{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":133534,"origem":"stj","sha256_origem":"b6fca97385bc48e9b397d65d1fd199f856d3b3eca50aa777849f03fbf59c2b49","registro_original":{"id_fonte":"959390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"25654","numero_registro":"201903800697","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-05-13","data_publicacao":"2026-05-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE\n SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE\n APOSENTADORIA POR CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME (CORRUPÇÃO\n PASSIVA). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. TERMO\n INICIAL E MARCOS INTERRUPTIVOS. ARTS. 142, §§ 1º A 4º, 152 E 167 DA\n LEI N. 8.112/1990. SÚMULA N. 635/STJ. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA\n ANULADA POR RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN\n PEJUS INDIRETA. BASE DE CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PENA EM\n CONCRETO. ART. 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. CONSUMAÇÃO DA\n PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n 1. O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente\n previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e\n regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito\n líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal\n ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções\n públicas. Essa via tem um rito mais célere e busca uma resposta\n rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não\n comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com\n todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e\n certa ao seu direito.\n 2. A controvérsia recursal reside em saber houve a prescrição da\n pretensão punitiva administrativa no caso.\n 3. No caso, à parte ora impetrante foi-lhe cominada a pena de\n cassação de aposentadoria em razão de conduta capitulada tanto como\n infração administrativa como crime, especificamente corrupção\n passiva.\n 4. Na hipótese, o conjunto probatório dos autos não permite saber a\n data exata em que a autoridade administrativa competente para a\n instauração do PAD teve ciência das irregularidades constantes do\n Ofício n. 4.321/2004, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Fé do\n Sul - SP, datado e 22/12/2004, haja vista que, conforme previsto no\n art. 142, § 1°, da Lei n. 8.112/90, o termo inicial do prazo\n prescricional da pretensão punitiva disciplinar do Estado inicia-se\n na data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a\n instauração do PAD, não se iniciando com a mera ciência da\n irregularidade por qualquer servidor público.\n 5. Iniciada a contagem do prazo prescricional a partir da ciência da\n autoridade competente para a instauração do PAD, esse prazo é\n interrompido com a publicação do primeiro ato instauratório válido,\n seja a abertura de Sindicância punitiva ou a instauração de Processo\n Administrativo Disciplinar (art. 142, § 3º, Lei n. 8.112/90).\n Entretanto, esta interrupção não é definitiva, visto que, após o\n prazo de 140 (cento e quarenta) dias (prazo máximo para conclusão e\n julgamento do PAD a partir de sua instauração, consoante os arts.\n 152 c.c. o art. 167, da Lei n. 8.112/90), o prazo prescricional\n recomeça a correr por inteiro, segundo a regra estabelecida no art.\n 142, § 4º, da Lei n. 8.112/1990. Nesse sentido, reza a Súmula n.\n 635/STJ.\n 6. No caso, tem-se que a interrupção do prazo prescricional deu-se\n em 21/07/2006, mediante a Portaria/IBAMA/PRESI/N. 1.085, de\n 21/06/2006 (fl. 1078), que designou a Primeira Comissão Processante,\n recomeçando a correr por inteiro o prazo prescricional após o prazo\n de 140 (cento e quarenta) dias, ou seja, em 09/12/2006.\n 7.  Como o ilícito funcional analisado no PAD também é capitulado\n como crime, especificamente o de corrupção passiva qualificada,\n previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal, incide a regra do art.\n 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90, de forma que os prazos prescricionais\n aplicáveis ao caso são aqueles previstos nos incisos do art. 109 do\n Código Penal, calculados de acordo com a pena máxima prevista para\n o crime. Assim sendo e considerando que as penas máximas in abstrato\n para o crime imputado ao impetrante é de 12 (doze) anos, o prazo\n prescricional seria, em tese, de 16 (dezesseis) anos, na forma do\n inciso II do art. 109 do Código Penal.\n 8. In casu, importa destacar que fora proferida sentença penal\n condenatória, nos autos da Ação Penal 08/02, pelo Juízo da 1ª Vara\n da Comarca de Santa Fé do Sul - SP, ocasião em que o impetrante fora\n condenado nas penas previstas no art. 317, § 1°, do Código Penal, a\n 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze)\n dias-multa, conforme consta da fls. 675-696. Em tal ação penal, não\n obstante tenha transitado em julgado a sentença condenatória para o\n Parquet Estadual (fl. 713), o impetrante manejou o competente\n recurso de Apelação (fls. 716, 719 e 727-746), vindo a 15ª Câmara do\n 7° Grupo da Seção Criminal, do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de\n São Paulo, a acolher a preliminar suscitada pela defesa do\n impetrante, dando provimento ao apelo, a fim de declarar a nulidade\n da persecução criminal, a partir do recebimento da denúncia, em\n razão da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, conforme\n consta a fls. 803-813, vindo o julgado em questão a transitar em\n julgado para ambas as partes, conforme certidão acostada a fl. 815,\n sendo, posteriormente, remetidos os autos ao Juízo da 1ª Vara\n Federal de Três Lagos - MS, onde o processo tramita atualmente.\n 9. Nesse cenário, importante ressaltar o que prevê o princípio da no\n reformatio in pejus indireta, para o qual anulada a sentença penal\n condenatória, por força de recurso exclusivo da defesa, a nova\n sentença não poderá impor pena superior, nem regime mais rigoroso.\n Isso posto, representa dizer que o magistrado que vier a proferir\n nova decisão em substituição à anulada ficará vinculado ao máximo da\n pena imposta na primeira decisão, não podendo agravar a situação do\n réu, isto porque a acusação deixou de recorrer anteriormente, se\n conformando, portanto, com aquela pena fixada pelo julgado\n primitivo.\n 10. Inobstante a anulação da sentença penal condenatória proferida\n pelo Juízo Comum Estadual, por força de recurso exclusivo da defesa\n e tendo em vista a sua incompetência absoluta, consoante decidiu o\n Tribunal Paulista, certo é que o novo julgador não poderá impor pena\n privativa de liberdade superior àquela fixada anteriormente, sob\n pena de incorrer em ofensa ao princípio da ne reformatio in pejus\n indireta.\n 11. Existindo um limite máximo para fixação da pena pelo ilícito\n penal, no caso de condenação, a ser observado pelo novo julgador da\n Ação Penal, a prescrição da pretensão punitiva disciplinar deverá\n observar a pena em concreto aplicada pelo juízo primitivo, ainda que\n anulada. Desse modo, tendo o julgador primitivo fixado a pena\n restritiva de liberdade em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, a qual\n não pode ser excedida pelo novo juízo criminal, o prazo\n prescricional da pretensão punitiva disciplinar no presente caso é\n de 04 (quatro) anos, na forma do inciso V do art. 109, do Código\n Penal, findando-se, portanto, em 09/12/2010, a evidenciar que a\n sanção imposta ao impetrante pelo ato apontado como coator, em\n 14/10/2019, já se encontrava fulminada pela prescrição, sendo,\n portanto, ilegal.\n 12. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio\n Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o\n Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cd3b320a5defcb7db037d51631402c8af313c6e0233662a96ed7b6a9f3ba7c07","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b6fca97385bc48e9b397d65d1fd199f856d3b3eca50aa777849f03fbf59c2b49","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
