# Registro público: STJ — 2187646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-07
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b561c443df566b58151b406f19e62fd5065af3c8156d7c9cfec299793e509960

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958330
- **Número de registro na fonte:** 202404664590
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alegada omissão quanto à modulação de efeitos do entendimento
 firmado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
 hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
 ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
 ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
 atacada.
 4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
 insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
 fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
 submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
 controvérsia.
 5. O acórdão recorrido afastou a modulação de efeitos. Considerou
 que a modulação de efeitos da decisão "possui natureza excepcional"
 e que "não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes
 específica para esses tributos". Além disso, as contribuições ao
 salário-educação, SENAR e SESCOOP "têm a base de cálculo prevista
 pela própria lei de regência da contribuição".
 6. Não se vislumbra jurisprudência dominante favorável aos
 contribuintes. Ainda que se apontem decisões pela aplicação do teto
 da base de cálculo, elas não são relevantes a ponto de exigir a
 manutenção de eficácia da tese vencida, em nome da segurança
 jurídica.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Rejeitados os embargos de declaração.
 8. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na
 decisão embargada.
 ______
 Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

## Ementa

Ementa. Tributário. Tema 1390. Embargos de Declaração em Recurso
 Especial REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Contribuições a terceiros.
 Base de cálculo. Limite de 20 salários mínimos. Modulação de
 efeitos.
 1. Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema
 1.390 (REsp n. 2.185.634, REsp n. 2.187.625, REsp n. 2.187.646 e
 REsp n. 2.188.421), relativo à aplicabilidade do limite de 20
 (vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de
 contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos
 termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Alegada omissão quanto à modulação de efeitos do entendimento
 firmado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
 hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
 ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
 ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
 atacada.
 4. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se
 insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas
 fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram
 submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da
 controvérsia.
 5. O acórdão recorrido afastou a modulação de efeitos. Considerou
 que a modulação de efeitos da decisão "possui natureza excepcional"
 e que "não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes
 específica para esses tributos". Além disso, as contribuições ao
 salário-educação, SENAR e SESCOOP "têm a base de cálculo prevista
 pela própria lei de regência da contribuição".
 6. Não se vislumbra jurisprudência dominante favorável aos
 contribuintes. Ainda que se apontem decisões pela aplicação do teto
 da base de cálculo, elas não são relevantes a ponto de exigir a
 manutenção de eficácia da tese vencida, em nome da segurança
 jurídica.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Rejeitados os embargos de declaração.
 8. Tese de julgamento: Não há omissão, contradição ou obscuridade na
 decisão embargada.
 ______
 Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar
 os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
 Relatora.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
 Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
 Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
 Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** b561c443df566b58151b406f19e62fd5065af3c8156d7c9cfec299793e509960
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2187646 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b561c443df566b58151b406f19e62fd5065af3c8156d7c9cfec299793e509960
- **SHA-256 do comentário:** 89445a88c6b650a06c8035000150b5edc4f8a4ddea58d8f0c4b9d8a90164a613
