{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133483,"origem":"stj","sha256_origem":"352d9317b53a59024233f70d9d626d8f67c8fdc820baaecbc93662ee193c590b","registro_original":{"id_fonte":"958328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2187646","numero_registro":"202404664590","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2026-05-07","data_publicacao":"2026-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa. Tributário. Tema 1390. Embargos de Declaração em Recurso\n Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Contribuições a terceiros.\n Base de cálculo. Limite de 20 salários mínimos.\n 1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema\n 1.390 (REsp n. 2.185.634, REsp n. 2.187.625, REsp n. 2.187.646 e\n REsp n. 2.188.421), relativo à aplicabilidade do limite de 20\n (vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de\n contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos\n termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Alegada omissão e obscuridade.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às\n hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,\n esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\n ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício\n ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão\n atacada.\n 4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se\n insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas\n fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram\n submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da\n controvérsia.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 5. Rejeitados os embargos de declaração.\n 6. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na\n decisão embargada.\n ______\n Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar\n os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra\n Relatora.\n Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\n Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva\n Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.\n Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a258caec7b3e8b1a55075b1b0ca9c406ea2dab0147327120d39547feb6da48fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
