# Registro público: STJ — 25654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133534/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6fca97385bc48e9b397d65d1fd199f856d3b3eca50aa777849f03fbf59c2b49

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959390
- **Número de registro na fonte:** 201903800697
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
 SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE
 APOSENTADORIA POR CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME (CORRUPÇÃO
 PASSIVA). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. TERMO
 INICIAL E MARCOS INTERRUPTIVOS. ARTS. 142, §§ 1º A 4º, 152 E 167 DA
 LEI N. 8.112/1990. SÚMULA N. 635/STJ. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
 ANULADA POR RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN
 PEJUS INDIRETA. BASE DE CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PENA EM
 CONCRETO. ART. 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. CONSUMAÇÃO DA
 PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente
 previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e
 regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito
 líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal
 ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções
 públicas. Essa via tem um rito mais célere e busca uma resposta
 rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não
 comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com
 todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e
 certa ao seu direito.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia recursal reside em saber houve a prescrição da
 pretensão punitiva administrativa no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, à parte ora impetrante foi-lhe cominada a pena de
 cassação de aposentadoria em razão de conduta capitulada tanto como
 infração administrativa como crime, especificamente corrupção
 passiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, o conjunto probatório dos autos não permite saber a
 data exata em que a autoridade administrativa competente para a
 instauração do PAD teve ciência das irregularidades constantes do
 Ofício n. 4.321/2004, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Fé do
 Sul - SP, datado e 22/12/2004, haja vista que, conforme previsto no
 art. 142, § 1°, da Lei n. 8.112/90, o termo inicial do prazo
 prescricional da pretensão punitiva disciplinar do Estado inicia-se
 na data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a
 instauração do PAD, não se iniciando com a mera ciência da
 irregularidade por qualquer servidor público.
- **Item 5 (texto oficial):** Iniciada a contagem do prazo prescricional a partir da ciência da
 autoridade competente para a instauração do PAD, esse prazo é
 interrompido com a publicação do primeiro ato instauratório válido,
 seja a abertura de Sindicância punitiva ou a instauração de Processo
 Administrativo Disciplinar (art. 142, § 3º, Lei n. 8.112/90).
 Entretanto, esta interrupção não é definitiva, visto que, após o
 prazo de 140 (cento e quarenta) dias (prazo máximo para conclusão e
 julgamento do PAD a partir de sua instauração, consoante os arts.
 152 c.c. o art. 167, da Lei n. 8.112/90), o prazo prescricional
 recomeça a correr por inteiro, segundo a regra estabelecida no art.
 142, § 4º, da Lei n. 8.112/1990. Nesse sentido, reza a Súmula n.
 635/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, tem-se que a interrupção do prazo prescricional deu-se
 em 21/07/2006, mediante a Portaria/IBAMA/PRESI/N. 1.085, de
 21/06/2006 (fl. 1078), que designou a Primeira Comissão Processante,
 recomeçando a correr por inteiro o prazo prescricional após o prazo
 de 140 (cento e quarenta) dias, ou seja, em 09/12/2006.
- **Item 7 (texto oficial):** Como o ilícito funcional analisado no PAD também é capitulado
 como crime, especificamente o de corrupção passiva qualificada,
 previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal, incide a regra do art.
 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90, de forma que os prazos prescricionais
 aplicáveis ao caso são aqueles previstos nos incisos do art. 109 do
 Código Penal, calculados de acordo com a pena máxima prevista para
 o crime. Assim sendo e considerando que as penas máximas in abstrato
 para o crime imputado ao impetrante é de 12 (doze) anos, o prazo
 prescricional seria, em tese, de 16 (dezesseis) anos, na forma do
 inciso II do art. 109 do Código Penal.
- **Item 8 (texto oficial):** In casu, importa destacar que fora proferida sentença penal
 condenatória, nos autos da Ação Penal 08/02, pelo Juízo da 1ª Vara
 da Comarca de Santa Fé do Sul - SP, ocasião em que o impetrante fora
 condenado nas penas previstas no art. 317, § 1°, do Código Penal, a
 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze)
 dias-multa, conforme consta da fls. 675-696. Em tal ação penal, não
 obstante tenha transitado em julgado a sentença condenatória para o
 Parquet Estadual (fl. 713), o impetrante manejou o competente
 recurso de Apelação (fls. 716, 719 e 727-746), vindo a 15ª Câmara do
 7° Grupo da Seção Criminal, do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
 São Paulo, a acolher a preliminar suscitada pela defesa do
 impetrante, dando provimento ao apelo, a fim de declarar a nulidade
 da persecução criminal, a partir do recebimento da denúncia, em
 razão da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, conforme
 consta a fls. 803-813, vindo o julgado em questão a transitar em
 julgado para ambas as partes, conforme certidão acostada a fl. 815,
 sendo, posteriormente, remetidos os autos ao Juízo da 1ª Vara
 Federal de Três Lagos - MS, onde o processo tramita atualmente.
