{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133527,"origem":"stj","sha256_origem":"40e4c97a226ed72a91e483a87f7a866a82e934d9832f79bf49af7e56851da036","registro_original":{"id_fonte":"959383","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2674684","numero_registro":"202402275200","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.\n REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO.\n DEMONTRAÇÃO. AUSÊNCIA.\n 1. Segundo orientação da Corte Especial do STJ, \"a inadmissão do recurso\n especial, nos pontos suscitados nos embargos de divergência, por óbice da Súmula\n n. 83 do STJ, impossibilita a oposição da via da divergência para discutir o\n mérito do próprio recurso especial, conforme enuncia a Súmula 315 do STJ\" (EREsp\n n. 1.828.761/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em\n 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.).\n 2. Caso em que a embargante busca afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, em ponto\n acerca do qual não houve debate no acórdão embargado (natureza da\n responsabilidade ambiental imputada).\n 3. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da\n divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da\n demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os\n julgados paradigmas, o que não se verifica na hipótese. Precedentes.\n 4. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência\n do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando\n para a correção de eventual equívoco ou violação que tenha ocorrido no\n julgamento do recurso especial.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os\n Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual\n de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria\n Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\n Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"88a61083e0c733a50bc3ea2ce547b9eb4eb381af64a3d55c49940ab97651aa7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"40e4c97a226ed72a91e483a87f7a866a82e934d9832f79bf49af7e56851da036","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
