# Registro público: STJ — 5529

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133514/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133514.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c25c58cd73ddf00ddd30c6fe098938334e925ef5c4d2d9c68743fd57ba689d85

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959370
- **Número de registro na fonte:** 202504134009
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 42 DA TNU. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrente de controvérsia oriunda de negócio jurídico de compra e venda de veículo automotor. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
 INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE
 DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
 FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 42 DA TNU. DESPROVIMENTO DO
 AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização
 por danos morais e materiais, decorrente de controvérsia oriunda de negócio
 jurídico de compra e venda de veículo automotor. Na sentença, o Juízo de
 primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo, em
 síntese, a existência de relação jurídica entre as partes e atribuindo
 responsabilidade parcial pelos débitos e obrigações decorrentes do negócio. No
 Tribunal de origem, ao apreciar o recurso inominado interposto, o Colégio
 Recursal manteve, em essência, a decisão de primeiro grau.
 II - O pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível
 quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas
 seguintes hipóteses: i) divergência entre turmas recursais dos Juizados
 Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos
 Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da
 interpretação de lei federal; e ii) quando a decisão proferida por turma
 recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior
 Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (STJ, Rcl 25.921/RO, relator Ministro Og
 Fernandes, Primeira Seção, DJe de 16/11/2015); (STJ, AgRg na Pet 10.540/RS,
 relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2015).
 III - De fato, do exame da petição do Pedido de Uniformização verifica-se que a
 parte ora requerente furtou-se de realizar o necessário cotejo analítico,
 limitando-se a transcrever alguns trechos dos julgados confrontados e, a partir
 daí, mencionar a apontada discrepância jurisprudencial. Neste sentido: (AgInt no
 PUIL 447/AP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de
 20/11/2018).
 IV - Nos termos em que a questão fora decidida, a análise das alegações do
 requerente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do
 Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula n. 42 da TNU, segundo a qual
 "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de
 fato". Neste sentido: (AgInt no PUIL n. 4.596/SP, relator Ministro Teodoro Silva
 Santos, Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025); (AgInt no PUIL
 n. 4.028/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em
 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
 V -Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
 Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,
 Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** c25c58cd73ddf00ddd30c6fe098938334e925ef5c4d2d9c68743fd57ba689d85
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 5529 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c25c58cd73ddf00ddd30c6fe098938334e925ef5c4d2d9c68743fd57ba689d85
- **SHA-256 do comentário:** 43c713cf2c2e8e5f3fef21a8815dcf316f0b285391b761fee702744861d2cccf
