# Registro público: STJ — 19825

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75db8ee71a7675141963406b3f1e667826abd20db00440b458c2ebc82e670651

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959389
- **Número de registro na fonte:** 201802858777
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELA
 RETROATIVA DA ANISTIA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DA ANIST IA.
 IMPOSSIBILIDADE DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL POR TEMPO INDETERMINADO, EM
 RAZÃO DA MOROSIDADE EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
 IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
 NO PROCEDIMENTO REVISIONAL DA ANISTIA, POR INÉRCIA IMPUTÁVEL AO ENTE PÚBLICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao contrário do que foi dito pela União, não há como transferir para a parte
 adversa a responsabilidade pela ausência de notificação regular no procedimento
 de revisão. Ainda que se admitisse, em caráter hipotético, que em algum momento
 prévio esta tivesse apresentado endereço insuficiente, o fato é que o exequente
 juntou, por determinação deste juízo, documento comprovando o seu endereço (fls.
 676).
- **Item 2 (texto oficial):** Ao verificar, no link de acesso ao procedimento de revisão, que a notificação
 administrativa havia sido endereçada de modo irregular, este juízo determinou a
 intimação da União, concedendo-lhe o razoável prazo de trinta (30) dias para
 que, munida do documento acima citado (fls. 676), comprovasse a efetivação de
 nova diligência de notificação, obser vando o endereço completo constante do
 referido documento.
- **Item 3 (texto oficial):** Não houve resposta do ente público, o que significa, a um só tempo: (a) a
 responsabilidade pela atual ausência de notificação passou a ser exclusiva da
 União; (b) a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar ter, ao menos,
 tentado renovar a diligência de notificação; e (c) o procedimento de revisão
 permanece, no contexto acima, sem conclusão, por inércia atribuível ao ente
 público.
- **Item 4 (texto oficial):** Por último, a União não impugnou especificamente o fundamento adotado para a
 rejeição da preliminar de inexigibilidade do título judicial. O ente público
 genericamente se reportou à instauração do procedimento de revisão da anistia,
 sem enfrentar a ponderação de que a indefinição a respeito de sua conclusão,
 qualificada por inércia injustificável em concretizar a notificação da parte
 interessada, não pode ensejar a paralisação sine die do processo judicial.
 Aplicação, no ponto, da Súmula 182/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELA
 RETROATIVA DA ANISTIA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE REVISÃO DA ANIST IA.
 IMPOSSIBILIDADE DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL POR TEMPO INDETERMINADO, EM
 RAZÃO DA MOROSIDADE EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
 IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESSA PARTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
 NO PROCEDIMENTO REVISIONAL DA ANISTIA, POR INÉRCIA IMPUTÁVEL AO ENTE PÚBLICO.
 1. Ao contrário do que foi dito pela União, não há como transferir para a parte
 adversa a responsabilidade pela ausência de notificação regular no procedimento
 de revisão. Ainda que se admitisse, em caráter hipotético, que em algum momento
 prévio esta tivesse apresentado endereço insuficiente, o fato é que o exequente
 juntou, por determinação deste juízo, documento comprovando o seu endereço (fls.
 676).
 2. Ao verificar, no link de acesso ao procedimento de revisão, que a notificação
 administrativa havia sido endereçada de modo irregular, este juízo determinou a
 intimação da União, concedendo-lhe o razoável prazo de trinta (30) dias para
 que, munida do documento acima citado (fls. 676), comprovasse a efetivação de
 nova diligência de notificação, obser vando o endereço completo constante do
 referido documento.
 3. Não houve resposta do ente público, o que significa, a um só tempo: (a) a
 responsabilidade pela atual ausência de notificação passou a ser exclusiva da
 União; (b) a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar ter, ao menos,
 tentado renovar a diligência de notificação; e (c) o procedimento de revisão
 permanece, no contexto acima, sem conclusão, por inércia atribuível ao ente
 público.
 4. Por último, a União não impugnou especificamente o fundamento adotado para a
 rejeição da preliminar de inexigibilidade do título judicial. O ente público
 genericamente se reportou à instauração do procedimento de revisão da anistia,
 sem enfrentar a ponderação de que a indefinição a respeito de sua conclusão,
 qualificada por inércia injustificável em concretizar a notificação da parte
 interessada, não pode ensejar a paralisação sine die do processo judicial.
 Aplicação, no ponto, da Súmula 182/STJ.
 5. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
 Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
 de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso,
 mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
 Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria
 Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
 Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 75db8ee71a7675141963406b3f1e667826abd20db00440b458c2ebc82e670651
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 75db8ee71a7675141963406b3f1e667826abd20db00440b458c2ebc82e670651
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

