# Registro público: STJ — 31053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133530/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67b2cec1ba029c61ea86b8fac020160696050c05f1626cac0bb274d770357135

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. PORTARIA MJSP N. 793/2024 QUE "REPRISTINOU" A PORTARIA N. 581/2015. ART. 13 DA LEI 14.701/2023. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADC 87, ADIs 7582, 7583, e 7586), EM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 18/03/2026. TEMA N. 1.031 DO STF. INAPLICABILIDADE PARA CASOS JUDICIALIZADOS ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - T rata-se de agravo interno contra decisão que denegou a ordem em mandado de segurança visando à anulaçã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMARCAÇÃO DE TERRA
 INDÍGENA. PORTARIA MJSP N. 793/2024 QUE "REPRISTINOU" A PORTARIA N. 581/2015.
 ART. 13 DA LEI 14.701/2023. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADC 87,
 ADIs 7582, 7583, e 7586), EM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 18/03/2026. TEMA N. 1.031 DO
 STF. INAPLICABILIDADE PARA CASOS JUDICIALIZADOS ANTERIORMENTE. ALEGAÇÃO DE
 CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO MANDADO DE
 SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 I - T rata-se de agravo interno contra decisão que denegou a ordem em mandado de
 segurança visando à anulação da Portaria MJSP n. 793/2024, editada pelo Ministro
 de Estado da Justiça e Segurança Pública.
 II - A parte ora agravante impetrou o presente mandado de segurança em desfavor
 do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, sob a alegação de que a
 Portaria MJSP n. 793/2024, editada pelo impetrado, constitui-se em ato violador
 de sua esfera jurídica individual. Para tanto, afirma possuir direito líquido e
 certo, uma vez que, com a edição da Portaria MJSP n. 793/2024 (ato coator) - que
 anulou a Portaria MJSP n. 683/2017 que, por sua vez, anulara a Portaria MJSP n.
 581/2015 -, ficou restabelecida a Portaria MJSP n. 581/2015, a qual, por seu
 turno, declarava a posse permanente do Grupo Indígena Guarani à Terra Indígena
 Jaraguá, com superfície de aproximadamente 523 hectares e 20 km de perímetro,
 ampliando, assim, a Terra Indígena Jaraguá anteriormente demarcada e devidamente
 homologada pelo Decreto n. 94.221/1987. Assevera, para tanto, resumidamente, que
 a Portaria MJSP n. 793/2024, que restabeleceu a vigência da Portaria MJ n.
 581/2015, viola o art. 13 da Lei n. 14.701/2023; que a "Portaria n.º
 793/2024-MJSP viola Tema 1.031, do Supremo Tribunal Federal; que "A área de
 propriedade do imóvel do Impetrante não é área indígena e se encontra sub judice
 nos autos da ação de manutenção de posse n.º 0001247-88.2004.4.03.6100 (..)
 atualmente aguardando julgamento de recurso de apelação" e que ""a Portaria n.º
 793/2024 foi editada ao arrepio da ação de manutenção de posse n.º
 0001247-88.2004.4.03.6100, proposta pela própria FUNAI em face do Impetrante, e
 que objetiva assegurar a permanência do povo indígena da área do Impetrante, sob
 o crivo do devido processo legal, violando seu direito de defesa.
 III. O mandado de segurança firma-se em dois pressupostos constitucionais
 inafastáveis, a saber: a proteção a direito líquido e certo do impetrante,
 contra ato ilegal e abusivo, praticado pela autoridade. Incumbe ao autor da ação
 mandamental afirmar e demonstrar, mediante prova pré constituída, a existência
 do direito postulado, com o correspondente lastro legislativo, sua titularidade
 sobre o aludido direito, e ainda, cumulativamente, demonstrar que tal direito
 material está a sofrer ataque abusivo e ilegal por parte de autoridade pública.
 Ausente qualquer destes pressupostos, inviabiliza-se a via mandamental.
 IV. De início, merece registro que a Lei de Demarcação de Terras Indígenas (Lei
 n. 14.701/2023) teve vários de seus dispositivos objeto de impugnação
 diretamente no Supremo Tribunal Federal - ADC 87, ADIs 7582, 7583, e 7586, e ADO
 86 - tendo sido o referido art. 13 da Lei nº 14.701/2023, que sustenta a tese do
 impetrante, declarado inconstitucional (acórdão publicado em 18/03/2026),
 afastando, portanto, o alegado direito líquido e certo, quanto ao ponto.
 V. Outrossim, o Tema 1031 foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE
 1.017.365/SC (rel. Min. Edson Fachin, 27/09/2023), no sentido de que " a 
 proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que
 tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de
 outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou
 controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição" (..) "A
 instauração de procedimento de redimensionamento de terra indígena não é vedada
 em caso de descumprimento dos elementos contidos no artigo 231 da Constituição
 da República, por meio de pedido de revisão do procedimento demarcatório
 apresentado até o prazo de cinco anos da demarcação anterior, sendo necessário
 comprovar grave e insanável erro na condução do procedimento administrativo ou
 na definição dos limites da terra indígena, ressalvadas as ações judiciais em
 curso e os pedidos de revisão já instaurados até a data de conclusão deste
 julgamento".
