# Registro público: STJ — 1087848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1335/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e70d180e0835e0ae56bf020bf75edc0520eb5796b8449fc5aef4465a88b4487

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há nulidade do
processo por ausência da audiência de conciliação prevista no art.
331, CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de violação do artigo 331 do CPC/1973, ante a não
realização de audiência na qual deveriam ser fixados os pontos
controvertidos, demanda a comprovação de prejuízo, circunstância não
verificada nos autos, na qual não restou demonstrado cerceamento de
defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento das teses recursais, não obstante a
oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, no termo da Súmula 211/STJ.
3.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação
do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha oposto
aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao
artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e
específica, o vício existente no acórdão recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não há nulidade do
processo por ausência da audiência de conciliação prevista no art.
331, CPC.
2. A alegação de violação do artigo 331 do CPC/1973, ante a não
realização de audiência na qual deveriam ser fixados os pontos
controvertidos, demanda a comprovação de prejuízo, circunstância não
verificada nos autos, na qual não restou demonstrado cerceamento de
defesa.
3. A ausência de enfrentamento das teses recursais, não obstante a
oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento, no termo da Súmula 211/STJ.
3.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação
do artigo 1.025 do CPC/15 exige que a parte recorrente tenha oposto
aclaratórios na origem e apontado, no recurso especial, violação ao
artigo 1.022 do mesmo diploma e indicado de forma clara e
específica, o vício existente no acórdão recorrido.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art331, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSUAL CIVIL - PRODUÇÃO DE PROVAS - MAGISTRADO - AVALIAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1083997>>-SP
(AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NÃO REALIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1412972>>-SP,
         <<AgRg no REsp 736550>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 409397>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 707547>>-RS
(AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NÃO REALIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<REsp 1645628>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 519518>>-RS
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1329977>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1526952>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1830682>>-RO,
         <<AgInt no AREsp 1292792>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1598669>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00130 ART:00331
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art130)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art331](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art331)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2253560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35774/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1769616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1343/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art130, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
