# Registro público: STJ — 218933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133474/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133474.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89fd01485f3bef3a0148aacb8c2ccc3d8c45cd51fd204ac6f42ba86907f47111

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958189
- **Número de registro na fonte:** 202600120137
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo
 Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS,
 em face de Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Erechim/RS, nos
 autos de ação condenatória, com pedido de tutela provisória de
 urgência, proposta em desfavor de Estado federado, buscando a
 condenação à obrigação de fazer consistente no fornecimento de
 tratamento médico domiciliar (home care) integral, com equipe
 multiprofissional e equipamentos de suporte.
 2. Fato relevante. A demanda foi inicialmente distribuída à Justiça
 estadual, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para
 determinar o fornecimento do home care e, posteriormente, diante de
 decisão proferida em agravo de instrumento, acolheu preliminar de
 legitimidade da União para integrar o polo passivo, determinando a
 emenda à inicial e a remessa dos autos à Justiça federal. Recebido o
 feito, o Juízo federal declarou a ilegitimidade passiva da União e,
 em seguida, suscitou o conflito negativo de competência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser conhecido o
 conflito negativo de competência entre Justiça federal e Justiça
 estadual quando o Juízo federal, ao excluir a União do polo passivo
 da ação de obrigação de fazer relativa a tratamento domiciliar (home
 care), deveria, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC/2015, apenas
 restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito, não
 podendo o incidente ser utilizado como sucedâneo recursal para
 impugnar a decisão que afastou o interesse jurídico do ente federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O conflito de competência, nos termos do art. 66 do CPC/2015,
 pressupõe efetiva controvérsia entre juízos sobre competência ou
 sobre reunião/separação de processos, o que não se verifica quando,
 após a exclusão do ente federal, o próprio Juízo federal está
 obrigado, por lei, a devolver os autos ao Juízo estadual.
 5. O art. 45, § 3º, do CPC/2015 estabelece regra específica segundo
 a qual o Juízo federal deve restituir os autos ao Juízo estadual,
 sem suscitar conflito, quando o ente federal cuja presença ensejou a
 remessa for excluído do processo, hipótese expressamente
 configurada no caso concreto.
 6. A norma do art. 45, § 3º, do CPC/2015 apenas positivou
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
 sintetizada nas Súmulas 150, 224 e 254/STJ, segundo as quais compete
 exclusivamente à Justiça federal decidir sobre a existência de
 interesse jurídico da União, de suas autarquias e empresas públicas;
 excluído o ente federal, o Juízo federal deve devolver os autos e
 não suscitar conflito; e a decisão federal que afasta o ente não
 pode ser reexaminada pelo Juízo estadual.
 7. A aferição do interesse jurídico federal constitui pressuposto de
 competência ratione personae, nos termos do art. 109, I, da
 Constituição da República, a ser controlado internamente pela
 própria Justiça federal, com eventual revisão pelas respectivas
 instâncias federais, sendo incompatível que juízos estaduais ou o
 incidente de conflito de competência sejam utilizados para reabrir
 essa discussão.
 8. O conflito de competência não se presta a substituir os meios
 recursais previstos em lei, de modo que o inconformismo com a
 exclusão da União do polo passivo deve ser veiculado por recurso
 cabível, como o agravo de instrumento (art. 1.015, VII, do
 CPC/2015), inclusive à luz da mitigação do rol do art. 1.015 fixada
 no Tema 988/STJ, e não por meio de incidente dirigido ao Superior
 Tribunal de Justiça.
 9. O entendimento, reiteradamente afirmado pela Primeira Seção do
 STJ, de que a legitimidade da União, uma vez afastada pelo Juízo
 federal, não pode ser revista via conflito de competência,
 recolhe-se à necessidade de evitar a utilização desse incidente como
 sucedâneo recursal, preservando a lógica constitucional de
 repartição de competências e a racionalidade do sistema recursal.
 10. A multiplicação de conflitos de competência manifestamente
 incabíveis, especialmente em demandas de saúde, agrava o quadro de
 sobrecarga estrutural do STJ e compromete a duração razoável do
 processo (CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII) e a função uniformizadora da
 Corte, impondo a reafirmação da inadmissibilidade de incidentes que
 contrariem determinação legal expressa.
 11. As discussões travadas entre os juízos sobre responsabilidade
 pelo financiamento e pela execução material da política pública de
 assistência domiciliar (SAD e PMeC), regulada pela Portaria GM/MS
 3.005/2024, extrapolam o âmbito estrito do conflito de competência e
 devem ser apreciadas no mérito, pelas instâncias ordinárias, com
 ampla dilação probatória e pelos meios processuais adequados.
 12. O retorno dos autos ao Juízo estadual suscitado não impede o
 futuro controle, pelo STJ, de eventuais violações à legislação
 federal em sede recursal própria, preservando-se a possibilidade de
 exame da matéria de fundo em momento processual correto.
 13. Compete ao Juízo estadual, uma vez devolvidos os autos,
 examinar, sem suscitar novo conflito, a responsabilidade do Estado
 pelo fornecimento do tratamento requisitado e, se entender
 inexistente tal responsabilidade, julgar improcedente o pedido,
 decisão que poderá ser impugnada por recurso próprio ou motivar a
 propositura de nova ação na Justiça federal, com inclusão da União
 no polo passivo.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Conflito negativo de competência não
 conhecido, com determinação de retorno dos autos ao Juízo federal
 para que observe o comando do art. 45, § 3º, do CPC/2015.
 Tese de julgamento:
 1. O Juízo federal, ao excluir do processo o ente federal cuja
 presença motivou a remessa, deve restituir os autos ao Juízo
 estadual, sem suscitar conflito de competência, nos termos do art.
 45, § 3º, do CPC/2015 e das Súmulas 150, 224 e 254/STJ.
 2. A decisão do Juízo federal que afasta o interesse jurídico ou a
 legitimidade da União não pode ser reexaminada por meio de conflito
 de competência, devendo eventual inconformismo ser veiculado pelas
 vias recursais ordinárias.
 3. O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado
 como sucedâneo recursal para provocar, prematuramente, a
 manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a
 responsabilidade de entes federativos em demandas de saúde.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 45, caput, §§ 1º,
 2º e 3º, 66 e 1.015, VII; CRFB/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 109, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 169.337/PR,
 Primeira Seção, 17.3.2020, DJe 23.3.2020; STJ, AgInt no CC
 214.238/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, 11.2.2026,
 DJEN 20.2.2026; STJ, AgInt no CC 199.692/RS, Rel. Min. Sérgio
 Kukina, Primeira Seção, 12.6.2024, DJe 1.7.2024; STJ, CC 199.265/RS,
 Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 27.9.2023, DJe 2.10.2023;
 STJ, AgInt no CC 178.534/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira
 Seção, 30.5.2023, DJe 2.6.2023; STJ, AgInt no CC 213.802/RS, Rel.
 Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 10.9.2025, DJEN 16.9.2025; STJ,
 IAC 14, Primeira Seção (competência da Justiça federal e Súmula
 150/STJ); STF, RE 855.178/SE (Tema 793 da repercussão geral); STF,
 Tema 1234 da repercussão geral (referido como inaplicável); STJ,
 Tema 988 dos recursos repetitivos (rol do art. 1.015 do CPC/2015).

