# Registro público: STJ — 2173916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-07
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133469/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6aba5c9a210b115e564705a97ec753183c2fa62ace36d61fffd660e3f66b3d4f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958181
- **Número de registro na fonte:** 202403715984
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA
 1.380 DO STJ. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. PRODUTOS
 QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E OS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS,
 CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. EXIGÊNCIA.
 LEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão jurídica a ser equacionada por esta Corte Superior
 refere-se à possibilidade de cobrança do adicional de 1% da
 COFINS-Importação sobre produtos médico-hospitalares, quando a
 alíquota ordinária é reduzida a 0 (zero) por ato do Poder Executivo,
 com base na Lei n. 10.865/2004.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral,
 firmou as seguintes teses (Tema 1.047): "I- É constitucional o
 adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do
 artigo 8º da Lei nº 10.865/2004; II- A vedação ao aproveitamento do
 crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, §
 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei
 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não
 cumulatividade."
- **Item 3 (texto oficial):** O microssistema jurídico aplicável às operações envolvendo
 produtos médicos e farmacêuticos, classificados em determinadas
 posições da NCM, previsto na Lei n. 10.865/2004, que autoriza a
 redução a 0 (zero) da alíquota ordinária da COFINS-Importação por
 ato do Poder Executivo, com o evidente objetivo de desonerar
 importação, mostra-se salutar e justificável em virtude da inegável
 essencialidade desses produtos.
- **Item 4 (texto oficial):** O adicional, porém, constitui acréscimo autônomo de percentual à
 alíquota da COFINS-Importação, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A,
 da Lei n. 10.865/2004, com as redações dadas pelas MPs n. 563/2012 e
 612/2013 e as Leis n. 12.715/2012, 12.844/2013, 13.670/2018,
 14.288/2021, 14.784/2021 e 14.973/2024, sem interferência na
 materialidade da contribuição, que continua sendo a importação de
 produtos ou serviços, além de não se tratar de alíquota sobre
 alíquota, pois se observa a mesma base de cálculo do tributo.
- **Item 5 (texto oficial):** A autonomia do referido adicional em face da alíquota ordinária
 remanesce evidente pelo precedente da Suprema Corte (Tema 1.047 do
 STF), que julgou constitucional a vedação ao aproveitamento de
 crédito relativo ao mencionado adicional, não obstante esse
 creditamento seja permitido quanto à alíquota ordinária do tributo.
- **Item 6 (texto oficial):** Para os fins do art. 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese no
 âmbito do Tema 1.380 do STJ: "O adicional da COFINS-Importação é
 devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para
 determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao
 uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos,
 nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004."
- **Item 7 (texto oficial):** Não há necessidade de modulação de efeitos, visto que a presente
 decisão não altera a jurisprudência dominante nem gera
 comprometimento da segurança jurídica ou do interesse social.
- **Item 8 (texto oficial):** No caso concreto, inexiste a alegada negativa de prestação
 jurisdicional e, no exame do mérito propriamente dito, havendo o
 tribunal de origem decidido em conformidade com a orientação firmada
 neste precedente, o recurso não deve ser acolhido.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA
 1.380 DO STJ. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. PRODUTOS
 QUÍMICOS, FARMACÊUTICOS E OS DESTINADOS AO USO EM HOSPITAIS,
 CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS. EXIGÊNCIA.
 LEGALIDADE.
 1. A questão jurídica a ser equacionada por esta Corte Superior
 refere-se à possibilidade de cobrança do adicional de 1% da
 COFINS-Importação sobre produtos médico-hospitalares, quando a
 alíquota ordinária é reduzida a 0 (zero) por ato do Poder Executivo,
 com base na Lei n. 10.865/2004.
 2. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral,
 firmou as seguintes teses (Tema 1.047): "I- É constitucional o
 adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do
 artigo 8º da Lei nº 10.865/2004; II- A vedação ao aproveitamento do
 crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, §
 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei
 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não
 cumulatividade."
 3. O microssistema jurídico aplicável às operações envolvendo
 produtos médicos e farmacêuticos, classificados em determinadas
 posições da NCM, previsto na Lei n. 10.865/2004, que autoriza a
 redução a 0 (zero) da alíquota ordinária da COFINS-Importação por
 ato do Poder Executivo, com o evidente objetivo de desonerar
 importação, mostra-se salutar e justificável em virtude da inegável
 essencialidade desses produtos.