 VI. No caso, restou consignado pela autoridade coatora que a primeira demarcação
 da TI Jaraguá, realizada pelo Decreto n. 94.221, de 14 de abril de 1987, pode
 ser configurada como ato administrativo inexistente, viciado, uma vez que, " .. 
 ao demarcar terra indígena com uma área ínfima de 1,67 hectares, ele versou
 sobre objeto que é incoerente com a realidade, o que configura violação de
 elemento essencial do ato administrativo". E como bem pontuou o Parquet Federal:
 "no caso em tela, verificado a inexistência do ato administrativo Decreto n.
 94.221, de 14 de abril de 1987, o redimensionamento da TI Jaraguá teve seu
 mérito administrativo completamente exaurido com a publicação, no Diário Oficial
 da União, em 1º de junho de 2015, da Portaria MJ nº 581, de 29 de maio de 2015,
 mais de oito anos antes do julgamento do RE nº 1.017.365, além do que, quando
 sobreveio aquela decisão judicial da Corte Suprema, a ação civil pública sob o
 n.º 5024498-93.2017.4.03.6100, que buscava a repristinação da referida portaria
 administrativa, já estava em tramitação, sendo irrefutável que a decisão
 proferida no RE nº 1.017.365 (Tema 1.031), no que se refere à questão da
 "ampliação" de terras indígenas, não submeteu o pedido de revisão ao prazo de
 cinco anos, para aqueles casos que já se encontravam em trâmite judicial,
 conforme a tese fixada" (fl. 1.675).
 VII. Quanto ao mais, é forçoso esclarecer que, consoante o posicionamento desta
 Corte Superior, a demarcação de terra indígena constitui ato formal, de natureza
 declaratória, que tem por escopo o reconhecimento de um direito pré-existente
 (originário). Trata-se de ato administrativo que goza de presunção de
 legitimidade e veracidade (presunção juris tantum), cabendo à parte contrária
 impugná-lo, mediante a apresentação de provas inequívocas, aptas a infirmá-lo.
 Desta forma, quanto ao argumento do impetrante de que a questão da ampliação da
 Terra Indígena Jaraguá se encontra sub judice nos autos da Ação de Manutenção de
 Posse n. 0001247-88.2004.4.03.6100, que tramita na 8ª Vara Federal Cível da
 Subseção Judiciária de São Paulo/SP, na qual se produziu laudo pericial
 concluindo que a área do impetrante não é terra indígena, a pretensão
 mandamental, no ponto, exige verdadeira dilação probatória.
 VIII. Na mesma linha, a respeito alegação do impetrante de que não participou do
 procedimento demarcatório, consoante expresso no art. 2º, § 8º, do Decreto n.
 1.775/1996, que prevê a ampla participação de todos os interessados, a
 insurgência não prospera, porquanto o mandado de segurança, como remédio
 jurídico constitucional, tem por finalidade a defesa contra a prática de atos
 ilegais por autoridade, operando-se com base unicamente nas provas
 pré-constituídas nos autos, não se admitindo a dilação probatória, como seria o
 caso quanto esta questão. Neste contexto, a partir dos documentos acostados e
 das informações prestadas, não há como se aferir qualquer irregularidade no
 procedimento ou ilegalidade incontestável do ato ora atacado a viabilizar o
 manejo do presente mandamus.
 IX. Como se não bastasse, "Segundo o entendimento da Suprema Corte, "o processo
 de demarcação de terras indígenas, tal como regulado pelo Decreto n. 1.775/1996,
 não vulnera os princípios do contraditório e da ampla defesa, de vez que garante
 aos interessados o direito de se manifestarem" (RMS 27255 AgR/DF, Relator Min.
 LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 11/12/2015), sendo a referida norma editada com o
 fito de concretizar os mandamentos contidos nos arts. 231 e 232 da Constituição
 Federal de 1988. O rito estabelecido no Decreto n. 1.775/96 não determina a
 notificação direta (citação pessoal) de eventuais interessados para manifestação
 no processo demarcatório, sendo bastante a publicação, em diário oficial, do
 resumo do relatório circunstanciado, do memorial descritivo e do mapa da área e,
 ainda, sua fixação na sede da prefeitura do município em que situado o imóvel,
 nos termos do § 7º do art. 2º do Decreto n. 1.775/1996, o que ocorreu na
 espécie" (MS n. 20.033/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
 julgado em 27/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
 X. De mais a mais, "As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios não perdem
 a característica de perenidade possessória, mesmo que não demarcadas. Precedente
 do STJ. (..) Uma vez expedido o ato formal do Ministério da Justiça que
 reconhece a posse indígena em determinado local, qualquer outra discussão
 possessória estará superada, sem prejuízo das ações cabíveis para sanar
 eventuais consequências negativas ao patrimônio dos particulares, diretamente
 afetados com a constrição" (REsp n. 1.164.272/PR, relator Ministro Herman
 Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/8/2010, D Je de 28/2/2011.)
 XI. Assim, por qualquer ângulo que se analise, não há, in casu, direito líquido
 e certo a ser amparado nesta via mandamental.
 XII. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
 Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,
 Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 67b2cec1ba029c61ea86b8fac020160696050c05f1626cac0bb274d770357135
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 67b2cec1ba029c61ea86b8fac020160696050c05f1626cac0bb274d770357135
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

