# Registro público: STJ — 23330

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-13
- **Publicação:** 2026-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3809de704d8f20ac5139fde53d7816d3dc6dde67574e8c520b88f2bfe06ccde

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)
- **Identificador na fonte:** 959391
- **Número de registro na fonte:** 201700357355
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
 SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO.
 INOCORRÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL
 RESPEITADO. CONTROLE SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. PENALIDADE DE
 CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E
 DO STJ. JUÍZO SOBRE A PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
 ATO VINCULADO. SÚMULA N. 650/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente
 previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e
 regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito
 líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal
 ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções
 públicas. Essa via tem um rito mais célere e busca uma resposta
 rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não
 comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com
 todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e
 certa ao seu direito.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia recursal reside em saber há prescrição no caso, se
 há ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento
 administrativo, se a pena de cassação da aposentadoria é
 constitucional e proporcional.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegação de prescrição, tem-se que esta não ocorreu no
 caso, posto que os fatos aptos a gerar a instauração de processo
 administrativo disciplinar se tornaram conhecidos pela Administração
 Pública não com a instauração da Auditoria Patrimonial, mas sim com
 sua conclusão, que se deu em 21/8/2006, data do relatório final da
 auditoria. Como o processo administrativo disciplinar foi instaurado
 em 18/8/2011, não decorrido o lapso prescricional.
- **Item 4 (texto oficial):** O controle jurisdicional do Processo Administrativo Sancionador
 restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade
 do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
 devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito
 administrativo, a impedir a análise e valoração das provas
 constantes no processo sancionador.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, pelo arcabouço probatório dos autos, tem-se que o
 processo administrativo seguiu todos os ditames legais estabelecidos
 e respeitou integralmente o direito de defesa da parte impetrante,
 não havendo qualquer indicativo de ilegalidade ou abusividade na
 condução do procedimento sancionatório.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhada ao
 entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se no
 sentido da constitucionalidade da pena disciplinar de cassação de
 aposentadoria.
- **Item 7 (texto oficial):** A cassação da aposentadoria é compatível com o caráter
 contributivo e solidário do regime previdenciário dos servidores
 públicos, não configurando confisco ou enriquecimento ilícito do
 Estado.
- **Item 8 (texto oficial):** Se a conduta pela qual foi condenado o Impetrante foi tipificada
 no art. 132 da Lei n. 8.112/1990, não era possível ao administrador
 aplicar reprimenda diversa da cassação da aposentadoria (ou
 demissão), pois se trata de ato administrativo vinculado, conforme
 orienta a Súmula n. 650 do STJ. Assim, não prospera a alegação de
 desproporcionalidade na reprimenda.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
 SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO.
 INOCORRÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL
 RESPEITADO. CONTROLE SOBRE O MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. PENALIDADE DE
 CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF E
 DO STJ. JUÍZO SOBRE A PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
 ATO VINCULADO. SÚMULA N. 650/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. O mandado de segurança é um remédio constitucional expressamente
 previsto no art. 5º, incisos LXIX e LXX, da Constituição Federal e
 regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, que visa a proteger direito
 líquido e certo que esteja sendo violado ou ameaçado por ato ilegal
 ou abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de funções
 públicas. Essa via tem um rito mais célere e busca uma resposta
 rápida do Poder Judiciário. Nesse contexto, tal instrumento não
 comporta dilação probatória, devendo a parte impetrante muni-lo com
 todo o conjunto probatório apto a demonstrar a ofensa líquida e
 certa ao seu direito.
 2. A controvérsia recursal reside em saber há prescrição no caso, se
 há ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento
 administrativo, se a pena de cassação da aposentadoria é
 constitucional e proporcional.
 3.  Quanto à alegação de prescrição, tem-se que esta não ocorreu no
 caso, posto que os fatos aptos a gerar a instauração de processo
 administrativo disciplinar se tornaram conhecidos pela Administração
 Pública não com a instauração da Auditoria Patrimonial, mas sim com
 sua conclusão, que se deu em 21/8/2006, data do relatório final da
 auditoria. Como o processo administrativo disciplinar foi instaurado
 em 18/8/2011, não decorrido o lapso prescricional.
 4. O controle jurisdicional do Processo Administrativo Sancionador
 restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade
 do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
 devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito
 administrativo, a impedir a análise e valoração das provas
 constantes no processo sancionador.
 5. Na hipótese, pelo arcabouço probatório dos autos, tem-se que o
 processo administrativo seguiu todos os ditames legais estabelecidos
 e respeitou integralmente o direito de defesa da parte impetrante,
 não havendo qualquer indicativo de ilegalidade ou abusividade na
 condução do procedimento sancionatório.
 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhada ao
 entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se no
 sentido da constitucionalidade da pena disciplinar de cassação de
 aposentadoria.
 7. A cassação da aposentadoria é compatível com o caráter
 contributivo e solidário do regime previdenciário dos servidores
 públicos, não configurando confisco ou enriquecimento ilícito do
 Estado.
 8. Se a conduta pela qual foi condenado o Impetrante foi tipificada
 no art. 132 da Lei n. 8.112/1990, não era possível ao administrador
 aplicar reprimenda diversa da cassação da aposentadoria (ou
 demissão), pois se trata de ato administrativo vinculado, conforme
 orienta a Súmula n. 650 do STJ. Assim, não prospera a alegação de
 desproporcionalidade na reprimenda.
 9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
 Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** f3809de704d8f20ac5139fde53d7816d3dc6dde67574e8c520b88f2bfe06ccde
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f3809de704d8f20ac5139fde53d7816d3dc6dde67574e8c520b88f2bfe06ccde
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 23330 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/790df31a-fffd-4597-856c-dc0fe120fd74/download/20260531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f3809de704d8f20ac5139fde53d7816d3dc6dde67574e8c520b88f2bfe06ccde
- **SHA-256 do comentário:** 24b061a1728de1f6aa60468c5050bcf4515b9dd17e37e3712d5b19c4306b041e
