# Registro público: STJ — 1959628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 390a5ff2c87cd28373d3fe0d594674a8ada53ba77508c949c70758f0494355b5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824519
- **Número de registro na fonte:** 202102759651
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO PROFERIDO
PELO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 258 DO RISTJ.
NATUREZA PROTELATÓRIA EVIDENCIADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. EVENTUAL
INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR A SER COMUNICADA AO ÓRGÃO DE CLASSE DO
PATRONO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 258 do RISTJ, o agravo regimental não é o meio
adequado para a impugnação de acórdão proferido por órgão colegiado,
sendo sua utilização, para esse fim, qualificada como erro
grosseiro. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Em razão da interposição de outros dois agravos regimentais,
também manifestamente incabíveis, contra julgamento proferido pelo
colegiado, constata-se, novamente, o nítido caráter protelatório do
presente recurso, diante do seu manifesto descabimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido (Petição n. 00439989/2022), com
determinação, ainda, para que seja expedido ofício à Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, com cópia das peças
processuais constantes dos presentes autos, desde o ingresso neste
Superior Tribunal, para que apure a eventual ocorrência de infração
ético-disciplinar por parte do advogado subscrevente dos sucessivos
recursos e petições desprovidos de qualquer razão e notoriamente
incabíveis, como entender de direito.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO PROFERIDO
PELO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 258 DO RISTJ.
NATUREZA PROTELATÓRIA EVIDENCIADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. EVENTUAL
INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR A SER COMUNICADA AO ÓRGÃO DE CLASSE DO
PATRONO
1. Nos termos do art. 258 do RISTJ, o agravo regimental não é o meio
adequado para a impugnação de acórdão proferido por órgão colegiado,
sendo sua utilização, para esse fim, qualificada como erro
grosseiro. Precedentes.
2. Em razão da interposição de outros dois agravos regimentais,
também manifestamente incabíveis, contra julgamento proferido pelo
colegiado, constata-se, novamente, o nítido caráter protelatório do
presente recurso, diante do seu manifesto descabimento.
3. Agravo regimental não conhecido (Petição n. 00439989/2022), com
determinação, ainda, para que seja expedido ofício à Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, com cópia das peças
processuais constantes dos presentes autos, desde o ingresso neste
Superior Tribunal, para que apure a eventual ocorrência de infração
ético-disciplinar por parte do advogado subscrevente dos sucessivos
recursos e petições desprovidos de qualquer razão e notoriamente
incabíveis, como entender de direito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 390a5ff2c87cd28373d3fe0d594674a8ada53ba77508c949c70758f0494355b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

