{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133510,"origem":"stj","sha256_origem":"aabd2f7c9f560af1bf18ddb2d9724f4890b44cb5faba5ecefbc9f015508334e5","registro_original":{"id_fonte":"959115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"219705","numero_registro":"202600587347","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2026-05-19","data_publicacao":"2026-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.\n TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AGRAVO DE\n INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL\n EM AÇÃO REVISIONAL DO CÁLCULO DE RMI DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO\n ORIUNDO DE ACIDENTE DO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE\n CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, NEXO CAUSAL OU\n INCAPACIDADE LABORAL. DISCUSSÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE\n PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REGRA DA COMPETÊNCIA\n FUNCIONAL PARA O CUMPRIMENTO DO TÍTULO (ART. 516, II, CPC) E\n CORRELATA COMPETÊNCIA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO TRF DA 3ª REGIÃO.\n CONFLITO CONHECIDO.\n 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de\n Justiça do Estado de São Paulo e o Tribunal Regional Federal da 3ª\n Região, em agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão\n proferida no âmbito de cumprimento de sentença em ação revisional,\n apreciada pela Justiça Federal, que determinou a execução do\n julgado, no qual estabeleceu a inclusão dos valores de\n auxílio-acidente como salários de contribuição para recálculo da RMI\n de aposentadoria por incapacidade, na forma do art. 31 da Lei\n 8.213/1991.\n 2. A competência é definida pela natureza da pretensão deduzida\n (pedido e causa de pedir), e não pela origem remota do benefício. No\n caso, inexiste discussão acerca da ocorrência de acidente do\n trabalho, do nexo causal ou da incapacidade dele decorrente,\n limitando-se a controvérsia à aplicação de critérios de cálculo\n previstos na legislação previdenciária.\n 3. Nessas circunstâncias, não incide a ressalva constante da parte\n final do art. 109, I, da Constituição Federal, que exclui da\n competência da Justiça Federal as causas oriundas de acidente do\n trabalho. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 414\n da Repercussão Geral, a competência da Justiça estadual se restringe\n às ações em que a divergência exige o exame dos elementos\n caracterizadores do acidente do trabalho. Ausente o referido debate,\n como no caso, conclui-se que a lide é eminentemente previdenciária,\n o que atrai a competência da Justiça Federal e afasta o teor das\n Súmulas 501/STF; e 15/STJ.\n 4. Ademais, nos termos do art. 516, II, do CPC, compete ao juízo que\n proferiu a sentença de mérito promover o respectivo cumprimento, o\n que irradia a competência do Tribunal correspondente para apreciar\n recurso interposto nos autos da execução do julgado.\n 5. Conflito conhecido para declarar competente o TRIBUNAL REGIONAL\n FEDERAL DA 3ª REGIÃO, suscitado, para o processamento e julgamento\n do agravo de instrumento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2026 a 19/05/2026, por\n unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\n Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina\n Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram\n com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"88dc1985b3cbe577fa79c6fda5baab9a526a2049148193d76cad093c7cfb3c39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"aabd2f7c9f560af1bf18ddb2d9724f4890b44cb5faba5ecefbc9f015508334e5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
