{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133525,"origem":"stj","sha256_origem":"f7017d357ed4e99bc4738d42f777e33de013020875aea8675bfe77d32ed3e1dd","registro_original":{"id_fonte":"959381","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2083527","numero_registro":"202302305780","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\n NECESSIDADE DE SIMILITUDE FÁTICA E IDENTIDADE DE ENFOQUE JURÍDICO ENTRE OS\n ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. MERA TRANSCRIÇÃO DE\n EMENTAS. DESCABIMENTO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\n INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\n I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ente público para\n cobrança de multa administrativa. Na sentença, o Juízo de primeiro grau\n reconheceu a perda superveniente do objeto da demanda executiva. No Tribunal de\n origem, manteve-se a sentença. Irresignada, a parte interpôs recurso especial, o\n qual não foi conhecido, ensejando a interposição de agravo e, posteriormente,\n agravo interno, ambos desprovidos pelo Superior Tribunal de Justiça, que manteve\n a decisão de inadmissibilidade do recurso, em razão da incidência dos óbices das\n Súmulas n. 7 e 211 do STJ. Na sequência, foram opostos embargos de divergência,\n igualmente não conhecidos, sob o fundamento de ausência de demonstração adequada\n da similitude fática entre os julgados confrontados.\n II - O \"Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que \"a configuração\n do dissídio interno, que viabiliza a interposição de embargos de divergência,\n pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática,\n discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal, chegando a resultados\n distintos, e sejam assentados no exame do mérito do recurso\" (AgInt nos EREsp n.\n 1.923.015/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em\n 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).\n III - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do\n CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de\n acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente\n violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado,\n com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os\n acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a\n situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas ou\n excertos avulsos, como no caso.\n IV - A conclusão do acórdão embargado pela ausência de pressuposto de\n admissibilidade do recurso especial resultou na falta de questão de mérito\n decidida no recurso, seja de direito material ou de direito processual, contexto\n no qual a pretensão dos embargos de divergência se resume a rediscutir, também,\n a conclusão do acórdão embargado pela aplicação do óbice sedimentado na Súmula\n n. 7 do STJ.\n V - Nos termos do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, \"cabem\n embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que\n proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração\n em mais da metade de seus membros\".\n VI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual\n de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco\n Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,\n Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b14f46b3219ab6d3497e551e49d1fcc233be28c689dba09a288d645efbde851b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f7017d357ed4e99bc4738d42f777e33de013020875aea8675bfe77d32ed3e1dd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
