# Registro público: STJ — 219705

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-19
- **Publicação:** 2026-05-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133510/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aabd2f7c9f560af1bf18ddb2d9724f4890b44cb5faba5ecefbc9f015508334e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959115
- **Número de registro na fonte:** 202600587347
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AGRAVO DE
 INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL
 EM AÇÃO REVISIONAL DO CÁLCULO DE RMI DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO
 ORIUNDO DE ACIDENTE DO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
 CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, NEXO CAUSAL OU
 INCAPACIDADE LABORAL. DISCUSSÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE
 PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REGRA DA COMPETÊNCIA
 FUNCIONAL PARA O CUMPRIMENTO DO TÍTULO (ART. 516, II, CPC) E
 CORRELATA COMPETÊNCIA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO TRF DA 3ª REGIÃO.
 CONFLITO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de
 Justiça do Estado de São Paulo e o Tribunal Regional Federal da 3ª
 Região, em agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão
 proferida no âmbito de cumprimento de sentença em ação revisional,
 apreciada pela Justiça Federal, que determinou a execução do
 julgado, no qual estabeleceu a inclusão dos valores de
 auxílio-acidente como salários de contribuição para recálculo da RMI
 de aposentadoria por incapacidade, na forma do art. 31 da Lei
 8.213/1991.
- **Item 2 (texto oficial):** A competência é definida pela natureza da pretensão deduzida
 (pedido e causa de pedir), e não pela origem remota do benefício. No
 caso, inexiste discussão acerca da ocorrência de acidente do
 trabalho, do nexo causal ou da incapacidade dele decorrente,
 limitando-se a controvérsia à aplicação de critérios de cálculo
 previstos na legislação previdenciária.
- **Item 3 (texto oficial):** Nessas circunstâncias, não incide a ressalva constante da parte
 final do art. 109, I, da Constituição Federal, que exclui da
 competência da Justiça Federal as causas oriundas de acidente do
 trabalho. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 414
 da Repercussão Geral, a competência da Justiça estadual se restringe
 às ações em que a divergência exige o exame dos elementos
 caracterizadores do acidente do trabalho. Ausente o referido debate,
 como no caso, conclui-se que a lide é eminentemente previdenciária,
 o que atrai a competência da Justiça Federal e afasta o teor das
 Súmulas 501/STF; e 15/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, nos termos do art. 516, II, do CPC, compete ao juízo que
 proferiu a sentença de mérito promover o respectivo cumprimento, o
 que irradia a competência do Tribunal correspondente para apreciar
 recurso interposto nos autos da execução do julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar competente o TRIBUNAL REGIONAL
 FEDERAL DA 3ª REGIÃO, suscitado, para o processamento e julgamento
 do agravo de instrumento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. AGRAVO DE
 INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL
 EM AÇÃO REVISIONAL DO CÁLCULO DE RMI DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO
 ORIUNDO DE ACIDENTE DO TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE
 CONTROVÉRSIA SOBRE A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE, NEXO CAUSAL OU
 INCAPACIDADE LABORAL. DISCUSSÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE
 PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REGRA DA COMPETÊNCIA
 FUNCIONAL PARA O CUMPRIMENTO DO TÍTULO (ART. 516, II, CPC) E
 CORRELATA COMPETÊNCIA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO TRF DA 3ª REGIÃO.
 CONFLITO CONHECIDO.
 1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal de
 Justiça do Estado de São Paulo e o Tribunal Regional Federal da 3ª
 Região, em agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão
 proferida no âmbito de cumprimento de sentença em ação revisional,
 apreciada pela Justiça Federal, que determinou a execução do
 julgado, no qual estabeleceu a inclusão dos valores de
 auxílio-acidente como salários de contribuição para recálculo da RMI
 de aposentadoria por incapacidade, na forma do art. 31 da Lei
 8.213/1991.
 2. A competência é definida pela natureza da pretensão deduzida
 (pedido e causa de pedir), e não pela origem remota do benefício. No
 caso, inexiste discussão acerca da ocorrência de acidente do
 trabalho, do nexo causal ou da incapacidade dele decorrente,
 limitando-se a controvérsia à aplicação de critérios de cálculo
 previstos na legislação previdenciária.
 3. Nessas circunstâncias, não incide a ressalva constante da parte
 final do art. 109, I, da Constituição Federal, que exclui da
 competência da Justiça Federal as causas oriundas de acidente do
 trabalho. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 414
 da Repercussão Geral, a competência da Justiça estadual se restringe
 às ações em que a divergência exige o exame dos elementos
 caracterizadores do acidente do trabalho. Ausente o referido debate,
 como no caso, conclui-se que a lide é eminentemente previdenciária,
 o que atrai a competência da Justiça Federal e afasta o teor das
 Súmulas 501/STF; e 15/STJ.
 4. Ademais, nos termos do art. 516, II, do CPC, compete ao juízo que
 proferiu a sentença de mérito promover o respectivo cumprimento, o
 que irradia a competência do Tribunal correspondente para apreciar
 recurso interposto nos autos da execução do julgado.
 5. Conflito conhecido para declarar competente o TRIBUNAL REGIONAL
 FEDERAL DA 3ª REGIÃO, suscitado, para o processamento e julgamento
 do agravo de instrumento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2026 a 19/05/2026, por
 unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
 Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
 Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2168998/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relativa à alteração unilateral de contrato de seguro de vida coletivo acessório ao contrato de trabalho. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na origem da relação jurídica, acessória à relação de trabalho regida pela CLT, para declarar a competência absoluta da Justiça do Trabalho. 3. O recorrente alegou violação aos artigos 64 e 65 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial com precedentes desta Corte Superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar demanda relativa à alteração unilateral de apólices de seguro de vida em grupo, realizada pela estipulante, é da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho. III. Razões de decidir 5. A competência em razão da matéria se define pela natureza jurídica da controvérsia, que deve ser aferida a partir do pedido e da causa de pedir imediata, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. No caso, a demanda não envolve discussão sobre cláusulas trabalhistas ou direitos decorrentes da relação de trabalho, limitando-se à impugnação do procedimento de alteração das apólices de seguro de vida em grupo, o que caracteriza natureza predominantemente civil. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que, em demandas que discutem aspectos da relação trabalhista apenas de maneira indireta, a competência é da Justiça Comum, conforme precedentes citados. 8. A referência à legislação laboral na demanda é meramente secundária, não sendo suficiente para atrair a competência da Justiça do Trabalho. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931359, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.168.998, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, estadual
- **SHA-256 do HTML autoral:** c2f315e8286ea6e02cdacde5b09cc65f2d5f43c7a1ef2d79fec723a4e1debbfb
- **SHA-256 do registro documental:** aabd2f7c9f560af1bf18ddb2d9724f4890b44cb5faba5ecefbc9f015508334e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2168998%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 219705 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aabd2f7c9f560af1bf18ddb2d9724f4890b44cb5faba5ecefbc9f015508334e5
- **SHA-256 do comentário:** 2fe362c7e89e5e1a6608475f11812ab1a4a313ad05a13533d45d6fe614d2988e