 4. O adicional, porém, constitui acréscimo autônomo de percentual à
 alíquota da COFINS-Importação, nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A,
 da Lei n. 10.865/2004, com as redações dadas pelas MPs n. 563/2012 e
 612/2013 e as Leis n. 12.715/2012, 12.844/2013, 13.670/2018,
 14.288/2021, 14.784/2021 e 14.973/2024, sem interferência na
 materialidade da contribuição, que continua sendo a importação de
 produtos ou serviços, além de não se tratar de alíquota sobre
 alíquota, pois se observa a mesma base de cálculo do tributo.
 5. A autonomia do referido adicional em face da alíquota ordinária
 remanesce evidente pelo precedente da Suprema Corte (Tema 1.047 do
 STF), que julgou constitucional a vedação ao aproveitamento de
 crédito relativo ao mencionado adicional, não obstante esse
 creditamento seja permitido quanto à alíquota ordinária do tributo.
 6. Para os fins do art. 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese no
 âmbito do Tema 1.380 do STJ: "O adicional da COFINS-Importação é
 devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a 0 (zero) para
 determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao
 uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos,
 nos termos do art. 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004."
 7. Não há necessidade de modulação de efeitos, visto que a presente
 decisão não altera a jurisprudência dominante nem gera
 comprometimento da segurança jurídica ou do interesse social.
 8. No caso concreto, inexiste a alegada negativa de prestação
 jurisdicional e, no exame do mérito propriamente dito, havendo o
 tribunal de origem decidido em conformidade com a orientação firmada
 neste precedente, o recurso não deve ser acolhido.
 9. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar
 provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema
 repetitivo 1380:
 O adicional da COFINS-Importação é devido, ainda que a alíquota
 ordinária seja reduzida a 0 (zero) para determinados produtos
 químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais,
 clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do art.
 8º, §§ 21 e 21-A, da Lei n. 10.865/2004
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Francisco Falcão, Maria
 Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze,
 Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111, urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art1, urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8_par21, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670, urn:lex:br:federal:lei:2024-09-16;14973

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COFINS-IMPORTAÇÃO - ALÍQUOTA - PERCENTUAL - MAJORAÇÃO - CRÉDITOS -
 APROVEITAMENTO)
    STF - [[RE 1178310]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1047)
 (ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO - PERCENTUAL - INCIDÊNCIA -
 ADICIONAL)
    STJ - <<AgInt no AgInt nos EREsp 1899384>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012715 ANO:2012
- LEG:FED DEL:006426 ANO:2008
- LEG:FED LEI:012844 ANO:2013
- LEG:FED LEI:013137 ANO:2015
- LEG:FED LEI:014973 ANO:2024
- LEG:FED MPR:000563 ANO:2012
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01036
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
 *****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
         ART:00111
- LEG:FED LEI:010865 ANO:2004
         ART:0001A ART:00008 PAR:00021 PAR:0021A
 (ART. 1-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.137/2015)
- LEG:FED LEI:014784 ANO:2021
- LEG:FED MPR:000612 ANO:2013
- LEG:FED LEI:013670 ANO:2018
- LEG:FED LEI:014288 ANO:2021

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art111)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-04-30%3B10865%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8_par21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-04-30%3B10865%21art8_par21)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2018-05-30%3B13670)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2024-09-16;14973](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2024-09-16%3B14973)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2090133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133468/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111, urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art1, urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8_par21, urn:lex:br:federal:lei:2018-05-30;13670, urn:lex:br:federal:lei:2024-09-16;14973
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2090133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52870/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art111, urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1900892](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61940/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-04-30;10865!art8_par21
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.256.833 do STJ: negativa prestação jurisdicional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2256833/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2256833%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2173916 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1380 Situação do tema: Acórdão Publicado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6aba5c9a210b115e564705a97ec753183c2fa62ace36d61fffd660e3f66b3d4f
- **SHA-256 do comentário:** 1607b09ac8f8dc9b6eac7dd50a243dabef38e845fa06d95d930690e98fed8cfc
