# Registro público: STJ — 217086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133526/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133526.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21333847a360da09d960da65ad106494b8adb1bd39dbf5f2cb2dbce514b7997f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959382
- **Número de registro na fonte:** 202504046423
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO
 INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO. AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL.
 POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
 SUSCITADO. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o art. 109,
 § 2º, da Constituição Federal, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal
 Federal, estabelece que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas
 na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido
 o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou,
 ainda, no Distrito Federal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo  interno  im provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO
 INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO. AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL.
 POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
 SUSCITADO. AGRAVO IMPROVIDO.
 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o art. 109,
 § 2º, da Constituição Federal, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal
 Federal, estabelece que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas
 na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido
 o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou,
 ainda, no Distrito Federal. Precedentes.
 2.  Agravo  interno  im provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito
 Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo
 Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 217086 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 21333847a360da09d960da65ad106494b8adb1bd39dbf5f2cb2dbce514b7997f
- **SHA-256 do comentário:** 80a98b0be09cc3db0ad0812b38b824d09a5a0ded9b86d6a759dd64e734c249a6