- **Item 9 (texto oficial):** Nesse cenário, importante ressaltar o que prevê o princípio da no
 reformatio in pejus indireta, para o qual anulada a sentença penal
 condenatória, por força de recurso exclusivo da defesa, a nova
 sentença não poderá impor pena superior, nem regime mais rigoroso.
 Isso posto, representa dizer que o magistrado que vier a proferir
 nova decisão em substituição à anulada ficará vinculado ao máximo da
 pena imposta na primeira decisão, não podendo agravar a situação do
 réu, isto porque a acusação deixou de recorrer anteriormente, se
 conformando, portanto, com aquela pena fixada pelo julgado
 primitivo.
- **Item 10 (texto oficial):** Inobstante a anulação da sentença penal condenatória proferida
 pelo Juízo Comum Estadual, por força de recurso exclusivo da defesa
 e tendo em vista a sua incompetência absoluta, consoante decidiu o
 Tribunal Paulista, certo é que o novo julgador não poderá impor pena
 privativa de liberdade superior àquela fixada anteriormente, sob
 pena de incorrer em ofensa ao princípio da ne reformatio in pejus
 indireta.
- **Item 11 (texto oficial):** Existindo um limite máximo para fixação da pena pelo ilícito
 penal, no caso de condenação, a ser observado pelo novo julgador da
 Ação Penal, a prescrição da pretensão punitiva disciplinar deverá
 observar a pena em concreto aplicada pelo juízo primitivo, ainda que
 anulada. Desse modo, tendo o julgador primitivo fixado a pena
 restritiva de liberdade em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, a qual
 não pode ser excedida pelo novo juízo criminal, o prazo
 prescricional da pretensão punitiva disciplinar no presente caso é
 de 04 (quatro) anos, na forma do inciso V do art. 109, do Código
 Penal, findando-se, portanto, em 09/12/2010, a evidenciar que a
 sanção imposta ao impetrante pelo ato apontado como coator, em
 14/10/2019, já se encontrava fulminada pela prescrição, sendo,
 portanto, ilegal.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
 SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE
 APOSENTADORIA POR CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME (CORRUPÇÃO
 PASSIVA). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. TERMO
 INICIAL E MARCOS INTERRUPTIVOS. ARTS. 142, §§ 1º A 4º, 152 E 167 DA
 LEI N. 8.112/1990. SÚMULA N. 635/STJ. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
 ANULADA POR RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN
 PEJUS INDIRETA. BASE DE CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA PENA EM
 CONCRETO. ART. 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. CONSUMAÇÃO DA
 PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente
 previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e
 regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito
 líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal
 ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções
 públicas. Essa via tem um rito mais célere e busca uma resposta
 rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não
 comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com
 todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e
 certa ao seu direito.
 2. A controvérsia recursal reside em saber houve a prescrição da
 pretensão punitiva administrativa no caso.
 3. No caso, à parte ora impetrante foi-lhe cominada a pena de
 cassação de aposentadoria em razão de conduta capitulada tanto como
 infração administrativa como crime, especificamente corrupção
 passiva.
 4. Na hipótese, o conjunto probatório dos autos não permite saber a
 data exata em que a autoridade administrativa competente para a
 instauração do PAD teve ciência das irregularidades constantes do
 Ofício n. 4.321/2004, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Fé do
 Sul - SP, datado e 22/12/2004, haja vista que, conforme previsto no
 art. 142, § 1°, da Lei n. 8.112/90, o termo inicial do prazo
 prescricional da pretensão punitiva disciplinar do Estado inicia-se
 na data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a
 instauração do PAD, não se iniciando com a mera ciência da
 irregularidade por qualquer servidor público.
 5. Iniciada a contagem do prazo prescricional a partir da ciência da
 autoridade competente para a instauração do PAD, esse prazo é
 interrompido com a publicação do primeiro ato instauratório válido,
 seja a abertura de Sindicância punitiva ou a instauração de Processo
 Administrativo Disciplinar (art. 142, § 3º, Lei n. 8.112/90).
 Entretanto, esta interrupção não é definitiva, visto que, após o
 prazo de 140 (cento e quarenta) dias (prazo máximo para conclusão e
 julgamento do PAD a partir de sua instauração, consoante os arts.
 152 c.c. o art. 167, da Lei n. 8.112/90), o prazo prescricional
 recomeça a correr por inteiro, segundo a regra estabelecida no art.
 142, § 4º, da Lei n. 8.112/1990. Nesse sentido, reza a Súmula n.
