# Registro público: STJ — 212139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133529/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c9bd81cbf9eadfb8520c54b94358a891df24d5b90e459b10afe7567d5d1137d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959385
- **Número de registro na fonte:** 202500953902
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. ELEIÇÃO PARA ESCOLHA
 DE PRESIDENTE DE SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS.
 INCIDÊNCIA DO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
 TRABALHO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com reiterados precedentes da Primeira Seção do Superior Tribunal
 de Justiça, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas relativas
 à escolha de dirigente sindical, sendo irrelevante a natureza do vínculo
 existente entre os filiados e a entidade ou o Poder Público.
- **Item 2 (texto oficial):** Consolidou-se o entendimento de que, à luz do disposto no art. 114, III, da
 Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004,
 compete à Justiça do Trabalho processar e julgar feitos relativos à
 representação sindical em que se discute não o vínculo jurídico-estatutário
 entre servidores públicos e o Poder Público, tampouco os direitos dele
 decorrente, não sendo o caso de se aplicar o entendimento firmado na ADI
 3.395/STF. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. ELEIÇÃO PARA ESCOLHA
 DE PRESIDENTE DE SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ESTATUTÁRIOS.
 INCIDÊNCIA DO ART. 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
 TRABALHO. PRECEDENTES.
 1. De acordo com reiterados precedentes da Primeira Seção do Superior Tribunal
 de Justiça, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas relativas
 à escolha de dirigente sindical, sendo irrelevante a natureza do vínculo
 existente entre os filiados e a entidade ou o Poder Público.
 2. Consolidou-se o entendimento de que, à luz do disposto no art. 114, III, da
 Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45/2004,
 compete à Justiça do Trabalho processar e julgar feitos relativos à
 representação sindical em que se discute não o vínculo jurídico-estatutário
 entre servidores públicos e o Poder Público, tampouco os direitos dele
 decorrente, não sendo o caso de se aplicar o entendimento firmado na ADI
 3.395/STF. Precedentes.
 3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo
 interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
 Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina,
 Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio
 Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 212139 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6c9bd81cbf9eadfb8520c54b94358a891df24d5b90e459b10afe7567d5d1137d
- **SHA-256 do comentário:** de412277b0e176680ab62459b1fe391bfc2c7dcc913acf5182d93418c6482f31
