# Registro público: STJ — 31308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fe5ca9694a503e1bba771fe59b22f035c86ad795ba83222ab9f977278996269

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958653
- **Número de registro na fonte:** 202501726528
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL.  MANDADO DE SEGURANÇA.  PROCESSO ADMINISTRATIVO.
 SANÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR E APLICAÇÃO DE
 MULTA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO
 FINAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRAZO DECADENCIAL. TRANSCURSO.
 OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado
 da Controladoria-Geral da União, consubstanciado na imposição da
 sanção administrativa de impedimento de licitar ou contratar com a
 União pelo prazo de 2 anos e aplicação de multa.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o entendimento do STJ, o termo inicial do prazo
 decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação
 de ato de natureza sancionatória/disciplinar é a data da publicação
 do ato no Diário Oficial, e não a posterior intimação pessoal do
 interessado.
- **Item 3 (texto oficial):** O pedido de reconsideração, na via administrativa, dotado de
 efeito suspensivo interrompe o prazo para o mandado de segurança,
 como na hipótese do art. 15 do Decreto n. 11.129/2022, caso dos
 presentes autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a decisão de indeferimento do pedido de
 reconsideração foi publicada no Diário Oficial da União do dia
 13/01/2025, de modo que o prazo decadencial de 120 dias, iniciado em
 14/01/2025, encerrou-se em 13/04/2025 (terça-feira), enquanto o
 presente writ foi impetrado em 14/05/2025, pelo que se tem por
 constatada a ocorrência da decadência, como sinalizado nas
 informações da autoridade impetrada e corroborado pelo Parquet.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante da peculiaridade do caso (impetrante já sabia do processo
 e aguardava a reconsideração da decisão administrativa), aplica-se a
 mesma ratio da desnecessidade de intimação pessoal do servidor que
 responde por infração disciplinar em PAD, de modo que o termo
 inicial do prazo decadencial se inicia da ciência inequívoca da
 parte acerca do ato impugnado, o que, na espécie, se deu com a
 publicação da última decisão no Diário Oficial.
- **Item 5 (texto oficial):** Denegação da segurança. Agravo interno prejudicado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL.  MANDADO DE SEGURANÇA.  PROCESSO ADMINISTRATIVO.
 SANÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR E APLICAÇÃO DE
 MULTA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO
 FINAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. PRAZO DECADENCIAL. TRANSCURSO.
 OCORRÊNCIA.
 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado
 da Controladoria-Geral da União, consubstanciado na imposição da
 sanção administrativa de impedimento de licitar ou contratar com a
 União pelo prazo de 2 anos e aplicação de multa.
 2. Conforme o entendimento do STJ, o termo inicial do prazo
 decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação
 de ato de natureza sancionatória/disciplinar é a data da publicação
 do ato no Diário Oficial, e não a posterior intimação pessoal do
 interessado.
 3. O pedido de reconsideração, na via administrativa, dotado de
 efeito suspensivo interrompe o prazo para o mandado de segurança,
 como na hipótese do art. 15 do Decreto n. 11.129/2022, caso dos
 presentes autos.
 3. Hipótese em que a decisão de indeferimento do pedido de
 reconsideração foi publicada no Diário Oficial da União do dia
 13/01/2025, de modo que o prazo decadencial de 120 dias, iniciado em
 14/01/2025, encerrou-se em 13/04/2025 (terça-feira), enquanto o
 presente writ foi impetrado em 14/05/2025, pelo que se tem por
 constatada a ocorrência da decadência, como sinalizado nas
 informações da autoridade impetrada e corroborado pelo Parquet.
 4. Diante da peculiaridade do caso (impetrante já sabia do processo
 e aguardava a reconsideração da decisão administrativa), aplica-se a
 mesma ratio da desnecessidade de intimação pessoal do servidor que
 responde por infração disciplinar em PAD, de modo que o termo
 inicial do prazo decadencial se inicia da ciência inequívoca da
 parte acerca do ato impugnado, o que, na espécie, se deu com a
 publicação da última decisão no Diário Oficial.
 5. Denegação da segurança. Agravo interno prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, denegar a
 segurança e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
 Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
 Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 6fe5ca9694a503e1bba771fe59b22f035c86ad795ba83222ab9f977278996269
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

