{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133521,"origem":"stj","sha256_origem":"75af158e1025ca66462ddd35a1c5824316587ceda9b5aee9055339e9a5d091c9","registro_original":{"id_fonte":"959377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"216237","numero_registro":"202503519612","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.\n DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. AUSÊNCIA DE\n REGISTRO OU AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA NA ANVISA. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS\n RECENTEMENTE PELA PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 500/STF. LEGITIMIDADE\n PASSIVA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ.\n DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\n I - Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que conheceu\n do conflito e declarou competente o Juízo da 6ª Vara Federal da Paraíba, nos\n autos de ação que tem por objetivo o fornecimento de produtos à base de\n Cannabis, especificamente o Óleo Azul THC/CBD Acalme-CE e o Óleo Laranja CBD\n Acalme-CE, para tratamento de epilepsia.\n II - Acerca da temática, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento conjunto\n dos Conflitos de Competência 212.346/PB, 213.276/RS, 214.162/RS, 209.486/PB,\n 211.178/PB, 212.045/PB e 212.251/PB, concluídos na sessão realizada em 5/3/2026,\n fixou critérios para definição da competência jurisdicional nas ações de\n fornecimento de produtos à base de cannabis.\n III - Na hipótese dos autos, os produtos postulados não possuem registro,\n tampouco autorização sanitária na ANVISA.\n IV - Desse modo, na espécie, tendo em vista tratar-se de produtos à base de\n Cannabis que não possuem autorização sanitária ou registro na ANVISA, e com base\n nos parâmetros fixados pela Primeira Seção desta Corte, deve ser aplicado o Tema\n 500 do Supremo Tribunal Federal para definição da competência jurisdicional.\n V - Portanto, a competência é da Justiça Federal, aplicando-se, ao caso, o Tema\n n. 500/STF.\n VI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual\n de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco\n Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,\n Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fbdbe8a64ed2cafe31a8735ac799f19f8d169f6d1913972fd8c2b20b925bc25f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
