# Registro público: STJ — 2238302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-07
- **Publicação:** 2026-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133465/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ed7dbdacb70cc0f692c81d13f4508aae636647dfb188e9baf5fcd9acac7107fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958018
- **Número de registro na fonte:** 202403774740
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.401: recursos especiais (REsp n. 2.177.031 e REsp n.
 2.238.302) representativos de controvérsia repetitiva relativa à
 aplicabilidade dos limites de  9% (nove por cento) da cota-parte do
 município no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e até 15%
 (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do município,
 nos termos dos arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998, a
 bloqueios do FPM em razão de inadimplemento de contribuições
 previdenciárias.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas
 com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento)
 da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15%
 (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º,
 da Lei n. 9.639/1998).

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Deve ser avaliado, no presente tema repetitivo, se as disposições
 da Lei n. 9.639/1998, que afastavam a retenção do FPM como garantia
 dos créditos previdenciários para os parcelamentos nela previstos,
 devem ser aplicadas em relação a créditos não parcelados ou
 parcelados segundo outros diplomas legais.
 4. O  parcelamento de contribuições previdenciárias é excepcional.
 Vedadas a remissão e a anistia desde a EC n. 20/1998, são
 expressamente proibidos "a moratória e o parcelamento" por prazo
 longo desde a EC n. 103/2019 (art. 195, § 11, da CF). Disposições
 constitucionais transitórias toleraram o parcelamento de tais
 débitos (art. 57 do ADCT e art. 116, introduzido pela EC n. 113/2021
 e modificado pela EC n. 136/2025), o que apenas reforça o caráter
 nada corriqueiro da rolagem dessa dívida.
 5. O condicionamento da liberação de recursos do FPM à regularidade
 com as contribuições previdenciárias está além de discussão. O texto
 constitucional subordina a entrega dos recursos do fundo de
 participação ao pagamento dos créditos que o ente transferidor tem
 para com o ente beneficiado (art. 160, § 1º, I), e a legislação
 aponta a inexistência de débitos em relação às contribuições
 previdenciárias como requisito para a entrega dos recursos (art. 56
 da Lei n. 8.212/1991).
 6. A Lei n. 9.639/1998, invocada como fonte da limitação à retenção,
 dispôs sobre parcelamentos específicos, com prazo de adesão há
 muito ultrapassado. O prazo de adesão à modalidade mais recente
 venceu há mais de quinze anos (31/8/2001), conforme modificações no
 texto legal operadas pela Medida Provisória n. 2.187-13/2001.
 7. A Lei n. 9.639/1998 não revogou a exigência de regularidade com
 as contribuições previdenciárias para a liberação do fundo, prevista
 no art. 56 da Lei n. 8.212/1991. Trata-se de uma lei especial, que
 convive com a norma geral, na forma do art. 2º, § 2º, da LINDB.
 Ambas as normas são perfeitamente compatíveis.
 8. O campo do parcelamento de débitos tributários é regido por
 direito estrito. O CTN determina que se interprete literalmente a
 legislação tributária que disponha sobre o parcelamento (art. 111, I
 e III e art. 151, VI, CTN). Com mais razão, devem ser interpretadas
 de forma estrita as disposições que afastam as garantias dos
 créditos previdenciários, constitucionalmente protegidos.
 9. A extensão das limitações quantitativas previstas na Lei n.
 9.639/1998 a débitos não parcelados ou regidos por outros
 parcelamentos seria equivalente à criação de nova espécie de
 parcelamento fora das hipóteses efetivamente previstas em lei e à
 revelia da previsão do art. 155-A do CTN, que afirma que "o
 parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei
 específica".

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Tese: Não são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas
 com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento)
 da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15%
 (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º,
 da Lei n. 9.639/1998).
 11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
 ______
 Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei
 n. 9.639/1998; art. 111, I e III, 155-A, do CTN; art. 56, caput e §
 2º, da Lei n. 8.212/1991; art. 27, da LC n. 77/1993; art. 160,
 caput, § 1º, I, e § 2º, da CF.
 Jurisprudência relevante citada: STF: ARE n. 1.542.055, Rel. Min.
 André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025; AgR-segundo no
 ARE n. 1.387.592, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em
 4/4/2024; AgR no ARE n. 1.341.643, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal
 Pleno, julgado em 4/10/2021.

