# Registro público: STJ — 1041352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cff17823aa93fae739daace6859ad1507677db4c4266ea4f5ffda839262f125

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959388
- **Número de registro na fonte:** 202503873588
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXTRADIÇÃO ATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES. ATO COATOR ATRIBUÍDO AO MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NOTA TÉCNICA EMITIDA POR COORDENADOR-GERAL DO DRCI. AUTORIDADE DELEGADA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato que aponta como coator o Ministro da Justiça e Segurança Pública, objetivando a decretação de nulidade do procedimento administrativo de extradição do paciente, diante da existência de supostas irregularidades e ilegalidades. II - Nos termos do art. 5…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. EXTRADIÇÃO ATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
 SUPOSTAS IRREGULARIDADES. ATO COATOR ATRIBUÍDO AO MINISTRO DA JUSTIÇA E
 SEGURANÇA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NOTA TÉCNICA EMITIDA POR
 COORDENADOR-GERAL DO DRCI. AUTORIDADE DELEGADA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO
 CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I - Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato que aponta como coator o
 Ministro da Justiça e Segurança Pública, objetivando a decretação de nulidade do
 procedimento administrativo de extradição do paciente, diante da existência de
 supostas irregularidades e ilegalidades.
 II - Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, o habeas corpus é o
 remédio constitucional disponível a quem esteja sofrendo, ou sendo ameaçado de
 sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, em razão de
 ilegalidade ou de abuso de poder.
 III - A ação constitucional não contempla dilação probatória, constituindo ônus
 do impetrante a demonstração, mediante prova pré-constituída, da alegada coação
 ilegal.
 IV - Nos termos do que dispõe o art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete
 ao STJ processar e julgar "os mandados de segurança e os habeas data contra ato
 de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
 ou do próprio Tribunal".
 V - Como se sabe, para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam, a
 impetração do habeas corpus deve ser dirigida contra a autoridade que
 efetivamente praticou o ato impugnado, o que não se verifica na hipótese.
 VI - No caso concreto, inexiste ato coator atribuível a Ministro de Estado,
 razão pela qual há de se reconhecer sua ilegitimidade passiva. De acordo com a
 legislação de regência, qual seja, Lei n. 13.445/2017 (Lei de Migração), Decreto
 n. 9.199/2017, Portaria n. 217/2018-MJ e o Decreto n. 9.360/2018), cabe ao
 Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional -
 DRCI, do Ministério da Justiça, o desempenho da função de Autoridade Central em
 matéria de extradição, que se dá por delegação do Ministro da Justiça.
 VII - A atuação do DRCI (pertencente à estrutura do Poder Executivo) está
 adstrita ao exame técnico-formal dos pedidos de extradição formulados pelo Poder
 Judiciário brasileiro, ou seja, tem natureza eminentemente instrutória em tema
 de extradição ativa.
 VIII - O impetrante apontou como ato coator, a Nota Técnica n.
 166/2024/EXT/CGETPC/DRCI/SENAJUS/MJ, elaborada pelo DRCI. Esta foi assinada por
 Rodrigo Antônio Gonzaga Sagastume, Coordenador-Geral de Extradição e
 Transferência de Pessoas Condenadas, todavia, não possui prerrogativa de foro
 perante esta Corte.
 IX - Importante lembrar que, conforme estatui o enunciado da Súmula n. 510 do
 STF: "praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada,
 contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial". Assim, não é
 possível extrair que o Ministro de Estado da Justiça tenha praticado ato coator,
 não ostentando legitimidade para figurar no polo passivo da presente impetração,
 e, por conseguinte, a incompetência deste Tribunal para processar e julgar os
 autos.
 X - Em caso análogo, este relator já decidiu pela incompetência do STJ para
 apreciação do writ. Veja-se: AgInt no HC n. 767.857/DF, relator Ministro
 Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/5/2023; AgInt no HC n. 692.415/RJ,
 relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 17/2/2022. De igual
 forma: HC 941.110, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 10/10/2024; HC 1.056.077,
 Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 4/12/2025; HC 1.044.633, Ministro
 Francisco Falcão, DJEN de 9/12/2025.
 XI - A propósito, em caso recente, o Ministro Sérgio Kukina, adotou a mesma
 conclusão, no julgamento no HC n. 948.806/DF (DJEN 10/6/2025). O writ citado foi
 submetido à apreciação do colegiado, diante da interposição de agravo interno,
 contudo, a ilegitimidade passiva foi mantida pela Primeira Sessão (DJEN de
 16/9/2025).
 XII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
 Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues,
 Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3cff17823aa93fae739daace6859ad1507677db4c4266ea4f5ffda839262f125
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3cff17823aa93fae739daace6859ad1507677db4c4266ea4f5ffda839262f125
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Habeas data: como acessar ou corrigir dados sobre você](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-data/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma pessoa descobre que seu nome consta em um banco de dados de caráter público, mantido por entidade governamental, com informações que ela nunca teve acesso e que podem estar desatualizadas. O caminho constitucional para essa situação não é o mandado de segurança nem uma ação comum de indenização: é o habeas data, criado justamente para garantir o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** data, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4fc5d1203c8120eb968674a0a4651eba6e20b0bbbe31f301753126a8f032ba7e
- **SHA-256 do registro documental:** 3cff17823aa93fae739daace6859ad1507677db4c4266ea4f5ffda839262f125
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-data%2F)

