# Registro público: STJ — 31978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48c83fe529d7463690382ec9747bcacb628842e6451d97be5e9390535cb6d4e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 958655
- **Número de registro na fonte:** 202600137851
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO
 DE CARGO PÚBLICO. NÃO APRESENTAÇÃO PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO DENTRO
 DO PRAZO LEGAL. EXONERAÇÃO. COMANDO DO ART. 15, §2º, DA LEI N.
 8.112/1990. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente
 previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e
 regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito
 líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal
 ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções
 públicas. Essa via tem um rito mais célere e busca uma resposta
 rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não
 comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com
 todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e
 certa ao seu direito.
- **Item 2 (texto oficial):** O caso em comento trata da possibilidade de exoneração de
 servidor que não entrou em exercício dentro do prazo legal previsto
 no art. 15, §1º, da Lei n. 8.112/1990.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 15 da Lei n. 8.112/90, o exercício é o efetivo
 desempenho das atribuições, devendo o servidor empossado se
 apresentar para entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias
 contados da posse.
- **Item 4 (texto oficial):** A apresentação, dentro do prazo legal, para entrada em exercício
 é uma obrigação do servidor empossado (art. 15, §1º, Lei n.
 8.112/90), cabendo a Administração dar a este servidor o exercício
 (art. 15, §3º, Lei n. 8.112/90). Em caso de não apresentação para
 fins de entrada em exercício dentro do prazo legal de 15 (quinze)
 dias, o servidor será exonerado do cargo (art. 15, §2º, Lei n.
 8.112/90).
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, a parte impetrante tomou posse, mediante assinatura
 do termo de posse, em 16 de dezembro de 2025. Desse modo, teria até
 31 de dezembro de 2025 para se apresentar a unidade de lotação para
 entrar em exercício. No entanto, o impetrante não se apresentou para
 entrar em exercício, razão pela qual foi exonerado como preleciona
 o art. 15, §2º, da Lei n. 8.112/90.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, não não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios da
 legalidade e da boa-fé, assim como também não ficou demonstrada
 qualquer omissão por parte da Administração, a qual, com a edição da
 portaria de exoneração do servidor que não entrou em exercício
 dentro do prazo legal, somente deu cumprimento à previsão legal
 contida no art. 15, §2º, da Lei n. 8.112/90.
- **Item 7 (texto oficial):** Segurança denegada.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO
 DE CARGO PÚBLICO. NÃO APRESENTAÇÃO PARA ENTRAR EM EXERCÍCIO DENTRO
 DO PRAZO LEGAL. EXONERAÇÃO. COMANDO DO ART. 15, §2º, DA LEI N.
 8.112/1990. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
 1. O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente
 previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e
 regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito
 líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal
 ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções
 públicas. Essa via tem um rito mais célere e busca uma resposta
 rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não
 comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com
 todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e
 certa ao seu direito.
 2. O caso em comento trata da possibilidade de exoneração de
 servidor que não entrou em exercício dentro do prazo legal previsto
 no art. 15, §1º, da Lei n. 8.112/1990.
 3. Nos termos do art. 15 da Lei n. 8.112/90, o exercício é o efetivo
 desempenho das atribuições, devendo o servidor empossado se
 apresentar para entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias
 contados da posse.
 4. A apresentação, dentro do prazo legal, para entrada em exercício
 é uma obrigação do servidor empossado (art. 15, §1º, Lei n.
 8.112/90), cabendo a Administração dar a este servidor o exercício
 (art. 15, §3º, Lei n. 8.112/90). Em caso de não apresentação para
 fins de entrada em exercício dentro do prazo legal de 15 (quinze)
 dias, o servidor será exonerado do cargo (art. 15, §2º, Lei n.
 8.112/90).
 5. Na hipótese, a parte impetrante tomou posse, mediante assinatura
 do termo de posse, em 16 de dezembro de 2025. Desse modo, teria até
 31 de dezembro de 2025 para se apresentar a unidade de lotação para
 entrar em exercício. No entanto, o impetrante não se apresentou para
 entrar em exercício, razão pela qual foi exonerado como preleciona
 o art. 15, §2º, da Lei n. 8.112/90.
 6. No caso, não não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios da
 legalidade e da boa-fé, assim como também não ficou demonstrada
 qualquer omissão por parte da Administração, a qual, com a edição da
 portaria de exoneração do servidor que não entrou em exercício
 dentro do prazo legal, somente deu cumprimento à previsão legal
 contida no art. 15, §2º, da Lei n. 8.112/90.
 7. Segurança denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
 Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 48c83fe529d7463690382ec9747bcacb628842e6451d97be5e9390535cb6d4e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 31978 no STJ está identificado por “MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 48c83fe529d7463690382ec9747bcacb628842e6451d97be5e9390535cb6d4e4
- **SHA-256 do comentário:** 104ff429b3f7e747629d005440f99835d44c4e8f5d2cd027a0b55acd6a5ed9f3