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE
 COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME
 CARE). EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. ART. 45, § 3º, DO
 CPC/2015. INCIDENTE MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO
 CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O incidente. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo
 Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS,
 em face de Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Erechim/RS, nos
 autos de ação condenatória, com pedido de tutela provisória de
 urgência, proposta em desfavor de Estado federado, buscando a
 condenação à obrigação de fazer consistente no fornecimento de
 tratamento médico domiciliar (home care) integral, com equipe
 multiprofissional e equipamentos de suporte.
 2. Fato relevante. A demanda foi inicialmente distribuída à Justiça
 estadual, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para
 determinar o fornecimento do home care e, posteriormente, diante de
 decisão proferida em agravo de instrumento, acolheu preliminar de
 legitimidade da União para integrar o polo passivo, determinando a
 emenda à inicial e a remessa dos autos à Justiça federal. Recebido o
 feito, o Juízo federal declarou a ilegitimidade passiva da União e,
 em seguida, suscitou o conflito negativo de competência.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser conhecido o
 conflito negativo de competência entre Justiça federal e Justiça
 estadual quando o Juízo federal, ao excluir a União do polo passivo
 da ação de obrigação de fazer relativa a tratamento domiciliar (home
 care), deveria, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC/2015, apenas
 restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito, não
 podendo o incidente ser utilizado como sucedâneo recursal para
 impugnar a decisão que afastou o interesse jurídico do ente federal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O conflito de competência, nos termos do art. 66 do CPC/2015,
 pressupõe efetiva controvérsia entre juízos sobre competência ou
 sobre reunião/separação de processos, o que não se verifica quando,
 após a exclusão do ente federal, o próprio Juízo federal está
 obrigado, por lei, a devolver os autos ao Juízo estadual.
 5. O art. 45, § 3º, do CPC/2015 estabelece regra específica segundo
 a qual o Juízo federal deve restituir os autos ao Juízo estadual,
 sem suscitar conflito, quando o ente federal cuja presença ensejou a
 remessa for excluído do processo, hipótese expressamente
 configurada no caso concreto.
 6. A norma do art. 45, § 3º, do CPC/2015 apenas positivou
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
 sintetizada nas Súmulas 150, 224 e 254/STJ, segundo as quais compete
 exclusivamente à Justiça federal decidir sobre a existência de
 interesse jurídico da União, de suas autarquias e empresas públicas;
 excluído o ente federal, o Juízo federal deve devolver os autos e
 não suscitar conflito; e a decisão federal que afasta o ente não
 pode ser reexaminada pelo Juízo estadual.
 7. A aferição do interesse jurídico federal constitui pressuposto de
 competência ratione personae, nos termos do art. 109, I, da
 Constituição da República, a ser controlado internamente pela
 própria Justiça federal, com eventual revisão pelas respectivas
 instâncias federais, sendo incompatível que juízos estaduais ou o
 incidente de conflito de competência sejam utilizados para reabrir
 essa discussão.
 8. O conflito de competência não se presta a substituir os meios
 recursais previstos em lei, de modo que o inconformismo com a
 exclusão da União do polo passivo deve ser veiculado por recurso
 cabível, como o agravo de instrumento (art. 1.015, VII, do
 CPC/2015), inclusive à luz da mitigação do rol do art. 1.015 fixada
 no Tema 988/STJ, e não por meio de incidente dirigido ao Superior
 Tribunal de Justiça.
 9. O entendimento, reiteradamente afirmado pela Primeira Seção do
 STJ, de que a legitimidade da União, uma vez afastada pelo Juízo
 federal, não pode ser revista via conflito de competência,
 recolhe-se à necessidade de evitar a utilização desse incidente como
 sucedâneo recursal, preservando a lógica constitucional de
 repartição de competências e a racionalidade do sistema recursal.
 10. A multiplicação de conflitos de competência manifestamente
 incabíveis, especialmente em demandas de saúde, agrava o quadro de
 sobrecarga estrutural do STJ e compromete a duração razoável do
 processo (CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII) e a função uniformizadora da
 Corte, impondo a reafirmação da inadmissibilidade de incidentes que
 contrariem determinação legal expressa.
 11. As discussões travadas entre os juízos sobre responsabilidade
 pelo financiamento e pela execução material da política pública de
 assistência domiciliar (SAD e PMeC), regulada pela Portaria GM/MS
 3.005/2024, extrapolam o âmbito estrito do conflito de competência e
 devem ser apreciadas no mérito, pelas instâncias ordinárias, com
 ampla dilação probatória e pelos meios processuais adequados.