## Ementa

Ementa. FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO.  TEMA 1401. RECURSO ESPECIAL
 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Fundo de Participação dos Municípios
 - FPM. Inadimplemento de contribuições para o RGPS. Bloqueio.
 Limitações. Impossibilidade.
 I. CASO EM EXAME
 1. Tema 1.401: recursos especiais (REsp n. 2.177.031 e REsp n.
 2.238.302) representativos de controvérsia repetitiva relativa à
 aplicabilidade dos limites de  9% (nove por cento) da cota-parte do
 município no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), e até 15%
 (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do município,
 nos termos dos arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998, a
 bloqueios do FPM em razão de inadimplemento de contribuições
 previdenciárias.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Definir se são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas
 com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento)
 da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15%
 (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º,
 da Lei n. 9.639/1998).
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Deve ser avaliado, no presente tema repetitivo, se as disposições
 da Lei n. 9.639/1998, que afastavam a retenção do FPM como garantia
 dos créditos previdenciários para os parcelamentos nela previstos,
 devem ser aplicadas em relação a créditos não parcelados ou
 parcelados segundo outros diplomas legais.
 4. O  parcelamento de contribuições previdenciárias é excepcional.
 Vedadas a remissão e a anistia desde a EC n. 20/1998, são
 expressamente proibidos "a moratória e o parcelamento" por prazo
 longo desde a EC n. 103/2019 (art. 195, § 11, da CF). Disposições
 constitucionais transitórias toleraram o parcelamento de tais
 débitos (art. 57 do ADCT e art. 116, introduzido pela EC n. 113/2021
 e modificado pela EC n. 136/2025), o que apenas reforça o caráter
 nada corriqueiro da rolagem dessa dívida.
 5. O condicionamento da liberação de recursos do FPM à regularidade
 com as contribuições previdenciárias está além de discussão. O texto
 constitucional subordina a entrega dos recursos do fundo de
 participação ao pagamento dos créditos que o ente transferidor tem
 para com o ente beneficiado (art. 160, § 1º, I), e a legislação
 aponta a inexistência de débitos em relação às contribuições
 previdenciárias como requisito para a entrega dos recursos (art. 56
 da Lei n. 8.212/1991).
 6. A Lei n. 9.639/1998, invocada como fonte da limitação à retenção,
 dispôs sobre parcelamentos específicos, com prazo de adesão há
 muito ultrapassado. O prazo de adesão à modalidade mais recente
 venceu há mais de quinze anos (31/8/2001), conforme modificações no
 texto legal operadas pela Medida Provisória n. 2.187-13/2001.
 7. A Lei n. 9.639/1998 não revogou a exigência de regularidade com
 as contribuições previdenciárias para a liberação do fundo, prevista
 no art. 56 da Lei n. 8.212/1991. Trata-se de uma lei especial, que
 convive com a norma geral, na forma do art. 2º, § 2º, da LINDB.
 Ambas as normas são perfeitamente compatíveis.
 8. O campo do parcelamento de débitos tributários é regido por
 direito estrito. O CTN determina que se interprete literalmente a
 legislação tributária que disponha sobre o parcelamento (art. 111, I
 e III e art. 151, VI, CTN). Com mais razão, devem ser interpretadas
 de forma estrita as disposições que afastam as garantias dos
 créditos previdenciários, constitucionalmente protegidos.
 9. A extensão das limitações quantitativas previstas na Lei n.
 9.639/1998 a débitos não parcelados ou regidos por outros
 parcelamentos seria equivalente à criação de nova espécie de
 parcelamento fora das hipóteses efetivamente previstas em lei e à
 revelia da previsão do art. 155-A do CTN, que afirma que "o
 parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei
 específica".
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Tese: Não são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas
 com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento)
 da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15%
 (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º,
 da Lei n. 9.639/1998).
 11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.
 ______
 Dispositivos relevantes citados: arts. 1º, caput, e 5º, § 4º, da Lei
 n. 9.639/1998; art. 111, I e III, 155-A, do CTN; art. 56, caput e §
 2º, da Lei n. 8.212/1991; art. 27, da LC n. 77/1993; art. 160,
 caput, § 1º, I, e § 2º, da CF.
 Jurisprudência relevante citada: STF: ARE n. 1.542.055, Rel. Min.
 André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025; AgR-segundo no
 ARE n. 1.387.592, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em
 4/4/2024; AgR no ARE n. 1.341.643, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal
 Pleno, julgado em 4/10/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema
 repetitivo 1401:
 Não são aplicáveis a bloqueios do FPM, em razão de dívidas com
 contribuições previdenciárias, os limites de 9% (nove por cento) da
 cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze
 por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei
 n. 9.639/1998).
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
 Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
 Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
 Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art116, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art159, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art160_par1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par11, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art57, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par2, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2021-12-08;113, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2025-09-09;136, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art155, urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art56, urn:lex:br:federal:lei:1998-05-25;9639!art1, urn:lex:br:federal:lei:1998-05-25;9639!art5_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM - RETENÇÃO - DÉBITOS
 PREVIDENCIÁRIOS - NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL)
    STF - [[ARE 1539141]]-BA, [[ARE-AgR-segundo 1387592]]-GO,
          [[ARE-AgR 1341643]]-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009639 ANO:1998
         ART:00001 ART:00005 PAR:00004
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
 *****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
         ART:00111 INC:00001 INC:00003 ART:00151 INC:00006
         ART:0155A
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00159 INC:00001 LET:B ART:00160 PAR:00001
         INC:00001 ART:00195 PAR:00011
 (ART. 195, § 11, COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
 103/2019)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  ADCT-88    ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
         ART:00057 ART:00116
 (ART. 116 COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 136/2025)
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
 *****  LOSS-91    LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
         ART:00056
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01036
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
 *****  LINDB-42    LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
         ART:00002 PAR:00002
- LEG:FED MPR:002187 ANO:2001 EDIÇÃO:13
- LEG:FED EMC:000020 ANO:1998
- LEG:FED EMC:000103 ANO:2019
- LEG:FED EMC:000113 ANO:2021
- LEG:FED EMC:000136 ANO:2025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art116](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art116)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art159](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art159)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art160_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art160_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art195_par11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art57](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art57)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art2_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1942-09-04%3B4657%21art2_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1998-12-15;20](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A1998-12-15%3B20)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2019-11-12;103](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2019-11-12%3B103)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2021-12-08;113](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2021-12-08%3B113)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2025-09-09;136](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2025-09-09%3B136)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art111)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art151)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8212!art56](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-07-24%3B8212%21art56)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-05-25;9639!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-05-25%3B9639%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-05-25;9639!art5_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-05-25%3B9639%21art5_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2177031](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133460/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art116, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art159, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art160_par1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par11, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2025-09-09;136
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2238302 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1401 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
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- **SHA-256 do comentário:** 041eae1e050aa7706004d66de2de7800b904804f28427d1b5b4e9507fd111e93
