# Registro público: STJ — 219163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3616ab4bc6c5d8c1b423095aba89e41316081a7b9bf038a94f42a248e674ea67

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958654
- **Número de registro na fonte:** 202600259103
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. SERVIÇO
 INTENSIVO DOMICILIAR (HOME CARE). PROCEDIMENTOS E EQUIPAMENTOS NÃO
 ABRANGIDOS PELO TEMA N. 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (TEMA N. 793/STF).
 AFASTAMENTO DO INTERESSE DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. APLICAÇÃO DO
 ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. NÃO
 CABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas demandas de saúde voltadas ao fornecimento de serviço
 intensivo domiciliar (home care) e a procedimentos/insumos que não
 se enquadram como medicamentos, há jurisprudência firme desta
 Primeira Seção de que a matéria não está abrangida pelo Tema n.
 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, de sorte que
 compete, em regra, à Justiça Estadual apreciar a causa.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da firme jurisprudência, descabe ao juízo estadual
 determinar a inclusão da União no polo passivo, medida que apenas
 gera ineficiência processual e maior aflição às partes já
 vulnerabilizadas pela própria natureza do litígio em que se demanda
 assistência à saúde. Afastado pelo Juízo Federal o interesse da
 União, incide a regra do art. 45, § 3º, do CPC/2015 e a orientação
 das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça,
 segundo as quais compete exclusivamente à Justiça Federal decidir
 sobre a existência de interesse jurídico da União e, excluído o ente
 federal, deve o Juízo Federal devolver os autos, sem suscitação de
 conflito de competência.
- **Item 3 (texto oficial):** Conflito de competência não conhecido, com determinação de se
 oficiar aos Juízos envolvidos para que se abstenham de suscitar
 conflitos de competência desnecessários, nos termos da
 fundamentação.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. SERVIÇO
 INTENSIVO DOMICILIAR (HOME CARE). PROCEDIMENTOS E EQUIPAMENTOS NÃO
 ABRANGIDOS PELO TEMA N. 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS (TEMA N. 793/STF).
 AFASTAMENTO DO INTERESSE DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. APLICAÇÃO DO
 ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. NÃO
 CABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO
 CONHECIDO.
 1. Nas demandas de saúde voltadas ao fornecimento de serviço
 intensivo domiciliar (home care) e a procedimentos/insumos que não
 se enquadram como medicamentos, há jurisprudência firme desta
 Primeira Seção de que a matéria não está abrangida pelo Tema n.
 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, de sorte que
 compete, em regra, à Justiça Estadual apreciar a causa.
 2. Diante da firme jurisprudência, descabe ao juízo estadual
 determinar a inclusão da União no polo passivo, medida que apenas
 gera ineficiência processual e maior aflição às partes já
 vulnerabilizadas pela própria natureza do litígio em que se demanda
 assistência à saúde. Afastado pelo Juízo Federal o interesse da
 União, incide a regra do art. 45, § 3º, do CPC/2015 e a orientação
 das Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça,
 segundo as quais compete exclusivamente à Justiça Federal decidir
 sobre a existência de interesse jurídico da União e, excluído o ente
 federal, deve o Juízo Federal devolver os autos, sem suscitação de
 conflito de competência.
 3. Conflito de competência não conhecido, com determinação de se
 oficiar aos Juízos envolvidos para que se abstenham de suscitar
 conflitos de competência desnecessários, nos termos da
 fundamentação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, não
 conhecer do conflito de competência, nos termos da reformulação de
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
 Kukina, Regina Helena Costa (com ressalva de ponto de vista) e Paulo
 Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
- **SHA-256 do registro documental:** 3616ab4bc6c5d8c1b423095aba89e41316081a7b9bf038a94f42a248e674ea67
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 219163 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3616ab4bc6c5d8c1b423095aba89e41316081a7b9bf038a94f42a248e674ea67
- **SHA-256 do comentário:** 21358498d941b8f881d1e10cf4dc8a42184151d015641c861a7b1adbf310d9b9
