{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133473,"origem":"stj","sha256_origem":"6ecb6cf5e158809c74742451354ae205fd7f9edaef107f8647c2abf6749dee00","registro_original":{"id_fonte":"958188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"218490","numero_registro":"202504936043","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE\n COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME\n CARE). EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. ART. 45, § 3º, DO\n CPC/2015. INCIDENTE MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO\n CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O incidente. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo\n Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS,\n em face de Juízo de Direito da Vara Estadual de Saúde Pública de\n Porto Alegre/RS, nos autos de ação condenatória, com pedido de\n tutela provisória de urgência, proposta em desfavor de Estado e\n Município, buscando a condenação à obrigação de fazer consistente no\n fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care) integral,\n com equipe multiprofissional e equipamentos de suporte, bem como ao\n pagamento de indenização por danos morais.\n 2. Fato relevante. A demanda foi inicialmente distribuída à Justiça\n estadual, que deferiu a tutela de urgência para determinar o\n fornecimento do home care e, posteriormente, acolheu preliminar de\n legitimidade da União para integrar o polo passivo, determinando a\n emenda à inicial e a remessa dos autos à Justiça federal. Recebido o\n feito, o Juízo federal declarou a ilegitimidade passiva da União e,\n em seguida, suscitou o conflito negativo de competência.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser conhecido o\n conflito negativo de competência entre Justiça federal e Justiça\n estadual quando o Juízo federal, ao excluir a União do polo passivo\n da ação de obrigação de fazer relativa a tratamento domiciliar (home\n care), deveria, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC/2015, apenas\n restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito, não\n podendo o incidente ser utilizado como sucedâneo recursal para\n impugnar a decisão que afastou o interesse jurídico do ente federal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. O conflito de competência, nos termos do art. 66 do CPC/2015,\n pressupõe efetiva controvérsia entre juízos sobre competência ou\n sobre reunião/separação de processos, o que não se verifica quando,\n após a exclusão do ente federal, o próprio Juízo federal está\n obrigado, por lei, a devolver os autos ao Juízo estadual.\n 5. O art. 45, § 3º, do CPC/2015 estabelece regra específica segundo\n a qual o Juízo federal deve restituir os autos ao Juízo estadual,\n sem suscitar conflito, quando o ente federal cuja presença ensejou a\n remessa for excluído do processo, hipótese expressamente\n configurada no caso concreto.\n 6. A norma do art. 45, § 3º, do CPC/2015 apenas positivou\n jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,\n sintetizada nas Súmulas 150, 224 e 254/STJ, segundo as quais compete\n exclusivamente à Justiça federal decidir sobre a existência de\n interesse jurídico da União, de suas autarquias e empresas públicas;\n excluído o ente federal, o Juízo federal deve devolver os autos e\n não suscitar conflito; e a decisão federal que afasta o ente não\n pode ser reexaminada pelo Juízo estadual.\n 7. A aferição do interesse jurídico federal constitui pressuposto de\n competência ratione personae, nos termos do art. 109, I, da\n Constituição da República, a ser controlado internamente pela\n própria Justiça federal, com eventual revisão pelas respectivas\n instâncias federais, sendo incompatível que juízos estaduais ou o\n incidente de conflito de competência sejam utilizados para reabrir\n essa discussão.\n 8. O conflito de competência não se presta a substituir os meios\n recursais previstos em lei, de modo que o inconformismo com a\n exclusão da União do polo passivo deve ser veiculado por recurso\n cabível, como o agravo de instrumento (art. 1.015, VII, do\n CPC/2015), inclusive à luz da mitigação do rol do art. 1.015 fixada\n no Tema 988/STJ, e não por meio de incidente dirigido ao Superior\n Tribunal de Justiça.