# Registro público: STJ — 2221199

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c92ee6009a2ab60553bfbbdfd011cbfb0358d4892dc0c3ec33e32743c8f1d5b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958187
- **Número de registro na fonte:** 202502427410
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
 RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PIS/COFINS. ICMS NA BASE DE
 CÁLCULO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
 PROBATÓRIA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES
 (Tema 104) e na Súmula 393/STJ, firmou entendimento de que a exceção
 de pré-executividade é admissível na execução fiscal apenas para
 matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória,
 impondo-se a observância desse balizamento também quando se invocam
 precedentes obrigatórios.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a tese do Tema 69/STF ("O ICMS não compõe a base de
 cálculo para a incidência do PIS e da COFINS") seja vinculante e de
 ordem pública, a sua aplicação concreta em sede de execução fiscal
 pressupõe a verificação de elementos fáticos indispensáveis, como a
 identificação, por competência, do ICMS destacado nas notas fiscais
 efetivamente incluído na base de cálculo das contribuições, a
 vinculação desses valores às CDAs e a correspondente memória de
 cálculo.
- **Item 3 (texto oficial):** A identificação, individualização e quantificação da parcela de
 ICMS a ser excluída exigem a juntada de documentos fiscais e
 contábeis, e, em muitos casos, perícia contábil, configurando
 dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de
 pré-executividade, que pressupõe prova pré-constituída e
 desnecessidade de instrução complementar.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de divergência acolhidos para fazer prevalecer a
 orientação firmada nos acórdãos paradigmas da Segunda Turma e dar
 provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
 RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PIS/COFINS. ICMS NA BASE DE
 CÁLCULO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
 PROBATÓRIA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES
 (Tema 104) e na Súmula 393/STJ, firmou entendimento de que a exceção
 de pré-executividade é admissível na execução fiscal apenas para
 matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória,
 impondo-se a observância desse balizamento também quando se invocam
 precedentes obrigatórios.
 2. Embora a tese do Tema 69/STF ("O ICMS não compõe a base de
 cálculo para a incidência do PIS e da COFINS") seja vinculante e de
 ordem pública, a sua aplicação concreta em sede de execução fiscal
 pressupõe a verificação de elementos fáticos indispensáveis, como a
 identificação, por competência, do ICMS destacado nas notas fiscais
 efetivamente incluído na base de cálculo das contribuições, a
 vinculação desses valores às CDAs e a correspondente memória de
 cálculo.
 3. A identificação, individualização e quantificação da parcela de
 ICMS a ser excluída exigem a juntada de documentos fiscais e
 contábeis, e, em muitos casos, perícia contábil, configurando
 dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de
 pré-executividade, que pressupõe prova pré-constituída e
 desnecessidade de instrução complementar.
 4. Embargos de divergência acolhidos para fazer prevalecer a
 orientação firmada nos acórdãos paradigmas da Segunda Turma e dar
 provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher os
 embargos de divergência para fazer prevalecer o entendimento
 firmado nos acórdãos paradigmas e dar provimento ao recurso especial
 da Fazenda Nacional, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
 Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
 Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
 Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 2c92ee6009a2ab60553bfbbdfd011cbfb0358d4892dc0c3ec33e32743c8f1d5b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

