# Registro público: STJ — 6001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133501/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 368153fccdc2c29269b96aed999150bb29ddd7d707023b79640b854bd94cfe39

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
 INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE
 PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO
 DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA NA LIDE DE PARTE INTEGRANTE DA RELAÇÃO
 JURÍDICA SUBJACENTE. QUESTÃO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 PEDIDO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o pedido de
 uniformização de interpretação de lei federal, no âmbito dos
 Juizados Especiais da Fazenda Pública, é restrito a questões de
 direito material e pressupõe divergência de interpretação de lei
 federal entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou
 contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão impugnado limitou-se a extinguir o processo
 sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código
 de Processo Civil, em razão de ter reconhecido a ausência na lide
 de parte integrante da relação jurídica subjacente. Trata-se, pois,
 de questão de direito processual, insuscetível de revisão  na via
 eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** Pedido não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
 INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE
 PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO
 DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA NA LIDE DE PARTE INTEGRANTE DA RELAÇÃO
 JURÍDICA SUBJACENTE. QUESTÃO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 PEDIDO NÃO CONHECIDO.
 1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o pedido de
 uniformização de interpretação de lei federal, no âmbito dos
 Juizados Especiais da Fazenda Pública, é restrito a questões de
 direito material e pressupõe divergência de interpretação de lei
 federal entre Turmas Recursais de diferentes Estados ou
 contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça.
 2. Na espécie, o acórdão impugnado limitou-se a extinguir o processo
 sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código
 de Processo Civil, em razão de ter reconhecido a ausência na lide
 de parte integrante da relação jurídica subjacente. Trata-se, pois,
 de questão de direito processual, insuscetível de revisão  na via
 eleita.
 3. Pedido não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2026 a 19/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
 Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
