# Registro público: STJ — 217100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133524/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133524.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eeef69e950e891fecfe6f7d6d84a74a4d78f0bdabce174e2930ae2198b081ee1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959380
- **Número de registro na fonte:** 202504047129
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL
 PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL EM DESFAVOR DA UNIÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência
 199938/SP, decidiu que, em regra, no cumprimento individual de ação coletiva, o
 exequente pode escolher entre o foro em que a ação coletiva foi processada e
 julgada e o foro do seu domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I,
 do CDC.
- **Item 2 (texto oficial):** Entretanto, tratando-se de cumprimento de sentença manejado contra a União,
 deve ser observado o disposto no art. 109, § 2º, da CF, segundo o qual o
 cumprimento de sentença pode também ser ajuizado no Distrito Federal, de forma a
 ampliar /facilitar o acesso à justiça pelo credor da União, cabendo a escolha ao
 exequente.
- **Item 3 (texto oficial):** "No caso, tendo a exequente optado pelo ajuizamento do cumprimento individual
 da sentença coletiva no Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF,
 fixou-se a sua competência para processar e julgar a demanda, conforme
 autorizado pelo § 2º do artigo 109 da Constituição Federal."(AgInt no CC n.
 215.075/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção,
 julgado em 24/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL
 PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL EM DESFAVOR DA UNIÃO.
 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência
 199938/SP, decidiu que, em regra, no cumprimento individual de ação coletiva, o
 exequente pode escolher entre o foro em que a ação coletiva foi processada e
 julgada e o foro do seu domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I,
 do CDC.
 2. Entretanto, tratando-se de cumprimento de sentença manejado contra a União,
 deve ser observado o disposto no art. 109, § 2º, da CF, segundo o qual o
 cumprimento de sentença pode também ser ajuizado no Distrito Federal, de forma a
 ampliar /facilitar o acesso à justiça pelo credor da União, cabendo a escolha ao
 exequente.
 3. "No caso, tendo a exequente optado pelo ajuizamento do cumprimento individual
 da sentença coletiva no Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF,
 fixou-se a sua competência para processar e julgar a demanda, conforme
 autorizado pelo § 2º do artigo 109 da Constituição Federal."(AgInt no CC n.
 215.075/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção,
 julgado em 24/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
 Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-505/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que diz a Súmula 505 do STJ

- **Âncoras documentais:** competencia, julgar, processar
- **SHA-256 do HTML autoral:** ba5451d184fd17afda63baf3b403a499343aad38f313488dfa947ee42b24f58a
- **SHA-256 do registro documental:** eeef69e950e891fecfe6f7d6d84a74a4d78f0bdabce174e2930ae2198b081ee1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-505%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** eeef69e950e891fecfe6f7d6d84a74a4d78f0bdabce174e2930ae2198b081ee1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
- **SHA-256 do registro documental:** eeef69e950e891fecfe6f7d6d84a74a4d78f0bdabce174e2930ae2198b081ee1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 217100 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eeef69e950e891fecfe6f7d6d84a74a4d78f0bdabce174e2930ae2198b081ee1
- **SHA-256 do comentário:** dbc92746b2c45ad0747677f45163dd762250608f7fcc78a0aa65debeb05dff8f
