# Registro público: STJ — 2083527

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133525/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7017d357ed4e99bc4738d42f777e33de013020875aea8675bfe77d32ed3e1dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959381
- **Número de registro na fonte:** 202302305780
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE SIMILITUDE FÁTICA E IDENTIDADE DE ENFOQUE JURÍDICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. DESCABIMENTO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ente público para cobrança de multa administrativa. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a perda superveniente do objeto da demanda executiva. No Tribunal de origem, manteve-se a sentença. Irresignada, a parte interpôs recurso especia…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 NECESSIDADE DE SIMILITUDE FÁTICA E IDENTIDADE DE ENFOQUE JURÍDICO ENTRE OS
 ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. MERA TRANSCRIÇÃO DE
 EMENTAS. DESCABIMENTO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
 INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ente público para
 cobrança de multa administrativa. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
 reconheceu a perda superveniente do objeto da demanda executiva. No Tribunal de
 origem, manteve-se a sentença. Irresignada, a parte interpôs recurso especial, o
 qual não foi conhecido, ensejando a interposição de agravo e, posteriormente,
 agravo interno, ambos desprovidos pelo Superior Tribunal de Justiça, que manteve
 a decisão de inadmissibilidade do recurso, em razão da incidência dos óbices das
 Súmulas n. 7 e 211 do STJ. Na sequência, foram opostos embargos de divergência,
 igualmente não conhecidos, sob o fundamento de ausência de demonstração adequada
 da similitude fática entre os julgados confrontados.
 II - O "Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "a configuração
 do dissídio interno, que viabiliza a interposição de embargos de divergência,
 pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática,
 discussão das teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal, chegando a resultados
 distintos, e sejam assentados no exame do mérito do recurso" (AgInt nos EREsp n.
 1.923.015/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em
 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).
 III - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
 CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de
 acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente
 violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado,
 com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os
 acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a
 situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas ou
 excertos avulsos, como no caso.
 IV - A conclusão do acórdão embargado pela ausência de pressuposto de
 admissibilidade do recurso especial resultou na falta de questão de mérito
 decidida no recurso, seja de direito material ou de direito processual, contexto
 no qual a pretensão dos embargos de divergência se resume a rediscutir, também,
 a conclusão do acórdão embargado pela aplicação do óbice sedimentado na Súmula
 n. 7 do STJ.
 V - Nos termos do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, "cabem
 embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que
 proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração
 em mais da metade de seus membros".
 VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
 Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,
 Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f7017d357ed4e99bc4738d42f777e33de013020875aea8675bfe77d32ed3e1dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** f7017d357ed4e99bc4738d42f777e33de013020875aea8675bfe77d32ed3e1dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2083527 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f7017d357ed4e99bc4738d42f777e33de013020875aea8675bfe77d32ed3e1dd
- **SHA-256 do comentário:** eaa386422d2e83f328f7bd0894933157f4544ea5837eec45943c97d12040f193
