# Registro público: STJ — 50638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133516/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133516.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ba38f2b7d0aa739819804c5fe54b0baa247e217d125a431011ce53efc80d538

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959372
- **Número de registro na fonte:** 202505099418
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
 NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte
 exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência
 constitucional do Superior Tribunal de Justiça; e (b) manutenção da autoridade
 de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto
 (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, não se verifica nenhuma hipótese de cabimento da reclamação
 constitucional, cabendo ressaltar que o acórdão proferido pela Corte Especial
 nos autos do EREsp n. 1.766.665/RS  que adotou, segundo se alega, o entendimento
 almejado pelas partes ora reclamantes  foi proferido em caso concreto diverso,
 envolvendo outras partes.
- **Item 3 (texto oficial):** Aponta-se, ademais, desrespeito à orientação firmada no Tema 28 do STF, "não
 tendo o STJ, a rigor, atribuição legal, ao menos na via eleita (Reclamação),
 para garantir sua correta interpretação/aplicação (art. 988, § 1, CPC)" (AgInt
 na Rcl n. 46.898/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado
 em 24/4/2024, DJe de 6/5/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** A bem da verdade, está-se diante de reclamação manejada como sucedâneo
 recursal, incabível nos termos da jurisprudência desta Corte. Nesse sentido:
 AgInt na Rcl 42.586/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 17/03/2022;
 AgInt na Rcl 42.375/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe
 17/03/2022; e AgInt na Rcl n. 44.251/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
 Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.
 5 . Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
 NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. A reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito desta Corte
 exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência
 constitucional do Superior Tribunal de Justiça; e (b) manutenção da autoridade
 de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto
 (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada).
 2. No caso em exame, não se verifica nenhuma hipótese de cabimento da reclamação
 constitucional, cabendo ressaltar que o acórdão proferido pela Corte Especial
 nos autos do EREsp n. 1.766.665/RS  que adotou, segundo se alega, o entendimento
 almejado pelas partes ora reclamantes  foi proferido em caso concreto diverso,
 envolvendo outras partes.
 3. Aponta-se, ademais, desrespeito à orientação firmada no Tema 28 do STF, "não
 tendo o STJ, a rigor, atribuição legal, ao menos na via eleita (Reclamação),
 para garantir sua correta interpretação/aplicação (art. 988, § 1, CPC)" (AgInt
 na Rcl n. 46.898/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado
 em 24/4/2024, DJe de 6/5/2024).
 4. A bem da verdade, está-se diante de reclamação manejada como sucedâneo
 recursal, incabível nos termos da jurisprudência desta Corte. Nesse sentido:
 AgInt na Rcl 42.586/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 17/03/2022;
 AgInt na Rcl 42.375/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe
 17/03/2022; e AgInt na Rcl n. 44.251/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
 Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023.
 5 . Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina,
 Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio
 Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 3ba38f2b7d0aa739819804c5fe54b0baa247e217d125a431011ce53efc80d538
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 50638 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3ba38f2b7d0aa739819804c5fe54b0baa247e217d125a431011ce53efc80d538
- **SHA-256 do comentário:** e3332d46d4eae430c1bc5fab7e96c0b3ab6a5bbd4e9c720ecbd9b467370a2464
