# Registro público: STJ — 214931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70cff806211f14f262867e5554df21a46f2c7fc73e1fcb2cf63b62f22afdd31c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958186
- **Número de registro na fonte:** 202502702563
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
 COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. AUSÊNCIA DE
 REGISTRO NA ANVISA. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA.
 EQUIPARAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 500/STF. ENTENDIMENTO RECENTE DA
 PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1234/STF. CUSTO ANUAL INFERIOR A
 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao estabelecer a competência para processar e julgar feitos em
 que se pretende o fornecimento de produto à base de cannabis, esta
 Corte vinha aplicando a todos os casos o Tema 500/STF, haja vista a
 ausência de registro na Anvisa, com o reconhecimento da competência
 federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos CC 209.486/PB, CC
 211.178/PB, CC 212.045/PB, CC 212.251/PB, CC 212.346/PB, CC
 213.276/RS e CC 214.162/RS, concluído em 6/3/2026, reviu seu
 entendimento para firmar as seguintes diretrizes: (i) Medicamento à
 base de Cannabis, registrado na ANVISA, quer incorporado ou não ao
 SUS - aplicação do Tema 1.234/STF para definir competência e do Tema
 6/STF para a concessão judicial; (ii) Produtos de cannabis que não
 possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema
 500/STF para definir competência e do Tema 6/STF em relação aos
 pressupostos para a concessão judicial; (iii) Produtos de cannabis
 com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 1.234/STF
 para definir competência e do Tema 6/STF ou Tema 1.161/STF para
 aferição dos pressupostos para a concessão judicial; (iv) Terapias e
 tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema 793/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A hipótese refere-se a produto que possui autorização sanitária
 da Anvisa para comercialização, o que atrai a aplicação do Tema
 1234/STF. Sendo o custo anual indicado inferior a 210 salários
 mínimos, a competência é do juízo estadual.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
 COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. AUSÊNCIA DE
 REGISTRO NA ANVISA. EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA.
 EQUIPARAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 500/STF. ENTENDIMENTO RECENTE DA
 PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1234/STF. CUSTO ANUAL INFERIOR A
 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO
 PROVIDO.
 1. Ao estabelecer a competência para processar e julgar feitos em
 que se pretende o fornecimento de produto à base de cannabis, esta
 Corte vinha aplicando a todos os casos o Tema 500/STF, haja vista a
 ausência de registro na Anvisa, com o reconhecimento da competência
 federal.
 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos CC 209.486/PB, CC
 211.178/PB, CC 212.045/PB, CC 212.251/PB, CC 212.346/PB, CC
 213.276/RS e CC 214.162/RS, concluído em 6/3/2026, reviu seu
 entendimento para firmar as seguintes diretrizes: (i) Medicamento à
 base de Cannabis, registrado na ANVISA, quer incorporado ou não ao
 SUS - aplicação do Tema 1.234/STF para definir competência e do Tema
 6/STF para a concessão judicial; (ii) Produtos de cannabis que não
 possuem autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema
 500/STF para definir competência e do Tema 6/STF em relação aos
 pressupostos para a concessão judicial; (iii) Produtos de cannabis
 com autorização sanitária ou registro - aplicação do Tema 1.234/STF
 para definir competência e do Tema 6/STF ou Tema 1.161/STF para
 aferição dos pressupostos para a concessão judicial; (iv) Terapias e
 tratamentos médicos diversos - aplicação do Tema 793/STF.
 3. A hipótese refere-se a produto que possui autorização sanitária
 da Anvisa para comercialização, o que atrai a aplicação do Tema
 1234/STF. Sendo o custo anual indicado inferior a 210 salários
 mínimos, a competência é do juízo estadual.
 4. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
 Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
 Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
 Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-505/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que diz a Súmula 505 do STJ

- **Âncoras documentais:** competencia, julgar, processar
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7ef27476a83bab310d4aefe22b346a33f22e2d27facf171d9171fd9ea69fc91c
- **SHA-256 do registro documental:** 70cff806211f14f262867e5554df21a46f2c7fc73e1fcb2cf63b62f22afdd31c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-505%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 70cff806211f14f262867e5554df21a46f2c7fc73e1fcb2cf63b62f22afdd31c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 70cff806211f14f262867e5554df21a46f2c7fc73e1fcb2cf63b62f22afdd31c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