 635/STJ.
 6. No caso, tem-se que a interrupção do prazo prescricional deu-se
 em 21/07/2006, mediante a Portaria/IBAMA/PRESI/N. 1.085, de
 21/06/2006 (fl. 1078), que designou a Primeira Comissão Processante,
 recomeçando a correr por inteiro o prazo prescricional após o prazo
 de 140 (cento e quarenta) dias, ou seja, em 09/12/2006.
 7.  Como o ilícito funcional analisado no PAD também é capitulado
 como crime, especificamente o de corrupção passiva qualificada,
 previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal, incide a regra do art.
 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90, de forma que os prazos prescricionais
 aplicáveis ao caso são aqueles previstos nos incisos do art. 109 do
 Código Penal, calculados de acordo com a pena máxima prevista para
 o crime. Assim sendo e considerando que as penas máximas in abstrato
 para o crime imputado ao impetrante é de 12 (doze) anos, o prazo
 prescricional seria, em tese, de 16 (dezesseis) anos, na forma do
 inciso II do art. 109 do Código Penal.
 8. In casu, importa destacar que fora proferida sentença penal
 condenatória, nos autos da Ação Penal 08/02, pelo Juízo da 1ª Vara
 da Comarca de Santa Fé do Sul - SP, ocasião em que o impetrante fora
 condenado nas penas previstas no art. 317, § 1°, do Código Penal, a
 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze)
 dias-multa, conforme consta da fls. 675-696. Em tal ação penal, não
 obstante tenha transitado em julgado a sentença condenatória para o
 Parquet Estadual (fl. 713), o impetrante manejou o competente
 recurso de Apelação (fls. 716, 719 e 727-746), vindo a 15ª Câmara do
 7° Grupo da Seção Criminal, do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de
 São Paulo, a acolher a preliminar suscitada pela defesa do
 impetrante, dando provimento ao apelo, a fim de declarar a nulidade
 da persecução criminal, a partir do recebimento da denúncia, em
 razão da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, conforme
 consta a fls. 803-813, vindo o julgado em questão a transitar em
 julgado para ambas as partes, conforme certidão acostada a fl. 815,
 sendo, posteriormente, remetidos os autos ao Juízo da 1ª Vara
 Federal de Três Lagos - MS, onde o processo tramita atualmente.
 9. Nesse cenário, importante ressaltar o que prevê o princípio da no
 reformatio in pejus indireta, para o qual anulada a sentença penal
 condenatória, por força de recurso exclusivo da defesa, a nova
 sentença não poderá impor pena superior, nem regime mais rigoroso.
 Isso posto, representa dizer que o magistrado que vier a proferir
 nova decisão em substituição à anulada ficará vinculado ao máximo da
 pena imposta na primeira decisão, não podendo agravar a situação do
 réu, isto porque a acusação deixou de recorrer anteriormente, se
 conformando, portanto, com aquela pena fixada pelo julgado
 primitivo.
 10. Inobstante a anulação da sentença penal condenatória proferida
 pelo Juízo Comum Estadual, por força de recurso exclusivo da defesa
 e tendo em vista a sua incompetência absoluta, consoante decidiu o
 Tribunal Paulista, certo é que o novo julgador não poderá impor pena
 privativa de liberdade superior àquela fixada anteriormente, sob
 pena de incorrer em ofensa ao princípio da ne reformatio in pejus
 indireta.
 11. Existindo um limite máximo para fixação da pena pelo ilícito
 penal, no caso de condenação, a ser observado pelo novo julgador da
 Ação Penal, a prescrição da pretensão punitiva disciplinar deverá
 observar a pena em concreto aplicada pelo juízo primitivo, ainda que
 anulada. Desse modo, tendo o julgador primitivo fixado a pena
 restritiva de liberdade em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, a qual
 não pode ser excedida pelo novo juízo criminal, o prazo
 prescricional da pretensão punitiva disciplinar no presente caso é
 de 04 (quatro) anos, na forma do inciso V do art. 109, do Código
 Penal, findando-se, portanto, em 09/12/2010, a evidenciar que a
 sanção imposta ao impetrante pelo ato apontado como coator, em
 14/10/2019, já se encontrava fulminada pela prescrição, sendo,
 portanto, ilegal.
 12. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
 Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** b6fca97385bc48e9b397d65d1fd199f856d3b3eca50aa777849f03fbf59c2b49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** b6fca97385bc48e9b397d65d1fd199f856d3b3eca50aa777849f03fbf59c2b49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 25654 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b6fca97385bc48e9b397d65d1fd199f856d3b3eca50aa777849f03fbf59c2b49
- **SHA-256 do comentário:** daa43e24386cfebe752c63f9cbd877d38a08760fc2053bee07152b76665cef41