\n 9. O entendimento, reiteradamente afirmado pela Primeira Seção do\n STJ, de que a legitimidade da União, uma vez afastada pelo Juízo\n federal, não pode ser revista via conflito de competência,\n recolhe-se à necessidade de evitar a utilização desse incidente como\n sucedâneo recursal, preservando a lógica constitucional de\n repartição de competências e a racionalidade do sistema recursal.\n 10. A multiplicação de conflitos de competência manifestamente\n incabíveis, especialmente em demandas de saúde, agrava o quadro de\n sobrecarga estrutural do STJ e compromete a duração razoável do\n processo (CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII) e a função uniformizadora da\n Corte, impondo a reafirmação da inadmissibilidade de incidentes que\n contrariem determinação legal expressa.\n 11. As discussões travadas entre os juízos sobre responsabilidade\n pelo financiamento e pela execução material da política pública de\n assistência domiciliar (SAD e PMeC), regulada pela Portaria GM/MS\n 3.005/2024, extrapolam o âmbito estrito do conflito de competência e\n devem ser apreciadas no mérito, pelas instâncias ordinárias, com\n ampla dilação probatória e pelos meios processuais adequados.\n 12. O retorno dos autos ao Juízo estadual suscitado não impede o\n futuro controle, pelo STJ, de eventuais violações à legislação\n federal em sede recursal própria, preservando-se a possibilidade de\n exame da matéria de fundo em momento processual correto.\n 13. Compete ao Juízo estadual, uma vez devolvidos os autos,\n examinar, sem suscitar novo conflito, a responsabilidade de Estado e\n Município pelo fornecimento do tratamento requisitado e, se\n entender inexistente tal responsabilidade, julgar improcedentes os\n pedidos, decisão que poderá ser impugnada por recurso próprio ou\n motivar a propositura de nova ação na Justiça federal, com inclusão\n da União no polo passivo.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 14. Resultado do Julgamento: Conflito negativo de competência não\n conhecido, com determinação de retorno dos autos ao Juízo federal\n para que observe o comando do art. 45, § 3º, do CPC/2015.\n Tese de julgamento:\n 1. O Juízo federal, ao excluir do processo o ente federal cuja\n presença motivou a remessa, deve restituir os autos ao Juízo\n estadual, sem suscitar conflito de competência, nos termos do art.\n 45, § 3º, do CPC/2015 e das Súmulas 150, 224 e 254/STJ.\n 2. A decisão do Juízo federal que afasta o interesse jurídico ou a\n legitimidade da União não pode ser reexaminada por meio de conflito\n de competência, devendo eventual inconformismo ser veiculado pelas\n vias recursais ordinárias.\n 3. O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado\n como sucedâneo recursal para provocar, prematuramente, a\n manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a\n responsabilidade de entes federativos em demandas de saúde.\n Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 45, caput, §§ 1º,\n 2º e 3º, 66 e 1.015, VII; CRFB/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 109, I.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 169.337/PR,\n Primeira Seção, 17.3.2020, DJe 23.3.2020; STJ, AgInt no CC\n 214.238/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, 11.2.2026,\n DJEN 20.2.2026; STJ, AgInt no CC 199.692/RS, Rel. Min. Sérgio\n Kukina, Primeira Seção, 12.6.2024, DJe 1.7.2024; STJ, CC 199.265/RS,\n Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 27.9.2023, DJe 2.10.2023;\n STJ, AgInt no CC 178.534/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira\n Seção, 30.5.2023, DJe 2.6.2023; STJ, AgInt no CC 213.802/RS, Rel.\n Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 10.9.2025, DJEN 16.9.2025; STJ,\n IAC 14, Primeira Seção (competência da Justiça federal e Súmula\n 150/STJ); STF, RE 855.178/SE (Tema 793 da repercussão geral); STF,\n Tema 1234 da repercussão geral (referido como inaplicável); STJ,\n Tema 988 dos recursos repetitivos (rol do art. 1.015 do CPC/2015).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, não\n conhecer do conflito de competência, com determinação de retorno dos\n autos ao Juízo Federal para que observe o comando do art. 45, § 3º,\n do CPC/2015, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio\n Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão,\n Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\n Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f44f90621d58b119044cf292a6227af4148d493c0f89881a3f544a5d52060273","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
