art116","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art159","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art160_par1","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par11","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art57","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par2","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2021-12-08;113","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2025-09-09;136","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art155","urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art56","urn:lex:br:federal:lei:1998-05-25;9639!art1","urn:lex:br:federal:lei:1998-05-25;9639!art5_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009639 ANO:1998\n         ART:00001 ART:00005 PAR:00004","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n *****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n         ART:00111 INC:00001 INC:00003 ART:00151 INC:00006\n         ART:0155A","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n         ART:00159 INC:00001 LET:B ART:00160 PAR:00001\n         INC:00001 ART:00195 PAR:00011\n (ART. 195, § 11, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL\n 103/2019)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n *****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS\n         ART:00057 ART:00116\n (ART. 116 COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 136/2025)","LEG:FED LEI:008212 ANO:1991\n *****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL\n         ART:00056","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01036","LEG:FED DEL:004657 ANO:1942\n *****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO\n         ART:00002 PAR:00002","LEG:FED MPR:002187 ANO:2001 EDIÇÃO:13","LEG:FED EMC:000020 ANO:1998","LEG:FED EMC:000103 ANO:2019","LEG:FED EMC:000113 ANO:2021","LEG:FED EMC:000136 ANO:2025"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM - RETENÇÃO - DÉBITOS\n PREVIDENCIÁRIOS - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL)\n    STF - [[ARE 1539141]]-BA, [[ARE-AgR-segundo 1387592]]-GO,\n          [[ARE-AgR 1341643]]-BA","tema":"1. 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