 12. O retorno dos autos ao Juízo estadual suscitado não impede o
 futuro controle, pelo STJ, de eventuais violações à legislação
 federal em sede recursal própria, preservando-se a possibilidade de
 exame da matéria de fundo em momento processual correto.
 13. Compete ao Juízo estadual, uma vez devolvidos os autos,
 examinar, sem suscitar novo conflito, a responsabilidade do Estado
 pelo fornecimento do tratamento requisitado e, se entender
 inexistente tal responsabilidade, julgar improcedente o pedido,
 decisão que poderá ser impugnada por recurso próprio ou motivar a
 propositura de nova ação na Justiça federal, com inclusão da União
 no polo passivo.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 14. Resultado do Julgamento: Conflito negativo de competência não
 conhecido, com determinação de retorno dos autos ao Juízo federal
 para que observe o comando do art. 45, § 3º, do CPC/2015.
 Tese de julgamento:
 1. O Juízo federal, ao excluir do processo o ente federal cuja
 presença motivou a remessa, deve restituir os autos ao Juízo
 estadual, sem suscitar conflito de competência, nos termos do art.
 45, § 3º, do CPC/2015 e das Súmulas 150, 224 e 254/STJ.
 2. A decisão do Juízo federal que afasta o interesse jurídico ou a
 legitimidade da União não pode ser reexaminada por meio de conflito
 de competência, devendo eventual inconformismo ser veiculado pelas
 vias recursais ordinárias.
 3. O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado
 como sucedâneo recursal para provocar, prematuramente, a
 manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a
 responsabilidade de entes federativos em demandas de saúde.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 45, caput, §§ 1º,
 2º e 3º, 66 e 1.015, VII; CRFB/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 109, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 169.337/PR,
 Primeira Seção, 17.3.2020, DJe 23.3.2020; STJ, AgInt no CC
 214.238/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, 11.2.2026,
 DJEN 20.2.2026; STJ, AgInt no CC 199.692/RS, Rel. Min. Sérgio
 Kukina, Primeira Seção, 12.6.2024, DJe 1.7.2024; STJ, CC 199.265/RS,
 Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 27.9.2023, DJe 2.10.2023;
 STJ, AgInt no CC 178.534/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira
 Seção, 30.5.2023, DJe 2.6.2023; STJ, AgInt no CC 213.802/RS, Rel.
 Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 10.9.2025, DJEN 16.9.2025; STJ,
 IAC 14, Primeira Seção (competência da Justiça federal e Súmula
 150/STJ); STF, RE 855.178/SE (Tema 793 da repercussão geral); STF,
 Tema 1234 da repercussão geral (referido como inaplicável); STJ,
 Tema 988 dos recursos repetitivos (rol do art. 1.015 do CPC/2015).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, não
 conhecer do conflito de competência, com determinação de retorno dos
 autos ao Juízo Federal para que observe o comando do art. 45, § 3º,
 do CPC/2015, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio
 Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão,
 Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
 Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art45_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDICAMENTOS - TRATAMENTO - UNIÃO - ESTADOS - MUNÍCIPIOS -
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)
    STF - [[RE-RG 855178]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
 (COMPETÊNCIA - FORNECIMENTO JUDICIAL - MEDICAMENTOS - SISTEMA ÚNICO
 DE SAÚDE)
    STF - [[RE-RG 1366243]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1234)
 (ROL DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
 TAXATIVIDADE MITIGADA)
    STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 988
 (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
    STJ - <<AgInt no CC 169337>>-PR
 (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ENTES
 FEDERATIVOS)
    STJ - <<AgInt no CC 215612>>-RS, <<AgInt no CC 215390>>-RS,
          <<CC 209262>>-RS, <<AgInt no CC 217751>>-CE
 (LEGITIMIDADE DA UNIÃO - AFASTAMENTO PELO JUÍZO FEDERAL - REVISÃO -
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA)
    STJ - <<AgInt no CC 213802>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00045 PAR:00003 ART:00066 PAR:ÚNICO ART:01015
         INC:00007
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00005 INC:00078 ART:00109 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1015)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art45_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art45_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art66)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 211573](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102663/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 190538](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19413/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- [STJ — 194084](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102666/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art66
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea

- **Âncoras documentais:** constituicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 52da1142c56b49e2e8a052473736ce141605f6e5edcb1b9a39314129c701b936
- **SHA-256 do registro documental:** 89fd01485f3bef3a0148aacb8c2ccc3d8c45cd51fd204ac6f42ba86907f47111
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

### [Art. 1015 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1015/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b2e059da6217bd73d106a1f7a0d63486603c4c234c24bbbec56c0d2408b8e7e
- **SHA-256 do registro documental:** 89fd01485f3bef3a0148aacb8c2ccc3d8c45cd51fd204ac6f42ba86907f47111
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1015%2F)

### [Art. 66 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-66/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 4a4f86dca6564bace4f990985afa0b68df16bea18f7a0bbc139dc587837ca6d2
- **SHA-256 do registro documental:** 89fd01485f3bef3a0148aacb8c2ccc3d8c45cd51fd204ac6f42ba86907f47111
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-66%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
- **SHA-256 do registro documental:** 89fd01485f3bef3a0148aacb8c2ccc3d8c45cd51fd204ac6f42ba86907f47111
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [CC 175.883 do STJ: conflito negativo de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-175883/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-175883%2F)

### [CC 185.966 do STJ: conflito negativo de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-185966/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-185966%2F)

### [CC 194.084 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-194084/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-194084%2F)

### [CC 194.154 do STJ: conflito positivo de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-194154/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-194154%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 218933 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 89fd01485f3bef3a0148aacb8c2ccc3d8c45cd51fd204ac6f42ba86907f47111
- **SHA-256 do comentário:** 42ef74ba4ced8f1821595bcb04d72d51ae727a9872cfbf7abd6fb69f06d0e7df
