# Registro público: STJ — 2674684

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133527/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40e4c97a226ed72a91e483a87f7a866a82e934d9832f79bf49af7e56851da036

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959383
- **Número de registro na fonte:** 202402275200
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.
 REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO.
 DEMONTRAÇÃO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo orientação da Corte Especial do STJ, "a inadmissão do recurso
 especial, nos pontos suscitados nos embargos de divergência, por óbice da Súmula
 n. 83 do STJ, impossibilita a oposição da via da divergência para discutir o
 mérito do próprio recurso especial, conforme enuncia a Súmula 315 do STJ" (EREsp
 n. 1.828.761/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.).
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que a embargante busca afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, em ponto
 acerca do qual não houve debate no acórdão embargado (natureza da
 responsabilidade ambiental imputada).
- **Item 3 (texto oficial):** A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da
 divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da
 demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os
 julgados paradigmas, o que não se verifica na hipótese. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência
 do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando
 para a correção de eventual equívoco ou violação que tenha ocorrido no
 julgamento do recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.
 REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO.
 DEMONTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
 1. Segundo orientação da Corte Especial do STJ, "a inadmissão do recurso
 especial, nos pontos suscitados nos embargos de divergência, por óbice da Súmula
 n. 83 do STJ, impossibilita a oposição da via da divergência para discutir o
 mérito do próprio recurso especial, conforme enuncia a Súmula 315 do STJ" (EREsp
 n. 1.828.761/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.).
 2. Caso em que a embargante busca afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, em ponto
 acerca do qual não houve debate no acórdão embargado (natureza da
 responsabilidade ambiental imputada).
 3. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da
 divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da
 demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os
 julgados paradigmas, o que não se verifica na hipótese. Precedentes.
 4. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência
 do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando
 para a correção de eventual equívoco ou violação que tenha ocorrido no
 julgamento do recurso especial.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
 Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 40e4c97a226ed72a91e483a87f7a866a82e934d9832f79bf49af7e56851da036
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 40e4c97a226ed72a91e483a87f7a866a82e934d9832f79bf49af7e56851da036
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** d8d3f521736e52ceda7b5d508e47104931637d63918996b51ddcf5b2526050bc
- **SHA-256 do registro documental:** 40e4c97a226ed72a91e483a87f7a866a82e934d9832f79bf49af7e56851da036
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2674684 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 40e4c97a226ed72a91e483a87f7a866a82e934d9832f79bf49af7e56851da036
- **SHA-256 do comentário:** 5d39f6de855fe1981dd0c5b294c69082593c196ed9bb8bab04fdf426f427e383
