# Registro público: STJ — 2233539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-05
- **Publicação:** 2026-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133493/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133493.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1192f90b0e116e4bec9cf1dedd7634b4108c014da5152db88c40b03e5a0fa0b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958431
- **Número de registro na fonte:** 202503556982
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS
 REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC; E 256, I, DO RISTJ).
 ADMINISTRATIVO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EFETUADA ANTES
 DO MEDIDOR. RECURSO ESPECIAL AFETADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia decorre da exegese do Código de Defesa do
 Consumidor para regular as cobranças efetuadas pelas concessionárias
 de energia elétrica na hipótese de fraude antes do medidor, em que
 a energia é interceptada em local prévio ao registro do consumo.
- **Item 2 (texto oficial):** Matéria relacionada ao que foi debatido no Tema Repetitivo n.
 699/STJ, mas que, diante da situação de dúvida manifestada pelo
 Tribunal de origem e do alto número de recursos que tratam da
 matéria, mostra-se oportuno o processamento deste recurso como
 representativo da controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041
 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Delimitação da questão controvertida: Nas ações em que se discute
 o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do
 aparelho medidor, definir se:
 (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração,
 notificação e participação do consumidor respeita os princípios do
 contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas
 (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC);
 (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de
 recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de
 registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42,
 caput; e 51, IV, todos do CDC); e
  (iii)  admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se,
 ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I;
 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC).
- **Item 4 (texto oficial):** Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais
 e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de
 segunda instância ou em tramitação no STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial afetado como representativo da controvérsia
 jurídica repetitiva.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS
 REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC; E 256, I, DO RISTJ).
 ADMINISTRATIVO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EFETUADA ANTES
 DO MEDIDOR. RECURSO ESPECIAL AFETADO.
 1. A controvérsia decorre da exegese do Código de Defesa do
 Consumidor para regular as cobranças efetuadas pelas concessionárias
 de energia elétrica na hipótese de fraude antes do medidor, em que
 a energia é interceptada em local prévio ao registro do consumo.
 2. Matéria relacionada ao que foi debatido no Tema Repetitivo n.
 699/STJ, mas que, diante da situação de dúvida manifestada pelo
 Tribunal de origem e do alto número de recursos que tratam da
 matéria, mostra-se oportuno o processamento deste recurso como
 representativo da controvérsia, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041
 do CPC.
 3. Delimitação da questão controvertida: Nas ações em que se discute
 o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do
 aparelho medidor, definir se:
 (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração,
 notificação e participação do consumidor respeita os princípios do
 contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas
 (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC);
 (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de
 recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de
 registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42,
 caput; e 51, IV, todos do CDC); e
  (iii)  admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se,
 ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I;
 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC).
 4. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais
 e agravos em recursos especiais interpostos perante os Tribunais de
 segunda instância ou em tramitação no STJ.
 5. Recurso especial afetado como representativo da controvérsia
 jurídica repetitiva.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
 processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
 delimitar as seguintes questões controvertidas: "Nas ações em que se
 discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes
 do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para
 verificação do desvio, apuração, notificação e participação do
 consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa,
 bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII;
 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por
 estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em
 vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e
 VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a
 mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte
 administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII;
 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC)." e, igualmente por
 unanimidade, determinar a suspensão da tramitação dos recursos
 especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos Tribunais
 de segunda instância ou em tramitação no STJ que versem sobre a
 questão aqui delimitada, sendo que eventuais requerimentos ou
 pedidos urgentes deverão ser apreciados pelo Juízo a quo, conforme
 proposta do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,
 Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
 Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze
 votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01036 PAR:00005 ART:01037

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2261206](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160673/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2090133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109450/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2239811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160672/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1037 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1037/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1. 036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1. 036, § 1º . § 2º (Revogado pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput . § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus . § 5º (Revogado pela Lei nº 13.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f729a6c2b26c1b2f4864119301ec8ac56ae00fb1047cf6832921c94477f1c1b
- **SHA-256 do registro documental:** d1192f90b0e116e4bec9cf1dedd7634b4108c014da5152db88c40b03e5a0fa0b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1037%2F)

### [ProAfR no REsp 1.873.811 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1873811/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1873811%2F)

### [ProAfR no REsp 1.926.108 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1926108/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1926108%2F)

### [ProAfR no REsp 1.980.997 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1980997/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1980997%2F)

### [ProAfR no REsp 1.995.213 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1995213/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1995213%2F)

### [ProAfR no REsp 2.021.665 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2021665/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-2021665%2F)

### [ProAfR no REsp 2.023.451 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2023451/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-2023451%2F)

### [ProAfR no REsp 2.124.717 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2124717/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-2124717%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2233539 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1436 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d1192f90b0e116e4bec9cf1dedd7634b4108c014da5152db88c40b03e5a0fa0b
- **SHA-256 do comentário:** 5a9688fd8f5b179f6e3ce9434cef2af0cea0a518c6d70f9997e31ec404865a66
