{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133469,"origem":"stj","sha256_origem":"6aba5c9a210b115e564705a97ec753183c2fa62ace36d61fffd660e3f66b3d4f","registro_original":{"id_fonte":"958181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2173916","numero_registro":"202403715984","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-05-07","data_publicacao":"2026-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA\n 1.380 DO STJ. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. PRODUTOS\n QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E OS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS,\n CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. EXIGÊNCIA.\n LEGALIDADE.\n 1. A questão jurídica a ser equacionada por esta Corte Superior\n refere-se à possibilidade de cobrança do adicional de 1% da\n COFINS-Importação sobre produtos médico-hospitalares, quando a\n alíquota ordinária é reduzida a 0 (zero) por ato do Poder Executivo,\n com base na Lei n. 10.865/2004.\n 2. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral,\n firmou as seguintes teses (Tema 1.047): \"I- É constitucional o\n adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do\n artigo 8º da Lei nº 10.865/2004; II- A vedação ao aproveitamento do\n crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, §\n 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei\n 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não\n cumulatividade.\"\n 3. O microssistema jurídico aplicável às operações envolvendo\n produtos médicos e farmacêuticos, classificados em determinadas\n posições da NCM, previsto na Lei n. 10.865/2004, que autoriza a\n redução a 0 (zero) da alíquota ordinária da COFINS-Importação por\n ato do Poder Executivo, com o evidente objetivo de desonerar\n importação, mostra-se salutar e justificável em virtude da inegável\n essencialidade desses produtos.\n 4. O adicional, porém, constitui acréscimo autônomo de percentual à\n alíquota da COFINS-Importação, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A,\n da Lei n. 10.865/2004, com as redações dadas pelas MPs n. 563/2012 e\n 612/2013 e as Leis n. 12.715/2012, 12.844/2013, 13.670/2018,\n 14.288/2021, 14.784/2021 e 14.973/2024, sem interferência na\n materialidade da contribuição, que continua sendo a importação de\n produtos ou serviços, além de não se tratar de alíquota sobre\n alíquota, pois se observa a mesma base de cálculo do tributo.\n 5. A autonomia do referido adicional em face da alíquota ordinária\n remanesce evidente pelo precedente da Suprema Corte (Tema 1.047 do\n STF), que julgou constitucional a vedação ao aproveitamento de\n crédito relativo ao mencionado adicional, não obstante esse\n creditamento seja permitido quanto à alíquota ordinária do tributo.\n 6. Para os fins do art. 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese no\n âmbito do Tema 1.380 do STJ: \"O adicional da COFINS-Importação é\n devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para\n determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao\n uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos,\n nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004.\"\n 7. Não há necessidade de modulação de efeitos, visto que a presente\n decisão não altera a jurisprudência dominante nem gera\n comprometimento da segurança jurídica ou do interesse social.\n 8. No caso concreto, inexiste a alegada negativa de prestação\n jurisdicional e, no exame do mérito propriamente dito, havendo o\n tribunal de origem decidido em conformidade com a orientação firmada\n neste precedente, o recurso não deve ser acolhido.\n 9. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar\n provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema\n repetitivo 1380:\n O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota\n ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos\n químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais,\n clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art.\n 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão, Maria\n Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze,\n Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111","urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art1","urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8_par21","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670","urn:lex:br:federal:lei:2024-09-16;14973"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012715 ANO:2012","LEG:FED DEL:006426 ANO:2008","LEG:FED LEI:012844 ANO:2013","LEG:FED LEI:013137 ANO:2015","LEG:FED LEI:014973 ANO:2024","LEG:FED MPR:000563 ANO:2012","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01036","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n *****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n         ART:00111","LEG:FED LEI:010865 ANO:2004\n         ART:0001A ART:00008 PAR:00021 PAR:0021A\n (ART. 1-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.137/2015)","LEG:FED LEI:014784 ANO:2021","LEG:FED MPR:000612 ANO:2013","LEG:FED LEI:013670 ANO:2018","LEG:FED LEI:014288 ANO:2021"],"jurisprudencia_citada":"(COFINS-IMPORTAÇÃO - ALÍQUOTA - PERCENTUAL - MAJORAÇÃO - CRÉDITOS -\n APROVEITAMENTO)\n    STF - [[RE 1178310]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1047)\n (ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO - PERCENTUAL - INCIDÊNCIA -\n ADICIONAL)\n    STJ - <<AgInt no AgInt nos EREsp 1899384>>-MG","tema":"1. Tema Repetitivo 1380\n Situação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"219f0a46fdac4fb6d3b157bbb136f796c363bdf8a8f3f64ebadd675987a364a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
