{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133498,"origem":"stj","sha256_origem":"3616ab4bc6c5d8c1b423095aba89e41316081a7b9bf038a94f42a248e674ea67","registro_original":{"id_fonte":"958654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"219163","numero_registro":"202600259103","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. SERVIÇO\n INTENSIVO DOMICILIAR (HOME CARE). PROCEDIMENTOS E EQUIPAMENTOS NÃO\n ABRANGIDOS PELO TEMA N. 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.\n RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (TEMA N. 793/STF).\n AFASTAMENTO DO INTERESSE DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. APLICAÇÃO DO\n ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. NÃO\n CABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO\n CONHECIDO.\n 1. Nas demandas de saúde voltadas ao fornecimento de serviço\n intensivo domiciliar (home care) e a procedimentos/insumos que não\n se enquadram como medicamentos, há jurisprudência firme desta\n Primeira Seção de que a matéria não está abrangida pelo Tema n.\n 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, de sorte que\n compete, em regra, à Justiça Estadual apreciar a causa.\n 2. Diante da firme jurisprudência, descabe ao juízo estadual\n determinar a inclusão da União no polo passivo, medida que apenas\n gera ineficiência processual e maior aflição às partes já\n vulnerabilizadas pela própria natureza do litígio em que se demanda\n assistência à saúde. Afastado pelo Juízo Federal o interesse da\n União, incide a regra do art. 45, § 3º, do CPC/2015 e a orientação\n das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça,\n segundo as quais compete exclusivamente à Justiça Federal decidir\n sobre a existência de interesse jurídico da União e, excluído o ente\n federal, deve o Juízo Federal devolver os autos, sem suscitação de\n conflito de competência.\n 3. Conflito de competência não conhecido, com determinação de se\n oficiar aos Juízos envolvidos para que se abstenham de suscitar\n conflitos de competência desnecessários, nos termos da\n fundamentação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, não\n conhecer do conflito de competência, nos termos da reformulação de\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\n Kukina, Regina Helena Costa (com ressalva de ponto de vista) e Paulo\n Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e997b1cd52d71d9969ce542717ae8aeb0cf564d3624f597989ff078210b5970f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3616ab4bc6c5d8c1b423095aba89e41316081a7b9bf038a94f42a248e674ea67","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
