# Registro público: STJ — 31962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133470/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e891e0bfb331f80f9f2945cddf183eae1894527c9b3d27cf9ca1c995dd560e1b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958185
- **Número de registro na fonte:** 202600041954
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. LEI N. 10.559/2002. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. COMISSÃO DE ANISTIA. ÓRGÃO DE NATUREZA CONSULTIVA. PARECER NÃO VINCULANTE. COMPETÊNCIA DECISÓRIA DA AUTORIDADE MINISTERIAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I - Mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular portaria ministerial que manteve…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
 POLÍTICA. LEI N. 10.559/2002. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS
 HUMANOS E DA CIDADANIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO
 DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. COMISSÃO DE ANISTIA. ÓRGÃO DE
 NATUREZA CONSULTIVA. PARECER NÃO VINCULANTE. COMPETÊNCIA DECISÓRIA
 DA AUTORIDADE MINISTERIAL. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
 CONTROLE JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE
 DE REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
 CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
 I - Mandado de segurança impetrado com o objetivo de anular portaria
 ministerial que manteve o indeferimento de pedido de reconhecimento
 da condição de anistiado político e de concessão de reparação
 econômica, apesar de deliberação favorável da Comissão de Anistia.
 II - Nos termos da Lei n. 10.559/2002, a Comissão de Anistia exerce
 função de assessoramento administrativo, cabendo-lhe examinar os
 requerimentos e emitir pareceres destinados a subsidiar a decisão da
 autoridade competente.
 III - Os pronunciamentos da Comissão de Anistia possuem natureza
 opinativa, não ostentando caráter vinculante em relação à autoridade
 ministerial, a quem compete a decisão final acerca do
 reconhecimento da condição de anistiado político.
 IV - A eventual divergência entre a conclusão do órgão consultivo e
 a decisão da autoridade administrativa não configura ilegalidade,
 desde que o ato esteja devidamente motivado e proferido no exercício
 da competência legalmente atribuída.
 V - O controle jurisdicional dos atos administrativos, no âmbito do
 mandado de segurança, restringe-se à verificação da legalidade do
 procedimento e da observância das garantias do devido processo
 administrativo, sendo vedada a incursão no mérito administrativo.
 VI - Ausente demonstração de ilegalidade ou abuso de poder no ato
 impugnado, bem como inexistente prova pré-constituída de violação de
 direito líquido e certo, impõe-se a denegação da segurança.
 VII - Segurança denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,
 Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo
 Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
 o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
- **SHA-256 do registro documental:** e891e0bfb331f80f9f2945cddf183eae1894527c9b3d27cf9ca1c995dd560e1b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 31962 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e891e0bfb331f80f9f2945cddf183eae1894527c9b3d27cf9ca1c995dd560e1b
- **SHA-256 do comentário:** d84a22f2bbc3957202a126e2862228c179af097028d9f5c171a1c2f54faba8e2
