{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133470,"origem":"stj","sha256_origem":"e891e0bfb331f80f9f2945cddf183eae1894527c9b3d27cf9ca1c995dd560e1b","registro_original":{"id_fonte":"958185","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"31962","numero_registro":"202600041954","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA\n POLÍTICA. LEI N. 10.559/2002. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS\n HUMANOS E DA CIDADANIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO\n DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. COMISSÃO DE ANISTIA. ÓRGÃO DE\n NATUREZA CONSULTIVA. PARECER NÃO VINCULANTE. COMPETÊNCIA DECISÓRIA\n DA AUTORIDADE MINISTERIAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.\n CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE\n DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E\n CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.\n I - Mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular portaria\n ministerial que manteve o indeferimento de pedido de reconhecimento\n da condição de anistiado político e de concessão de reparação\n econômica, apesar de deliberação favorável da Comissão de Anistia.\n II - Nos termos da Lei n. 10.559/2002, a Comissão de Anistia exerce\n função de assessoramento administrativo, cabendo-lhe examinar os\n requerimentos e emitir pareceres destinados a subsidiar a decisão da\n autoridade competente.\n III - Os pronunciamentos da Comissão de Anistia possuem natureza\n opinativa, não ostentando caráter vinculante em relação à autoridade\n ministerial, a quem compete a decisão final acerca do\n reconhecimento da condição de anistiado político.\n IV - A eventual divergência entre a conclusão do órgão consultivo e\n a decisão da autoridade administrativa não configura ilegalidade,\n desde que o ato esteja devidamente motivado e proferido no exercício\n da competência legalmente atribuída.\n V - O controle jurisdicional dos atos administrativos, no âmbito do\n mandado de segurança, restringe-se à verificação da legalidade do\n procedimento e da observância das garantias do devido processo\n administrativo, sendo vedada a incursão no mérito administrativo.\n VI - Ausente demonstração de ilegalidade ou abuso de poder no ato\n impugnado, bem como inexistente prova pré-constituída de violação de\n direito líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança.\n VII - Segurança denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por\n unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\n Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo\n Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\n o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"22c5ef25ff5622a614dfa89ea9b8ada924ef1dec2d678dc75840572d733abf8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e891e0bfb331f80f9f2945cddf183eae1894527c9b3d27cf9ca1c995dd560e1b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
