# Registro público: STJ — 23452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133523/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 278721e06e4c61bf6d13a0fd35b2c58f794bae82152e26685af31386a61fc468

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959379
- **Número de registro na fonte:** 201900690567
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO
 DE NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
 REQUISITÓRIO JÁ EXPEDIDO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO.
 PRECLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os honorários sucumbenciais foram fixados na decisão de fls. 66-67, proferida
 em dezembro de 2023. Não houve impugnação desse específico capítulo da sentença
 e o requisitório já foi expedido.
- **Item 2 (texto oficial):** A UNIÃO afirma que a matéria é de ordem pública e não preclui, mas a
 jurisprudência desta Corte Superior é em outro sentido. A propósito: AgInt nos E
 Dcl na TutPrv na ExeMS n. 23.453/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
 Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2 025.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos autos do ExeMS 23.456/DF, observa-se que o Tema 1.232 do STJ foi alegado
 pela UNIÃO na petição de agravo interno e o acórdão que apreciou o recurso
 entendeu que houve preclusão em razão da não impugnação da decisão que fixou os
 honorários advocatícios, afastando a aplicação do Tema 1.232 do STJ. Como se
 verifica, é a mesma situação fática dos presentes autos, de forma que não
 prospera a insurgência do ente público.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO
 DE NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
 REQUISITÓRIO JÁ EXPEDIDO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO.
 PRECLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
 1. Os honorários sucumbenciais foram fixados na decisão de fls. 66-67, proferida
 em dezembro de 2023. Não houve impugnação desse específico capítulo da sentença
 e o requisitório já foi expedido.
 2. A UNIÃO afirma que a matéria é de ordem pública e não preclui, mas a
 jurisprudência desta Corte Superior é em outro sentido. A propósito: AgInt nos E
 Dcl na TutPrv na ExeMS n. 23.453/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
 Primeira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2 025.
 3. Nos autos do ExeMS 23.456/DF, observa-se que o Tema 1.232 do STJ foi alegado
 pela UNIÃO na petição de agravo interno e o acórdão que apreciou o recurso
 entendeu que houve preclusão em razão da não impugnação da decisão que fixou os
 honorários advocatícios, afastando a aplicação do Tema 1.232 do STJ. Como se
 verifica, é a mesma situação fática dos presentes autos, de forma que não
 prospera a insurgência do ente público.
 4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
 Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** 278721e06e4c61bf6d13a0fd35b2c58f794bae82152e26685af31386a61fc468
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 278721e06e4c61bf6d13a0fd35b2c58f794bae82152e26685af31386a61fc468
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 23452 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 278721e06e4c61bf6d13a0fd35b2c58f794bae82152e26685af31386a61fc468
- **SHA-256 do comentário:** 91c1c85212e8b0e5b6c34e7a130d43652dffcb98e205b21533fac55f30618bd0
